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A Constituição trata da saúde nos arts. 196 a 200. O art. 196 declara a saúde direito de todos e dever do Estado; o art. 197 afirma a relevância pública das ações e serviços; o art. 198 organiza o SUS e fixa o financiamento mínimo; o art. 199 regula a iniciativa privada; e o art. 200 lista as competências do sistema. Este guia vai além do resumo da seguridade social: percorre cada artigo, as emendas que mexeram no art. 198 e as pegadinhas de prova.
Art. 196: o conceito que sustenta tudo
Leia o texto como uma sequência de expressões que a banca troca:
- “direito de todos e dever do Estado”: a titularidade é universal, e a responsabilidade primária é estatal;
- “políticas sociais e econômicas”: o dever se cumpre por políticas públicas, não só por atendimento médico;
- “redução do risco de doença e de outros agravos”: a saúde tem dimensão preventiva;
- “acesso universal e igualitário”: não depende de contribuição direta nem de condição pessoal;
- “promoção, proteção e recuperação”: são as três fases da ação em saúde.
Pegadinha frequente: dizer que o dever do Estado “exclui” o das pessoas, da família e da sociedade. A Lei 8.080/90 (art. 2º, § 2º) diz o contrário: o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 197: relevância pública e regulação
As ações e serviços de saúde são de relevância pública. Por isso cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle. A execução pode ser feita diretamente ou por terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Note a consequência: a prestação privada de saúde não escapa da regulação estatal, e a execução direta pelo Estado não é obrigatória.
Art. 198: o coração do capítulo
Caput. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
Diretrizes:
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- participação da comunidade;
- atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde (ACS) e de agentes de combate às endemias (ACE), atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado. Esse inciso aparece no texto compilado do Planalto como incluído pela Emenda Constitucional 140; confira a redação vigente quando for estudar por provas antigas, que citam apenas três diretrizes.
Financiamento (§ 1º). O SUS é financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes.
Mínimos (§§ 2º e 3º). União, Estados, DF e Municípios aplicam anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos calculados por percentuais sobre bases definidas no próprio § 2º: receita corrente líquida para a União (o compilado mostra o piso de 15% da RCL, redação da EC 86), impostos e transferências específicas para Estados e DF, e impostos e transferências específicas para Municípios e DF. Os percentuais dos Estados, DF e Municípios, os critérios de rateio e as normas de fiscalização estão na lei complementar do § 3º, que deve ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos. É a LC 141/12 (veja o guia sobre financiamento na seção de próximos passos). O compilado traz lado a lado redações antigas e novas desses dispositivos, inclusive ajustes feitos pela EC 132 para o imposto do art. 156-A; confira a redação vigente e as regras transitórias antes de decorar números.
Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (§§ 4º a 11)
Muitos itens de prova vêm daqui. Organize por emenda:
| Dispositivo | Conteúdo, resumido do texto oficial |
|---|---|
| § 4º (EC 51) | gestores locais podem admitir ACS e ACE por processo seletivo público |
| § 4º-A e § 4º-B (EC 140) | vedada contratação temporária ou terceirizada, salvo emergência em saúde pública, na forma da lei; submissão ao regime dos servidores de cargo efetivo |
| § 5º (EC 51, redação da EC 63) | lei federal dispõe sobre regime jurídico, piso salarial profissional nacional e diretrizes de carreira; a União presta assistência financeira complementar |
| § 6º (EC 51) | perda do cargo, além das hipóteses do art. 41, § 1º, e do art. 169, § 4º, por descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei |
| §§ 7º a 9º (EC 120) | vencimento sob responsabilidade da União; recursos em dotação própria e exclusiva no orçamento da União; vencimento não inferior a 2 salários mínimos, repassados pela União |
| § 10 (EC 120, nova redação da EC 140) | aposentadoria diferenciada e adicional de insalubridade |
| § 11 (EC 120) | repasses da União para pagar esses vencimentos não entram no cálculo do limite de despesa com pessoal |
Dois comentários. Primeiro, o texto compilado mostra duas redações do § 10 e duas do § 5º, uma antiga e uma nova: é exemplo típico de dispositivo em que se deve conferir a redação vigente. Segundo, o § 11 conecta a saúde à LRF: o dinheiro federal desses vencimentos fica fora do limite de pessoal do ente.
Pisos da enfermagem (§§ 12 a 15)
O § 12 (EC 124) determina que lei federal institua pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. O § 13 manda adequar remunerações até o fim do exercício financeiro em que a lei for publicada. Os §§ 14 e 15 (EC 127) tratam da assistência financeira complementar da União a entes, entidades filantrópicas e prestadores contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com recursos em dotação própria e exclusiva. O conteúdo do piso em si depende da lei federal, que você deve conferir no edital e no Planalto.
Art. 199: iniciativa privada
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (caput).
- A participação no SUS é complementar, por contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§ 1º).
- É vedada destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos (§ 2º).
- É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei (§ 3º). A Lei 8.080/90, no art. 23, na redação do compilado, lista hipóteses permitidas, como hospitais gerais e clínicas.
- Transplantes, pesquisa, tratamento e sangue: a lei fixa condições, e é vedado todo tipo de comercialização (§ 4º).
Art. 200: competências do SUS
Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (I) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e insumos; (II) executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; (III) ordenar a formação de recursos humanos; (IV) participar da política de saneamento básico; (V) incrementar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação; (VI) fiscalizar alimentos, incluindo o teor nutricional, bebidas e águas para consumo humano; (VII) participar do controle de substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas; (VIII) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Mnemônico: fiscalizar, vigiar, formar, saneamento, ciência, alimentos, substâncias, ambiente.
Treino rápido
Julgue: “O SUS é financiado exclusivamente com recursos da União.” Errado. O § 1º do art. 198 manda financiar com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes.
Julgue: “A execução das ações de saúde pode ser feita por pessoa de direito privado.” Certo, nos termos do art. 197.
Julgue: “É permitido o auxílio público a instituição privada com fins lucrativos.” Errado (art. 199, § 2º).
Fontes e atualização
- Texto da Constituição Federal no Planalto, arts. 196 a 200, aberto e lido para este guia.
- Lei 8.080/90, arts. 2º e 23, usada para as remissões.
O art. 198 foi alterado por várias emendas, e o texto compilado exibe redações superadas ao lado das vigentes: confira a redação vigente no Planalto. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Revise o quadro geral da ordem social em seguridade social na CF/88.
- Aprofunde a lei que regulamenta o capítulo em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização do SUS.
- Veja o cálculo dos mínimos em financiamento do SUS e a LC 141/12.