Saúde e SUS

ACS e ACE: EC 140 veda contrato temporário e fixa regime efetivo

Quem sonha com a vaga de agente comunitário de saúde (ACS) ou de agente de combate às endemias (ACE) na prefeitura do Entorno precisa conhecer uma mudança constitucional recente. A Emenda Constitucional 140 mexeu no art. 198 da CF/88 para proibir, em regra, a contratação temporária ou terceirizada desses agentes e para dizer que eles seguem o regime dos servidores de cargo efetivo. O guia mostra o que a emenda diz, o que ela deixa para a lei local e como isso aparece no edital.

O que o art. 198 diz agora

O § 4º do art. 198, que já existia, permite aos gestores locais do SUS admitir ACS e ACE por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A emenda acrescentou dois parágrafos na sequência:

  • § 4º-A: é vedada a contratação temporária ou terceirizada de ACS e de ACE, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei.
  • § 4º-B: os agentes de que trata o § 4º submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

O inciso IV do art. 198 passou a falar em atuação obrigatória e permanente desses agentes, cuja atividade é essencial ao SUS e exclusiva de Estado. O § 10 foi reescrito para garantir aposentadoria mediante requisitos diferenciados e adicional de insalubridade.

Atenção ao ler o texto compilado do Planalto: as redações antigas ficam lado a lado com as novas. A indicação “Incluído pela Emenda Constitucional nº 140” marca os dispositivos novos; o texto da emenda, publicado na mesma plataforma, é a fonte mais segura.

Exceção: emergência em saúde pública

A vedação não é absoluta. O § 4º-A ressalva a hipótese de emergência em saúde pública, “na forma da lei”. Isso significa que o município não pode abrir um processo seletivo temporário comum para repor ACS, mas a lei pode prever contratação nessa situação específica. Já a Lei 11.350/06, no art. 16, trazia vedação semelhante à contratação temporária ou terceirizada, com ressalva para a hipótese de surtos. Veja o texto compilado, que exibe mais de uma redação do artigo, e use a que consta como vigente.

E o regime da Lei 11.350?

O art. 8º da Lei 11.350/06 diz que os agentes admitidos pelos gestores locais, na forma do art. 198, § 4º, submetem-se ao regime da CLT, salvo se, nos Estados, no DF e nos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. O texto compilado lido não traz, nesse artigo, indicação de alteração pela Emenda 140. Duas leituras convivem, e você deve tratá-las com cuidado:

  1. A Constituição, agora, manda aplicar aos agentes o regime dos servidores de cargo efetivo.
  2. A lei ordinária, que é anterior, ainda aparece com a regra da CLT.

Em caso de conflito, a norma constitucional prevalece sobre a lei ordinária. O que cada município fará na prática depende de lei local de adaptação e da regulamentação federal. Por isso, o edital precisa dizer qual é o regime de contratação. Leia o texto, não presuma.

A transição para quem já atua

O art. 12 da emenda cuida de quem já trabalha. Segundo o texto, os agentes que, na data de promulgação, estejam vinculados ao SUS, na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, sob vínculo temporário, indireto ou precário, deverão ser admitidos pelo respectivo ente federativo, aplicando-se a eles o mesmo regime dos servidores de cargo efetivo.

Três condições aparecem no artigo:

  • Participação em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, realizado depois da Emenda Constitucional 51, ou em processo anterior de seleção pública, nos termos do parágrafo único do art. 2º dessa emenda.
  • Comprovação por documentação idônea ou, na falta dela, por certificação de comissão especial instituída pelo gestor local do SUS.
  • Efetivação da regra dentro de prazo fixado na própria emenda (confira o § 3º do art. 12).

Para o candidato externo, a leitura é prática: onde há agentes precários em exercício, a regularização deles pode ocupar parte das vagas ou da estrutura de cargos que a prefeitura planeja. Acompanhe a lei municipal e o que o edital diz sobre reserva e cadastro.

Aposentadoria e piso

A emenda também criou requisitos diferenciados de aposentadoria (art. 40, § 5º-A, e art. 201, § 8º-A) e regras de transição próprias, com integralidade e paridade para determinados casos. Os números de idade e tempo constam da própria emenda: consulte o texto antes de fazer qualquer conta, porque há regras diferentes para regime próprio e regime geral e para quem já estava no serviço.

O vencimento dos ACS e ACE e o piso salarial têm tratamento nos §§ 7º a 9º do art. 198; veja o guia sobre o piso e o vencimento do agente comunitário.

O que conferir no edital

Item Pergunta
Natureza da seleção É processo seletivo público de provas ou de provas e títulos?
Regime Estatutário, celetista ou outro? Qual lei local define?
Prazo do contrato Há prazo determinado? Se sim, em que emergência se apoia?
Residência O requisito de residir na área da comunidade vale desde a publicação do edital?
Escolaridade Exigência do art. 6º da Lei 11.350/06 e eventual prazo para concluir o ensino médio
Previdência Regime próprio do município ou regime geral?

Erros comuns

  • Imaginar que a emenda extinguiu o processo seletivo. Ela manteve o § 4º.
  • Dizer que “agora é tudo concurso”. O texto fala em processo seletivo público para a admissão e em regime de servidor efetivo.
  • Aplicar a regra sem a lei local: o município precisa legislar sobre cargos, regime e transição.
  • Reproduzir números de aposentadoria de memória.
  • Esquecer o requisito de residência, que a Lei 11.350/06 liga ao edital.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. A emenda é recente e depende de regulamentação: confira a norma vigente e o edital.

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