Saúde e SUS

Lei 8.080/90: competências da União, Estados, DF e Municípios

Os arts. 15 a 19 da Lei 8.080/90 distribuem as responsabilidades entre as esferas do SUS. A lógica é simples de enunciar e traiçoeira de decorar: a União formula, coordena e apoia; o Estado coordena a rede estadual e atua de forma suplementar; o Município executa. O Distrito Federal reúne as atribuições estaduais e municipais (art. 19). A prova costuma trocar o verbo, e é nele que está a resposta.

Atribuições comuns (art. 15)

O art. 15 tem vinte e um incisos e vale para União, Estados, DF e Municípios, cada qual no seu âmbito administrativo. Os que mais aparecem:

  • definir instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços (I);
  • administrar os recursos orçamentários e financeiros da saúde (II);
  • organizar e coordenar o sistema de informação de saúde (IV);
  • elaborar normas técnicas e padrões de qualidade (V, VI e XVI);
  • elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde (VIII) e a proposta orçamentária do SUS conforme esse plano (X);
  • elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista sua relevância pública (XI);
  • realizar operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal (XII);
  • em necessidades coletivas, urgentes e transitórias (perigo iminente, calamidade pública, epidemia), requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com justa indenização (XIII);
  • definir instâncias de controle inerentes ao poder de polícia sanitária (XX).

Pegadinha: requisição administrativa exige situação de perigo iminente, calamidade ou epidemia e indenização justa, não confisco. O texto compilado traz remissão a uma ação direta de inconstitucionalidade sobre esse inciso; para provas específicas, confira a redação vigente e a jurisprudência indicada no edital.

Direção nacional (art. 16)

O art. 16 tem vinte incisos. A palavra-chave da União é definir e coordenar sistemas e normatizar. Exemplos literais:

  • formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição (I);
  • definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade, rede de laboratórios de saúde pública, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária (III);
  • coordenar a política de saúde do trabalhador e participar de normas sobre condições e ambientes de trabalho (V);
  • estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada por Estados, DF e Municípios (VII);
  • prestar cooperação técnica e financeira a Estados, DF e Municípios (XIII);
  • promover a descentralização dos serviços e ações de abrangência estadual e municipal (XV);
  • elaborar o Planejamento Estratégico Nacional e estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria (XVIII e XIX);
  • elaborar normas para as relações entre o SUS e os serviços privados contratados (XIV);
  • definir diretrizes de estruturação dos serviços de saúde bucal (XX, incluído por lei mais recente).

Dois parágrafos merecem atenção. O § 1º (antes parágrafo único) permite que a União execute ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como agravos inusitados que possam escapar do controle estadual ou representem risco de disseminação nacional. O § 4º, incluído por medida provisória e depois por lei, permite à União, em urgência em saúde pública reconhecida pelo Ministério da Saúde, executar, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos entes, por tempo determinado, conforme regulamento. Como o compilado mostra o mesmo parágrafo com duas fontes, confira a redação vigente.

Direção estadual (art. 17)

Palavras-chave do Estado: acompanhar, controlar, avaliar, apoiar e executar de forma supletiva ou complementar.

  • promover a descentralização para os Municípios (I);
  • acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS (II);
  • prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços (III);
  • coordenar e, em caráter complementar, executar vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saúde do trabalhador e saúde bucal (IV);
  • identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional (IX);
  • coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa (X);
  • estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação (XI) e, em caráter suplementar, formular e acompanhar a política de insumos e equipamentos (VIII);
  • colaborar com a União na vigilância de portos, aeroportos e fronteiras (XIII);
  • acompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada (XIV).

Direção municipal (art. 18)

Palavra-chave do Município: planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar. O art. 18 tem doze incisos:

  • planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços e gerir e executar os serviços públicos de saúde (I);
  • participar do planejamento da rede regionalizada e hierarquizada, em articulação com a direção estadual (II);
  • executar vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico, saúde do trabalhador e saúde bucal (IV);
  • dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos (V);
  • formar consórcios administrativos intermunicipais (VII);
  • gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros (VIII);
  • celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e controlar e avaliar sua execução, observado o art. 26 (X);
  • controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (XI);
  • normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito (XII).

Distrito Federal (art. 19)

Ao DF competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. É um dos poucos artigos de uma linha só que valem uma questão inteira, porque o DF não tem Municípios (art. 32 da CF/88). Na rotina de quem estuda para a SES-DF, isso significa que a Secretaria de Saúde do DF é, ao mesmo tempo, direção estadual e municipal do SUS (art. 9º, II).

Quadro de comparação

Tema União Estado Município
Vigilância epidemiológica e sanitária define e coordena os sistemas coordena e executa em caráter complementar executa
Laboratórios de saúde pública define e coordena a rede nacional coordena a rede estadual, gere unidades próprias gere laboratórios públicos
Alta complexidade define e coordena redes integradas gere sistemas de referência estadual e regional participa da rede regionalizada
Normas elabora normas, inclusive sobre a relação SUS e serviços privados contratados estabelece normas em caráter suplementar normatiza complementarmente
Contratos com privados fixa as normas da relação (art. 16, XIV) não há inciso específico no art. 17 celebra contratos e convênios e controla a execução

Erros comuns

  1. Atribuir ao Município a coordenação da rede estadual de laboratórios, que é do Estado.
  2. Dizer que o Estado é o executor principal da vigilância: ele coordena e executa de forma complementar.
  3. Esquecer que o DF acumula as competências estaduais e municipais.
  4. Confundir “suplementar” (Estado) com “complementar” (Município) nas normas. Releia XI no art. 17 e XII no art. 18.

Fontes e atualização

Os artigos receberam acréscimos por leis recentes e o compilado mostra redações sobrepostas: confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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