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Quem é aprovado em processo seletivo para agente comunitário de saúde (ACS) ou de combate às endemias (ACE) costuma se perguntar se pode ser dispensado “a qualquer momento”. A Lei 11.350/06 responde com uma lista fechada: o art. 10 diz em quais hipóteses a administração pode rescindir unilateralmente o vínculo. Entender essa lista protege o agente contra dispensa arbitrária e ajuda o candidato a avaliar o que o cargo exige de desempenho e de residência.
O texto do art. 10
O artigo diz que a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do ACS ou do ACE, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das hipóteses abaixo:
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT |
| II | Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas |
| III | Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei 9.801/99 |
| IV | Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento com garantias mínimas |
O parágrafo único acrescenta, para o ACS, mais duas situações: o não atendimento ao requisito de residir na área da comunidade em que atua (inciso I do art. 6º) e a apresentação de declaração falsa de residência.
A expressão “somente poderá” é a chave: fora desses casos, a dispensa unilateral é indevida. Isso não impede, por exemplo, o fim do vínculo por pedido do agente, aposentadoria ou outras causas legais; o artigo trata da iniciativa da administração.
Como funciona a insuficiência de desempenho
O inciso IV é o que mais gera dúvida. A insuficiência de desempenho deve ser apurada em procedimento no qual se assegurem:
- pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, a ser apreciado em trinta dias;
- o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Ou seja, a administração não pode demitir por “desempenho” se nunca informou ao agente os padrões esperados. E o recurso suspende a decisão enquanto não é apreciado. O art. 9º-G da lei complementa: os planos de carreira devem prever modelos de avaliação com transparência do processo, periodicidade, adequação às condições reais de trabalho e direito de recurso.
Relação com a Constituição
O art. 198, § 6º, da CF/88 diz que, além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169, o servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou de ACE poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Ou seja, a Constituição admite perda do cargo por descumprimento dos requisitos legais, como o de residência, e remete ao art. 41, § 1º (processo administrativo, sentença transitada em julgado, avaliação periódica) e ao art. 169, § 4º (excesso de despesa).
A Emenda Constitucional 140 acrescentou ao art. 198 a regra de que esses agentes se submetem ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo (§ 4º-B). A Lei 11.350/06 foi escrita quando o regime, por padrão, era o da CLT (art. 8º). A expressão “de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado”, no art. 10, indica que a forma de rescisão acompanha o regime. Com a emenda, o regime adotado deve ser avaliado à luz da nova regra e da lei local. Veja o guia sobre a EC 140.
Exemplo resolvido
Situação: o município notifica um ACS de que será dispensado por “baixo desempenho”, sem indicar padrões, e informa que não cabe recurso.
- O inciso IV do art. 10 exige procedimento com recurso hierárquico de efeito suspensivo, apreciado em trinta dias.
- Exige também prévio conhecimento dos padrões mínimos, estabelecidos de acordo com as atividades.
- Se nada disso ocorreu, a dispensa está em desacordo com o art. 10.
- O agente deve guardar a notificação, pedir cópia do procedimento e buscar orientação sindical ou jurídica.
Outro caso: o município apura que o ACS mudou de endereço para fora da área da comunidade.
- O parágrafo único do art. 10 autoriza a rescisão se não atendido o inciso I do art. 6º.
- Mas o que a norma exige é residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo. Confira os fatos e o edital.
- O procedimento deve respeitar o regime e as garantias de defesa aplicáveis.
Para o candidato
- Leia o edital sobre o requisito de residência e os documentos de comprovação. Declaração falsa tem consequência prevista na própria lei.
- Procure no site da prefeitura o plano de carreira dos agentes: critérios de avaliação e padrões mínimos.
- Verifique se a lei local já foi adaptada ao regime previsto pela emenda.
Erros comuns
- Dizer que o ACS “pode ser demitido por conveniência”. O art. 10 usa “somente”.
- Esquecer que a insuficiência de desempenho exige padrões prévios e recurso com efeito suspensivo.
- Ignorar o parágrafo único, que trata da residência e da declaração falsa.
- Aplicar o art. 10 sem considerar o regime do vínculo e a emenda recente.
- Citar a Lei 9.801/99 sem lê-la: o art. 10, III, apenas a menciona.
Próximos passos
- Agente comunitário de saúde: Lei 11.350/06, requisitos e funções
- Piso do agente comunitário de saúde: como o município aplica
- Prefeitura acima do limite: quem perde o cargo
Fontes e atualização
- Lei 11.350/06, arts. 6º, 8º, 9º-G e 10 (Planalto)
- Constituição Federal, art. 198, §§ 4º a 6º (Planalto)
- Emenda Constitucional nº 140 (Planalto)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a norma vigente, a lei do município e o edital.