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A Lei 6.437/77 configura as infrações à legislação sanitária federal e fixa as sanções e o processo para aplicá-las. Ela é o complemento prático da vigilância sanitária e aparece em provas para fiscais, técnicos e analistas de vigilância, farmacêuticos, enfermeiros e profissionais de saúde pública. O que se cobra é a lista de penalidades, a classificação da infração, as circunstâncias que a modificam, as etapas do processo e as garantias do autuado. Este guia segue essa sequência.
Penalidades (art. 2º)
Sem prejuízo das sanções civis ou penais, as infrações sanitárias são punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
- advertência;
- multa;
- apreensão, inutilização e interdição de produto;
- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
- cancelamento de registro de produto;
- interdição parcial ou total do estabelecimento;
- proibição de propaganda;
- cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
- cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
- intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;
- imposição de mensagem retificadora;
- suspensão de propaganda e publicidade.
A multa tem faixas segundo a gravidade (leve, grave e gravíssima), com valores definidos na própria lei, e é aplicada em dobro na reincidência. Ao aplicar a multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator. Como os valores mudam, confira-os no texto vigente.
A expressão “alternativa ou cumulativamente” é a pegadinha preferida: a lei não obriga a escolher uma única penalidade.
Quem responde (art. 3º)
O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Exclui a imputação a causa decorrente de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis que determinem avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Classificação (art. 4º)
| Classificação | Critério |
|---|---|
| Leves | O infrator é beneficiado por circunstância atenuante |
| Graves | Há uma circunstância agravante |
| Gravíssimas | Há duas ou mais circunstâncias agravantes |
Observe que a classificação depende das circunstâncias, e não da natureza do produto.
Atenuantes e agravantes (arts. 6º a 9º)
Para a pena e sua graduação, a autoridade considera as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato (consequências para a saúde pública) e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias (art. 6º).
- Atenuantes (art. 7º): a ação do infrator não ter sido fundamental para o evento; a errada compreensão da norma, admitida como escusável; o infrator, por espontânea vontade, procurar imediatamente reparar ou minorar as consequências; coação a que podia resistir; ser primário e a falta de natureza leve.
- Agravantes (art. 8º): reincidência; vantagem pecuniária pelo consumo de produto em desacordo com a legislação; coação de outrem; consequências calamitosas à saúde pública; deixar de tomar providências de sua alçada, tendo conhecimento do ato lesivo; dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
- Reincidência específica torna o infrator passível de penalidade máxima e da caracterização como gravíssima (art. 8º, parágrafo único).
- Havendo concurso de atenuantes e agravantes, considera-se a pena em razão das preponderantes (art. 9º).
Intervenção (art. 5º)
A intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos é decretada pelo Ministro da Saúde, que designa interventor com poderes de gestão e afasta sócios, gerentes ou diretores com esses poderes. Não pode exceder cento e oitenta dias, renováveis por igual período. Da decretação cabe pedido de revisão, sem efeito suspensivo, ao Ministro, que deve apreciá-lo em trinta dias; se não o fizer, a intervenção cessa de pleno direito. Ao final, o interventor presta contas.
Infrações (art. 10)
O art. 10 lista dezenas de infrações, cada uma com as penalidades cabíveis. Alguns exemplos de grupos:
- funcionar sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário (laboratórios, indústrias, hospitais, clínicas, consultórios, bancos de sangue e outros);
- fabricar, vender, armazenar ou transportar produtos sujeitos ao controle sanitário sem registro, licença ou autorização;
- fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária contrariando a legislação;
- deixar de notificar doença ou zoonose transmissível quando houver dever legal;
- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias, reter atestado de vacinação obrigatória ou opor-se à exigência de provas imunológicas;
- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias;
- vender medicamentos que dependam de prescrição sem observar essa exigência;
- praticar atividades hemoterápicas contrariando as normas;
- rotular produtos contrariando as normas;
- expor à venda produtos com prazo de validade expirado ou apor novas datas;
- industrializar produtos de interesse sanitário sem responsável técnico habilitado.
A conexão com o que cada produto exige está em Anvisa e a Lei 9.782/99 e, para atividades hemoterápicas, em sangue e hemoterapia: Lei 10.205/01.
Processo administrativo (arts. 12 a 32)
- Auto de infração: as infrações são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração (art. 12).
- Defesa ou impugnação: o infrator tem quinze dias da notificação (art. 22). Antes do julgamento, a autoridade ouve o servidor autuante, que tem dez dias para se pronunciar. O auto é julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, apresentada ou não a defesa.
- Redução da multa: o pagamento no prazo de vinte dias da notificação pode gerar redução, com desistência tácita de defesa ou recurso (art. 21).
- Obrigação subsistente: se subsistir obrigação a cumprir, expede-se edital com prazo de trinta dias (art. 18); a desobediência implica multa diária (art. 19).
- Recurso: das decisões condenatórias cabe recurso em prazo igual ao da defesa, inclusive de multa; mantida a decisão, cabe recurso à autoridade superior no prazo de vinte dias (art. 30). Recursos de decisões não definitivas só têm efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade pecuniária (art. 32).
- Rito sumaríssimo: nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive desacato, o processo segue rito sumaríssimo e se encerra se o infrator não recorrer em quinze dias (art. 29).
Análise fiscal e contraprova (arts. 23 a 28)
Para produtos do art. 10, IV, a apuração se faz mediante apreensão de amostras para análise fiscal e, se for o caso, interdição. A apreensão de amostras não é acompanhada da interdição, salvo indícios flagrantes de alteração ou adulteração, caso em que a interdição tem caráter preventivo ou cautelar; ela é obrigatória quando análises ou o exame dos processos comprovarem ação fraudulenta. A interdição cautelar não pode exceder noventa dias, findo o prazo o produto ou estabelecimento é liberado automaticamente.
A amostra representativa é dividida em três partes, tornadas invioláveis: uma fica com o detentor, para contraprova, e duas vão ao laboratório oficial. O infrator, discordando do resultado condenatório, pode requerer perícia de contraprova, indicando seu perito; ela não se faz se houver indício de violação da amostra em seu poder. Se a infração não for comprovada e o produto for próprio para consumo, a autoridade libera o produto e arquiva o processo. Não cabe recurso na condenação definitiva do produto por laudo confirmado em contraprova ou em casos de fraude, falsificação ou adulteração (art. 31).
Termo de compromisso (art. 28-A)
Os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária podem celebrar termo de compromisso com infratores, na forma de regulamento. O requerimento é analisado em até noventa dias; o termo tem força de título executivo extrajudicial; enquanto vigente, suspende-se a aplicação de sanções administrativas relativas aos fatos, exceto as de caráter preventivo e cautelar; e é rescindido de pleno direito se descumprida qualquer cláusula, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Exemplos de questão
1. “As penalidades da Lei 6.437/77 só podem ser aplicadas isoladamente.” Errado: podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente (art. 2º).
2. “Infração em que se verifiquem duas ou mais agravantes é classificada como gravíssima.” Certo (art. 4º, III).
3. “O prazo para defesa do auto de infração é de quinze dias da notificação.” Certo (art. 22).
4. “A interdição cautelar de produto ou estabelecimento pode durar até que o processo termine, sem limite.” Errado: não pode exceder noventa dias (art. 23, § 4º).
Erros comuns
- Confundir a classificação por circunstâncias (atenuante, agravante) com classificação por tipo de produto.
- Trocar o número de partes da amostra: são três (uma de contraprova e duas ao laboratório).
- Dizer que todo recurso suspende a exigibilidade da obrigação subsistente: o efeito suspensivo atinge o pagamento da multa.
- Esquecer que a intervenção alcança estabelecimento que recebe recursos públicos.
- Ignorar a possibilidade de termo de compromisso com suspensão de sanções.
Próximos passos
- Compare o rito com o recurso administrativo na Lei 9.784/99.
- Veja o sistema em vigilância em saúde: sanitária e epidemiológica.
- Revise a base legal em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial, com ênfase nos arts. 1º a 32; os artigos finais (a partir do art. 33) não foram objeto deste guia. Conferido na data de publicação; os valores de multa e a redação de artigos alterados devem ser conferidos no texto vigente.