Saúde e SUS

Transplantes: Lei 9.434/97, doação, consentimento e crimes

A Lei 9.434/97 regula a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento. Aparece em provas de saúde, de legislação do SUS e de direito penal especial, e a principal armadilha é um conhecimento desatualizado sobre quem autoriza a retirada. Este guia organiza o texto em quatro blocos (disposições gerais, doação após a morte, doação em vida e crimes) e destaca o que mudou no compilado.

Disposições gerais (arts. 1º e 2º)

O art. 1º permite a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, na forma da lei. O parágrafo único exclui do conceito de “tecidos” o sangue, o esperma e o óvulo. A palavra “gratuita” é central: a compra e venda é crime.

O art. 2º dispõe que transplantes e enxertos só podem ser realizados por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do SUS. O parágrafo único exige, antes da autorização, a realização no doador de todos os testes de triagem para infecção e infestação exigidos em normas do Ministério da Saúde.

Doação após a morte (arts. 3º a 8º)

Diagnóstico de morte encefálica

A retirada post mortem deve ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos que não participem das equipes de remoção e transplante, com critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (art. 3º). Outros pontos do artigo:

  • prontuários e documentos são mantidos nos arquivos da instituição por no mínimo cinco anos (§ 1º);
  • as instituições enviam anualmente relatório com os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do SUS (§ 2º);
  • é admitida a presença de médico de confiança da família do falecido na comprovação e atestação da morte encefálica (§ 3º).

Quem autoriza

Aqui está a pegadinha histórica. Na redação vigente do art. 4º, a retirada de tecidos, órgãos e partes de pessoas falecidas depende da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Os parágrafos que o artigo tinha antes constam como revogados no compilado. Portanto, qualquer assertiva baseada em doação presumida não corresponde ao texto vigente:

Afirmativa Situação
“Todos são doadores presumidos, salvo manifestação contrária” Não consta do art. 4º vigente
“A retirada depende de autorização do cônjuge ou parente maior de idade até o segundo grau” Regra vigente (art. 4º)

Outras regras

  • Art. 5º: a remoção post mortem em pessoa juridicamente incapaz exige permissão expressa de ambos os pais ou de seus responsáveis legais.
  • Art. 6º: é vedada a remoção post mortem em pessoas não identificadas.
  • Art. 7º, parágrafo único: em morte sem assistência médica, óbito por causa mal definida ou outras situações com indicação de verificação da causa médica, a remoção só pode ocorrer após autorização do patologista do serviço de verificação de óbito, citada em relatório de necrópsia.
  • Art. 8º: o cadáver é imediatamente necropsiado quando for o caso do art. 7º e, em qualquer hipótese, condignamente recomposto para entrega aos parentes ou responsáveis para sepultamento.

Doação em vida (art. 9º)

A pessoa juridicamente capaz pode dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou transplantes:

  1. em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive; ou
  2. em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada para a medula óssea.

Condições dos parágrafos:

  • § 3º: só se permite a doação de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade, não comprometa gravemente suas aptidões vitais e sua saúde mental, não cause mutilação ou deformação inaceitável e corresponda a necessidade terapêutica comprovadamente indispensável ao receptor;
  • § 4º: o doador autoriza, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte;
  • § 5º: a doação pode ser revogada a qualquer momento antes de sua concretização;
  • § 6º: o juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, pode doar medula óssea, com consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, autorização judicial e sem risco para sua saúde;
  • § 7º: é vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes do corpo vivo, exceto doação de tecido para transplante de medula óssea, sem risco à saúde dela ou do feto;
  • § 8º: o autotransplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em prontuário, ou de um dos pais ou responsáveis, se incapaz.

O art. 9º-A garante a toda mulher o acesso a informações sobre a doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante as consultas pré-natais e no momento do parto.

Disposições complementares (arts. 10 a 13-A)

  • Art. 10: o transplante ou enxerto só se faz com o consentimento expresso do receptor, inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. Se o receptor for incapaz ou não puder manifestar vontade, o consentimento é dado por um de seus pais ou responsáveis legais (§ 1º). A inscrição na lista não gera direito a indenização se o transplante não ocorrer por alteração do estado do órgão causada por acidente ou incidente no transporte (§ 2º).
  • Art. 11: é proibida a veiculação de anúncio que configure (a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes, relativa a essas atividades; (b) apelo público para doação a pessoa determinada; (c) apelo público para arrecadação de fundos para financiar transplante em benefício de particulares. Exceção: campanhas de esclarecimento e estímulo à doação promovidas pelo SUS.
  • Art. 13: é obrigatório a todos os estabelecimentos de saúde notificar às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos o diagnóstico de morte encefálica feito em seus pacientes. Os estabelecimentos não autorizados a retirar órgãos devem permitir a remoção imediata do paciente ou franquear suas instalações às equipes, com ressarcimento.
  • Art. 13-A: prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo para transplante, e das equipes de captação, por parte de órgãos públicos, instituições militares e empresas que operem transporte de pessoas e cargas. O transporte é gratuito e coordenado pelo Sistema Nacional de Transplantes, por meio da Central Nacional de Transplantes.

Crimes e sanções (arts. 14 a 23-B)

Artigo Conduta Pena (resumo)
14 Remover tecidos, órgãos ou partes de pessoa ou cadáver em desacordo com a lei Reclusão de dois a seis anos, e multa, com aumentos em várias formas qualificadas (mediante paga, lesões, morte)
15 Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano Reclusão de três a oito anos, e multa; mesma pena para quem promove, intermedeia, facilita ou aufere vantagem
16 Realizar transplante com órgão sabidamente obtido em desacordo com a lei Reclusão de um a seis anos, e multa
17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes sabidamente obtidas em desacordo com a lei Reclusão de seis meses a dois anos, e multa
18 Realizar transplante em desacordo com o art. 10 Detenção de seis meses a dois anos
19 Deixar de recompor cadáver ou deixar de entregar, ou retardar a entrega, aos familiares Detenção de seis meses a dois anos
20 Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o art. 11 Multa

Lembre que o art. 14, § 4º, prevê pena maior quando o crime em pessoa viva resulta em morte. Para as sanções administrativas, o art. 21 permite desautorizar temporária ou permanentemente o estabelecimento e as equipes envolvidas nos crimes dos arts. 14 a 17; a instituição particular pode ser multada, suspensa em caso de reincidência e impedida de contratar com entes públicos por um prazo de cinco anos.

Exemplos de questão

1. “A retirada de órgãos de pessoa falecida independe de autorização dos familiares, pois todos são doadores presumidos.” Errado: depende de autorização do cônjuge ou parente maior de idade até o segundo grau, com duas testemunhas (art. 4º).

2. “A morte encefálica é constatada por dois médicos, que podem integrar a equipe de transplante.” Errado: os médicos não podem participar das equipes de remoção e transplante (art. 3º).

3. “A doação de órgão em vida a pessoa que não é parente exige autorização judicial, dispensada para medula óssea.” Certo (art. 9º).

4. “A gestante pode doar rim para o cônjuge.” Errado: a gestante só pode dispor de tecido para transplante de medula óssea, sem risco à sua saúde ou ao feto (art. 9º, § 7º).

Erros comuns

  • Responder com base em doação presumida, que não consta do art. 4º vigente.
  • Dizer que o consentimento do receptor é dispensável quando há urgência.
  • Esquecer que sangue, esperma e óvulo ficam fora do conceito de tecido da lei.
  • Confundir a dispensa de autorização judicial (apenas medula óssea) com dispensa geral.
  • Ignorar a obrigatoriedade de notificar a morte encefálica às centrais.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A lei tem regulamento e normas do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde; confira a redação vigente e as normas citadas no edital.

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