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Os arts. 15 a 19 da Lei 8.080/90 distribuem as responsabilidades entre as esferas do SUS. A lógica é simples de enunciar e traiçoeira de decorar: a União formula, coordena e apoia; o Estado coordena a rede estadual e atua de forma suplementar; o Município executa. O Distrito Federal reúne as atribuições estaduais e municipais (art. 19). A prova costuma trocar o verbo, e é nele que está a resposta.
Atribuições comuns (art. 15)
O art. 15 tem vinte e um incisos e vale para União, Estados, DF e Municípios, cada qual no seu âmbito administrativo. Os que mais aparecem:
- definir instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços (I);
- administrar os recursos orçamentários e financeiros da saúde (II);
- organizar e coordenar o sistema de informação de saúde (IV);
- elaborar normas técnicas e padrões de qualidade (V, VI e XVI);
- elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde (VIII) e a proposta orçamentária do SUS conforme esse plano (X);
- elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista sua relevância pública (XI);
- realizar operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal (XII);
- em necessidades coletivas, urgentes e transitórias (perigo iminente, calamidade pública, epidemia), requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com justa indenização (XIII);
- definir instâncias de controle inerentes ao poder de polícia sanitária (XX).
Pegadinha: requisição administrativa exige situação de perigo iminente, calamidade ou epidemia e indenização justa, não confisco. O texto compilado traz remissão a uma ação direta de inconstitucionalidade sobre esse inciso; para provas específicas, confira a redação vigente e a jurisprudência indicada no edital.
Direção nacional (art. 16)
O art. 16 tem vinte incisos. A palavra-chave da União é definir e coordenar sistemas e normatizar. Exemplos literais:
- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição (I);
- definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade, rede de laboratórios de saúde pública, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária (III);
- coordenar a política de saúde do trabalhador e participar de normas sobre condições e ambientes de trabalho (V);
- estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada por Estados, DF e Municípios (VII);
- prestar cooperação técnica e financeira a Estados, DF e Municípios (XIII);
- promover a descentralização dos serviços e ações de abrangência estadual e municipal (XV);
- elaborar o Planejamento Estratégico Nacional e estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria (XVIII e XIX);
- elaborar normas para as relações entre o SUS e os serviços privados contratados (XIV);
- definir diretrizes de estruturação dos serviços de saúde bucal (XX, incluído por lei mais recente).
Dois parágrafos merecem atenção. O § 1º (antes parágrafo único) permite que a União execute ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como agravos inusitados que possam escapar do controle estadual ou representem risco de disseminação nacional. O § 4º, incluído por medida provisória e depois por lei, permite à União, em urgência em saúde pública reconhecida pelo Ministério da Saúde, executar, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos entes, por tempo determinado, conforme regulamento. Como o compilado mostra o mesmo parágrafo com duas fontes, confira a redação vigente.
Direção estadual (art. 17)
Palavras-chave do Estado: acompanhar, controlar, avaliar, apoiar e executar de forma supletiva ou complementar.
- promover a descentralização para os Municípios (I);
- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS (II);
- prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços (III);
- coordenar e, em caráter complementar, executar vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saúde do trabalhador e saúde bucal (IV);
- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional (IX);
- coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa (X);
- estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação (XI) e, em caráter suplementar, formular e acompanhar a política de insumos e equipamentos (VIII);
- colaborar com a União na vigilância de portos, aeroportos e fronteiras (XIII);
- acompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada (XIV).
Direção municipal (art. 18)
Palavra-chave do Município: planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar. O art. 18 tem doze incisos:
- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços e gerir e executar os serviços públicos de saúde (I);
- participar do planejamento da rede regionalizada e hierarquizada, em articulação com a direção estadual (II);
- executar vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico, saúde do trabalhador e saúde bucal (IV);
- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos (V);
- formar consórcios administrativos intermunicipais (VII);
- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros (VIII);
- celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e controlar e avaliar sua execução, observado o art. 26 (X);
- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (XI);
- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito (XII).
Distrito Federal (art. 19)
Ao DF competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. É um dos poucos artigos de uma linha só que valem uma questão inteira, porque o DF não tem Municípios (art. 32 da CF/88). Na rotina de quem estuda para a SES-DF, isso significa que a Secretaria de Saúde do DF é, ao mesmo tempo, direção estadual e municipal do SUS (art. 9º, II).
Quadro de comparação
| Tema | União | Estado | Município |
|---|---|---|---|
| Vigilância epidemiológica e sanitária | define e coordena os sistemas | coordena e executa em caráter complementar | executa |
| Laboratórios de saúde pública | define e coordena a rede nacional | coordena a rede estadual, gere unidades próprias | gere laboratórios públicos |
| Alta complexidade | define e coordena redes integradas | gere sistemas de referência estadual e regional | participa da rede regionalizada |
| Normas | elabora normas, inclusive sobre a relação SUS e serviços privados contratados | estabelece normas em caráter suplementar | normatiza complementarmente |
| Contratos com privados | fixa as normas da relação (art. 16, XIV) | não há inciso específico no art. 17 | celebra contratos e convênios e controla a execução |
Erros comuns
- Atribuir ao Município a coordenação da rede estadual de laboratórios, que é do Estado.
- Dizer que o Estado é o executor principal da vigilância: ele coordena e executa de forma complementar.
- Esquecer que o DF acumula as competências estaduais e municipais.
- Confundir “suplementar” (Estado) com “complementar” (Município) nas normas. Releia XI no art. 17 e XII no art. 18.
Fontes e atualização
- Lei 8.080/90, arts. 15 a 19, no Planalto, lidos integralmente.
- Constituição Federal, art. 32, para a vedação de Municípios no DF.
Os artigos receberam acréscimos por leis recentes e o compilado mostra redações sobrepostas: confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Releia a parte geral em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização do SUS.
- Aprofunde a autonomia do DF em natureza jurídica e autonomia do DF na CF/88.
- Veja o papel de cada ente na vigilância em vigilância em saúde: sanitária, epidemiológica e notificação.