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As Súmulas Vinculantes 60 e 61 são as mais recentes do grupo que importa a candidatos da área de saúde e de Direito Administrativo. Elas remetem a teses de repercussão geral sobre fornecimento de medicamentos por decisão judicial: a SV 60 aos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234, e a SV 61 às teses do Tema 6. Em vez de repetir números e valores, que mudam, este guia organiza a lógica: quem julga, o que se exige do medicamento e o que o juiz precisa verificar.
Os textos lidos
| Súmula | Texto lido no portal do STF |
|---|---|
| SV 60 | O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, RE 1.366.243. |
| SV 61 | A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). |
Ambas são súmulas “de remissão”: o enunciado manda observar teses e acordos maiores. Por isso, a pergunta de prova raramente é o texto literal; é o conteúdo das teses.
SV 61 e o Tema 6: medicamento registrado, mas fora das listas do SUS
A página do STF reproduz a tese do Tema 6. Em resumo:
- A ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
- Excepcionalmente, é possível conceder medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado, se cumpridos cumulativamente requisitos cujo ônus da prova cabe ao autor: negativa de fornecimento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento das listas do SUS e dos protocolos clínicos; comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança à luz da medicina baseada em evidências, de alto nível; imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira de arcar com o custo.
- Sob pena de nulidade, o juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação sem entrar no mérito do ato, aferir os requisitos a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) quando disponível, ou a entes e pessoas com expertise técnica, sem fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo do autor, e, se deferir o fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a incorporação no SUS.
Pegadinhas: tratar os requisitos como alternativos (são cumulativos); dizer que o laudo médico do autor basta; esquecer que o ônus da prova é do autor.
Medicamentos sem registro: o Tema 500
Na página da SV 61 também consta a tese do Tema 500, que explica o outro lado: o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial; excepcionalmente, a concessão é possível em caso de mora irrazoável da ANVISA, quando presentes três requisitos (pedido de registro no Brasil, salvo medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; registro em renomadas agências do exterior; e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil). As ações para medicamentos sem registro devem ser propostas necessariamente em face da União.
SV 60 e o Tema 1.234: competência e custeio
A tese do Tema 1.234, reproduzida na página da SV 60, tem três blocos:
- Competência: as demandas sobre medicamentos não incorporados e oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88) quando o valor anual do tratamento atingir o patamar fixado na tese, calculado com base na lista da CMED. A tese trata de medicamentos de mesmo princípio ativo, da ausência de valor na lista e da cumulação de pedidos. Para o patamar numérico exato, consulte a tese no portal, porque a prova costuma cobrar o critério, e não o número.
- Definição de medicamento não incorporado: o que não consta na política pública do SUS; os previstos em protocolos para outras finalidades; os sem registro na ANVISA; e os usados fora da bula (off label) sem protocolo ou que não integrem as listas do componente básico. É mantida a competência da Justiça Federal para ações sobre medicamentos sem registro, em face da União.
- Custeio: as ações da competência da Justiça Federal são custeadas pela União, com ressarcimento por repasses fundo a fundo quando houver condenação supletiva de Estados ou do Distrito Federal; o juiz pode incluir o Estado ou Município para viabilizar o cumprimento, sem ônus de sucumbência nem responsabilidade financeira.
Exemplo de raciocínio
Um paciente pede ao juiz um medicamento com registro na ANVISA que não está nas listas do SUS e já teve o fornecimento negado na via administrativa. Antes de decidir, o juiz precisa verificar os requisitos cumulativos do Tema 6 (SV 61), consultar o NATJUS ou área técnica e, se conceder, comunicar os órgãos sobre a possível incorporação. Em seguida, define-se a Justiça competente pelo critério do Tema 1.234 (SV 60). Um erro típico de prova é dizer que a ação deve sempre ir à Justiça Estadual, ou sempre à Federal; o critério é o do tema.
Próximos passos
- Assistência terapêutica e Conitec na Lei 8.080 (arts. 19-M a 19-U)
- Lei 8.080/90: competências da União, Estados, DF e Municípios
- Farmacêutico na saúde pública e assistência farmacêutica
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 60 e SV 61. Por serem súmulas recentes, confira no portal do STF o enunciado vigente, eventuais ajustes das teses e o que o edital cobra.