Saúde e SUS

Vigilância em saúde: sanitária, epidemiológica e notificação

Vigilância em saúde reúne ações que olham a saúde da coletividade, e não o atendimento a uma pessoa. A Lei 8.080/90 define as duas vigilâncias clássicas no art. 6º: a sanitária, que atua sobre riscos de bens, serviços e ambientes; e a epidemiológica, que atua sobre fatores determinantes e condicionantes de saúde para recomendar e adotar medidas de prevenção e controle. A Lei 6.259/75 completa o tema com a notificação compulsória de doenças. Este guia trata das definições, das competências por esfera e dos erros de prova, sem entrar em protocolos clínicos.

Onde a lei fala de vigilância

  • CF/88, art. 200, II: compete ao SUS executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador. O inciso VI atribui ao SUS fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do teor nutricional, bebidas e águas para consumo humano.
  • Lei 8.080/90, art. 6º, I, “a”, “b” e “c”: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e saúde do trabalhador estão incluídas no campo de atuação do SUS.
  • LC 141/12, art. 3º, I: despesas com vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária, contam como ações e serviços públicos de saúde.
  • Decreto 7.508/11, art. 5º, V: a região de saúde precisa conter ações e serviços de vigilância em saúde.

Sobre a expressão “vigilância em saúde” em si: a Lei 8.080/90 não a define em um artigo próprio. A Política Nacional de Atenção Básica (Portaria 2.436/17) descreve vigilância em saúde como processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, voltado ao planejamento e à implementação de ações públicas de proteção, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças e de promoção da saúde. Use essa descrição como conceito de apoio, citando a fonte.

Vigilância sanitária (art. 6º, § 1º)

Conceito legal: conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

  1. o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
  2. o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Exemplos para fixar (exercícios de enquadramento, sem valor normativo): inspeção de um estabelecimento que manipula alimentos, controle de produtos e substâncias de interesse para a saúde, fiscalização de serviços de saúde privados (o art. 18, XI, atribui ao Município controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde).

Vigilância epidemiológica (art. 6º, § 2º)

Conceito legal: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

A Lei 6.259/75 acrescenta que a ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e situações de agravos à saúde (art. 2º), sendo efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados (§ 2º).

Comparação direta:

Vigilância sanitária Vigilância epidemiológica
Objeto riscos de bens, serviços e ambiente fatores determinantes e condicionantes de saúde
Verbos da lei eliminar, diminuir, prevenir riscos; intervir em problemas sanitários conhecer, detectar, prevenir mudanças; recomendar e adotar medidas
Exemplo de ação controle de produtos e serviços investigação de casos e surtos

Saúde do trabalhador (resumo)

O art. 6º, § 3º, também define a saúde do trabalhador como conjunto de atividades que, por meio das vigilâncias epidemiológica e sanitária, protege e promove a saúde dos trabalhadores e visa à recuperação e reabilitação dos expostos a riscos e agravos das condições de trabalho. O guia específico sobre o tema detalha os incisos.

Competências por esfera

Resumo da Lei 8.080/90 (veja o quadro completo no guia de competências):

  • União (art. 16): define e coordena os sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária (III); coordena e participa na execução das ações de vigilância epidemiológica (VI); estabelece normas e executa a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, com execução que pode ser complementada pelos demais entes (VII); pode executar vigilância em circunstâncias especiais, como agravos inusitados com risco de disseminação nacional (§ 1º).
  • Estado (art. 17, IV): coordena e, em caráter complementar, executa vigilância epidemiológica e sanitária.
  • Município (art. 18, IV): executa os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária.
  • DF (art. 19): reúne atribuições de Estados e Municípios.

Notificação compulsória (Lei 6.259/75, arts. 7º a 14)

  • O que se notifica (art. 7º): casos suspeitos ou confirmados de doenças que possam implicar isolamento ou quarentena, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, e de doenças constantes de relação do Ministério da Saúde para cada unidade da Federação. A relação inclui item de “agravo inusitado à saúde” (§ 1º), e o Ministério pode exigir notificação negativa (§ 2º).
  • Quem deve comunicar (art. 8º): é dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, comprovado ou presumível; a notificação é obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão e aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino.
  • Sigilo (art. 10, na redação do compilado atribuída à Lei 14.289/22): a notificação de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, que deve ser observado pelos profissionais que notificaram, pelas autoridades sanitárias que a receberam e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com os dados. Pelo parágrafo único, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário só pode ocorrer em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.
  • O que a autoridade faz (arts. 11 a 13): recebida a notificação, deve realizar a investigação epidemiológica e adotar prontamente as medidas de controle; pessoas e entidades abrangidas ficam sujeitas ao controle da autoridade sanitária.
  • Sanção (art. 14): a inobservância é infração sanitária, sem prejuízo das sanções penais. O Código Penal, no art. 269, tipifica deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Imunização

A Lei 6.259/75 dá ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que define as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório (art. 3º); as vacinações obrigatórias são praticadas de modo sistemático e gratuito (parágrafo único). O atestado de vacinação é fornecido gratuitamente e não pode ser retido (art. 5º, § 2º).

Exemplo de enquadramento

Um fiscal verifica as condições de produção de um alimento vendido em feira: vigilância sanitária (controle de bens de consumo, da produção ao consumo). Uma equipe investiga o aumento de casos de uma doença de notificação compulsória em um bairro e recomenda medidas de controle: vigilância epidemiológica. Um serviço analisa os riscos de uma máquina que provoca lesões em trabalhadores: saúde do trabalhador.

Erros comuns

  • Atribuir ao Município a coordenação nacional da vigilância epidemiológica, que é da União.
  • Dizer que só o médico notifica: a obrigação alcança outros profissionais e estabelecimentos.
  • Esquecer que a notificação é sigilosa.
  • Confundir os verbos das definições: a sanitária fala em eliminar, diminuir e prevenir riscos; a epidemiológica, em conhecer, detectar e prevenir mudanças.

Fontes e atualização

A relação de doenças de notificação e os regulamentos infralegais mudam; consulte a lista vigente do Ministério da Saúde. Confira a redação vigente do art. 10 da Lei 6.259/75, pois o compilado mostra duas versões. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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