Saúde e SUS

ACS e ACE: quando o vínculo pode ser rescindido (art. 10)

Quem é aprovado em processo seletivo para agente comunitário de saúde (ACS) ou de combate às endemias (ACE) costuma se perguntar se pode ser dispensado “a qualquer momento”. A Lei 11.350/06 responde com uma lista fechada: o art. 10 diz em quais hipóteses a administração pode rescindir unilateralmente o vínculo. Entender essa lista protege o agente contra dispensa arbitrária e ajuda o candidato a avaliar o que o cargo exige de desempenho e de residência.

O texto do art. 10

O artigo diz que a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do ACS ou do ACE, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das hipóteses abaixo:

Inciso Hipótese
I Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT
II Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
III Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei 9.801/99
IV Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento com garantias mínimas

O parágrafo único acrescenta, para o ACS, mais duas situações: o não atendimento ao requisito de residir na área da comunidade em que atua (inciso I do art. 6º) e a apresentação de declaração falsa de residência.

A expressão “somente poderá” é a chave: fora desses casos, a dispensa unilateral é indevida. Isso não impede, por exemplo, o fim do vínculo por pedido do agente, aposentadoria ou outras causas legais; o artigo trata da iniciativa da administração.

Como funciona a insuficiência de desempenho

O inciso IV é o que mais gera dúvida. A insuficiência de desempenho deve ser apurada em procedimento no qual se assegurem:

  1. pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, a ser apreciado em trinta dias;
  2. o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Ou seja, a administração não pode demitir por “desempenho” se nunca informou ao agente os padrões esperados. E o recurso suspende a decisão enquanto não é apreciado. O art. 9º-G da lei complementa: os planos de carreira devem prever modelos de avaliação com transparência do processo, periodicidade, adequação às condições reais de trabalho e direito de recurso.

Relação com a Constituição

O art. 198, § 6º, da CF/88 diz que, além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169, o servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou de ACE poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Ou seja, a Constituição admite perda do cargo por descumprimento dos requisitos legais, como o de residência, e remete ao art. 41, § 1º (processo administrativo, sentença transitada em julgado, avaliação periódica) e ao art. 169, § 4º (excesso de despesa).

A Emenda Constitucional 140 acrescentou ao art. 198 a regra de que esses agentes se submetem ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo (§ 4º-B). A Lei 11.350/06 foi escrita quando o regime, por padrão, era o da CLT (art. 8º). A expressão “de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado”, no art. 10, indica que a forma de rescisão acompanha o regime. Com a emenda, o regime adotado deve ser avaliado à luz da nova regra e da lei local. Veja o guia sobre a EC 140.

Exemplo resolvido

Situação: o município notifica um ACS de que será dispensado por “baixo desempenho”, sem indicar padrões, e informa que não cabe recurso.

  1. O inciso IV do art. 10 exige procedimento com recurso hierárquico de efeito suspensivo, apreciado em trinta dias.
  2. Exige também prévio conhecimento dos padrões mínimos, estabelecidos de acordo com as atividades.
  3. Se nada disso ocorreu, a dispensa está em desacordo com o art. 10.
  4. O agente deve guardar a notificação, pedir cópia do procedimento e buscar orientação sindical ou jurídica.

Outro caso: o município apura que o ACS mudou de endereço para fora da área da comunidade.

  1. O parágrafo único do art. 10 autoriza a rescisão se não atendido o inciso I do art. 6º.
  2. Mas o que a norma exige é residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo. Confira os fatos e o edital.
  3. O procedimento deve respeitar o regime e as garantias de defesa aplicáveis.

Para o candidato

  • Leia o edital sobre o requisito de residência e os documentos de comprovação. Declaração falsa tem consequência prevista na própria lei.
  • Procure no site da prefeitura o plano de carreira dos agentes: critérios de avaliação e padrões mínimos.
  • Verifique se a lei local já foi adaptada ao regime previsto pela emenda.

Erros comuns

  • Dizer que o ACS “pode ser demitido por conveniência”. O art. 10 usa “somente”.
  • Esquecer que a insuficiência de desempenho exige padrões prévios e recurso com efeito suspensivo.
  • Ignorar o parágrafo único, que trata da residência e da declaração falsa.
  • Aplicar o art. 10 sem considerar o regime do vínculo e a emenda recente.
  • Citar a Lei 9.801/99 sem lê-la: o art. 10, III, apenas a menciona.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a norma vigente, a lei do município e o edital.

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