Saúde e SUS

Saúde do trabalhador na Lei 8.080/90 e acidente de trabalho

Saúde do trabalhador, no SUS, é o conjunto de atividades que, por meio das vigilâncias epidemiológica e sanitária, protege e promove a saúde dos trabalhadores e busca a recuperação e a reabilitação dos que sofrem os riscos e agravos das condições de trabalho (Lei 8.080/90, art. 6º, § 3º). É um tema de duas portas: a saúde (Lei 8.080/90) e a previdência (Lei 8.213/91, que define acidente do trabalho). Este guia separa as duas, para você não misturar competência do SUS com benefício previdenciário.

  • CF/88, art. 200: ao SUS compete executar ações de saúde do trabalhador (II) e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (VIII).
  • Lei 8.080/90, art. 6º, I, “c”: a saúde do trabalhador está no campo de atuação do SUS, e o inciso V inclui a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • Lei 8.080/90, art. 6º, § 3º: define o conceito e lista oito atividades.

As oito atividades do art. 6º, § 3º

Dizem respeito, resumidamente, a:

  1. assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
  2. participação, no âmbito do SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
  3. participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
  4. avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
  5. informação ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas sobre riscos de acidentes de trabalho e doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
  6. participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
  7. revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, com a colaboração das entidades sindicais;
  8. garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, setor de serviço ou ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos trabalhadores.

Mnemônico: assistir, pesquisar, normatizar, avaliar tecnologias, informar, fiscalizar serviços, revisar a lista de doenças, interditar por provocação do sindicato.

Pegadinha: o inciso VIII dá ao sindicato o direito de requerer a interdição ao órgão competente; não é o sindicato que interdita. Outra: a informação ao trabalhador e ao sindicato deve respeitar a ética profissional (veja o guia sobre segredo profissional).

Competências por esfera

Esfera Texto da Lei 8.080/90
Todas (art. 15, VI) elaborar normas técnicas e padrões de qualidade para a promoção da saúde do trabalhador
União (art. 16, II, “c”, e V) participar da formulação e implementação de políticas relativas às condições e ambientes de trabalho; participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador
Estado (art. 17, IV, “d”, e VII) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de saúde do trabalhador; participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho
Município (art. 18, III e IV, “e”) participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; executar serviços de saúde do trabalhador

Além disso, o art. 13, VI, inclui a saúde do trabalhador entre as áreas de articulação das comissões intersetoriais subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde.

Acidente do trabalho na Lei 8.213/91

A Lei 8.213/91 trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seus arts. 19 a 21 definem o acidente do trabalho, e o art. 21-A cria o nexo técnico epidemiológico. A definição previdenciária interessa ao candidato porque a banca costuma perguntar a diferença entre doença profissional e doença do trabalho.

  • Acidente do trabalho (art. 19): o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, de empregador doméstico (redação do compilado atribuída à LC 150/15) ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • Doença profissional (art. 20, I): a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo órgão competente.
  • Doença do trabalho (art. 20, II): a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da mesma relação.
  • Não são doença do trabalho (§ 1º): a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por habitante da região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • Exceção (§ 2º): se doença fora da relação resultar das condições especiais do trabalho e se relacionar diretamente com ele, a Previdência deve considerá-la acidente do trabalho.
  • Equiparações (art. 21): por exemplo, o acidente ligado ao trabalho que haja contribuído diretamente, embora não seja causa única; certos acidentes no local e horário de trabalho (agressão, imprudência de terceiro, caso fortuito); a doença por contaminação acidental no exercício da atividade; e o acidente fora do local ou horário em execução de ordem da empresa, em viagem a serviço e no percurso residência-trabalho. O compilado do Planalto mostra, para o percurso, redações com remissão a medidas provisórias cuja vigência se encerrou; confira a redação vigente.
  • Nexo técnico epidemiológico (art. 21-A): a perícia médica do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata esse nexo entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, na forma do regulamento. A empresa pode requerer sua não aplicação, com recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
  • Comunicação (art. 22): a empresa comunica o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

Responsabilidades da empresa (art. 19, §§ 1º a 4º): adotar e usar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança; constitui contravenção penal, punível com multa, deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho; deve prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação e do produto a manipular. A fiscalização é do órgão competente, com acompanhamento de sindicatos e entidades de classe, nos termos do regulamento.

Exemplo comparativo

Um trabalhador que desenvolve doença típica de atividade constante da relação oficial: doença profissional. Outro, em atividade sem relação direta típica, mas cuja doença decorre de condições especiais em que o trabalho é realizado e consta da relação: doença do trabalho. Se a doença não constar da relação mas resultar das condições do trabalho: acidente do trabalho por exceção (art. 20, § 2º). E se for doença degenerativa: não é doença do trabalho, salvo outra hipótese legal.

Erros comuns

  • Confundir a atuação do SUS (vigilância, assistência, normas) com a concessão de benefício previdenciário.
  • Trocar “doença profissional” e “doença do trabalho”.
  • Dizer que cabe ao Município coordenar a política nacional de saúde do trabalhador (é da União).
  • Afirmar que o sindicato pode interditar diretamente.

Fontes e atualização

A relação de doenças profissionais e do trabalho é elaborada por ato infralegal e muda; confira a redação vigente e o regulamento citado no edital. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

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