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A Lei 9.782/99 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa. Em provas de saúde e de legislação do SUS, as bancas costumam cobrar quatro coisas: a natureza jurídica da agência, a sede, a lista de produtos e serviços sujeitos à fiscalização e o que a agência pode fazer sem depender de ninguém, como interditar e proibir. Este guia separa o que é regra do que é detalhe de organização interna.
O que é o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
O art. 1º diz que o sistema compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei 8.080/90, executado por instituições da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
Ou seja, a vigilância sanitária não é tarefa só da Anvisa. É um sistema federativo. O art. 2º lista o que cabe à União nesse sistema, entre outras atribuições:
- definir a política nacional de vigilância sanitária e o próprio sistema;
- normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
- exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser exercida supletivamente por Estados, Distrito Federal e Municípios;
- acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais;
- prestar cooperação técnica e financeira;
- atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;
- manter sistema de informações em vigilância sanitária.
O § 1º do art. 2º distribui essa competência: o Ministério da Saúde formula, acompanha e avalia a política nacional e as diretrizes gerais; a Anvisa age conforme as atribuições da lei; e os demais órgãos do Poder Executivo federal cuja área de atuação se relacione com o sistema também participam.
Natureza jurídica e sede da Anvisa
O art. 3º cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária como autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional. O parágrafo único explica que a natureza de autarquia especial é caracterizada por três elementos: independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Pegadinhas frequentes:
- chamar a Anvisa de empresa pública ou de órgão do Ministério da Saúde: ela é autarquia, vinculada, e não subordinada hierarquicamente;
- dizer que a sede é em outra capital: a lei fixa Distrito Federal;
- esquecer que a independência administrativa é uma das marcas do regime especial.
A finalidade institucional (art. 6º) é promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, incluindo ambientes, processos, insumos e tecnologias relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
O que a Anvisa controla: produtos e serviços
O art. 8º, § 1º, lista os bens e produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária. Em síntese:
| Grupo | Exemplos da lei |
|---|---|
| Medicamentos | Medicamentos de uso humano, substâncias ativas, demais insumos, processos e tecnologias |
| Alimentos | Inclusive bebidas, águas envasadas, embalagens, aditivos, limites de contaminantes e resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários |
| Cosméticos e afins | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
| Saneantes | Para higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos |
| Diagnóstico | Conjuntos, reagentes e insumos para diagnóstico |
| Equipamentos | Materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem |
| Biológicos | Imunobiológicos, sangue e hemoderivados |
| Órgãos e tecidos | Humanos e veterinários, para transplantes ou reconstituições |
| Radioativos | Radioisótopos de uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos em diagnóstico e terapia |
| Fumígeros | Cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos derivados ou não do tabaco |
| Outros de risco | Produtos obtidos por engenharia genética ou submetidos a fontes de radiação |
Os serviços (art. 8º, § 2º) são os de atenção ambulatorial, de rotina ou emergência, os realizados em regime de internação, os de apoio diagnóstico e terapêutico e os que impliquem incorporação de novas tecnologias. Conforme o § 3º, também se submetem ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos de todas as fases de produção, incluindo a destinação dos resíduos. O § 4º permite à agência regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde. O § 8º inclui serviços e instalações ligados a portos, aeroportos, fronteiras, estações aduaneiras, terminais alfandegados e serviços de transportes aquático, terrestre e aéreo.
Competências do art. 7º que mais caem
O art. 7º tem muitos incisos. Alguns são de compreensão fácil e outros viram pegadinha:
- coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (inciso I);
- autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos do art. 8º e de comercialização de medicamentos (VII);
- anuir com a importação e exportação desses produtos (VIII);
- conceder registros de produtos (IX);
- interditar locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde (XIV);
- proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos, nas mesmas hipóteses (XV);
- cancelar a autorização de funcionamento de empresas, nas mesmas hipóteses (XVI);
- controlar, fiscalizar e acompanhar a propaganda e publicidade de produtos sob vigilância sanitária (XXVI);
- autuar e aplicar as penalidades previstas em lei (XXIV).
O § 1º do art. 7º permite à agência delegar a execução de atribuições a Estados, Distrito Federal e Municípios, mas excetua as previstas em incisos que a lei enumera (entre eles registro de produtos, proibição, cancelamento de autorização e coordenação da rede de laboratórios). Se o edital pedir esse ponto, leia o parágrafo na íntegra. O § 6º do art. 8º permite ao Ministro da Saúde determinar a realização de ações previstas nas competências da agência, em casos específicos que impliquem risco à saúde da população, e o § 7º exige a publicação do ato no Diário Oficial da União.
Estrutura e recurso
A agência é dirigida por Diretoria Colegiada, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas (art. 9º). Há também um Conselho Consultivo, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários.
A Diretoria Colegiada é composta por cinco membros, um deles o Diretor-Presidente, e a recondução é vedada (art. 10, na redação vigente). Os diretores são brasileiros, indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação prévia do Senado Federal. O art. 13 veda aos dirigentes outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária e interesse em empresa da área; o art. 14 impede o ex-dirigente de representar interesses perante a agência por um ano.
Sobre recurso, o art. 15, § 2º, diz que dos atos da agência cabe recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa. O § 3º fixa prazo de trinta dias, contados da publicação oficial da decisão, salvo disposição em contrário, e o § 4º determina que a decisão final seja publicada em até noventa dias do protocolo, prorrogáveis por igual período mediante justificativa (§ 5º).
Exemplos de questão
1. “A Anvisa é empresa pública vinculada ao Ministério da Saúde.” Errado: é autarquia sob regime especial (art. 3º).
2. “A competência para a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras pertence aos Municípios, que a exercem de forma exclusiva.” Errado: é da União, podendo ser exercida supletivamente por Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2º, IV).
3. “Cabe à Anvisa interditar estabelecimento em caso de risco iminente à saúde.” Certo (art. 7º, XIV).
4. “Do ato da Anvisa cabe recurso à Diretoria Colegiada sem efeito suspensivo.” Errado: o recurso tem efeito suspensivo (art. 15, § 2º).
Erros comuns
- Tratar a sigla antiga “ANVS”, que aparece num inciso do art. 2º, como outra entidade.
- Confundir a vigilância sanitária (produtos e serviços) com a vigilância epidemiológica (doenças e agravos). Veja a diferença em vigilância em saúde.
- Achar que Estados e Municípios não atuam na área: o sistema é composto também por eles.
- Estudar o texto compilado sem separar o que foi revogado. Há incisos e capítulos inteiros sem efeito; use a redação vigente.
Próximos passos
- Revise as bases do sistema em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização do SUS.
- Veja o papel das agências em agências reguladoras: o que fazem e como são as carreiras.
- Relacione com a assistência farmacêutica e o farmacêutico no SUS.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A lei teve várias alterações e partes revogadas; confira sempre a redação vigente e as normas da própria agência citadas no edital.