Saúde e SUS

Lei 11.343: internação, plano individual e comunidade terapêutica

Quando o assunto é a Lei de Drogas, o candidato lembra de tráfico e de usuário (arts. 28 e 33). Mas a lei também organiza o tratamento: como o dependente é atendido, em que casos pode haver internação, quem a autoriza e como se acompanha. Esses dispositivos (Seções IV a VI do Capítulo II do Título III) interessam sobretudo a concursos de saúde, assistência social e segurança pública. Para a parte penal, veja Lei de Drogas: usuário, tráfico e pegadinhas. Aqui o foco é o art. 23-A, o art. 23-B e o art. 26-A.

Rede de atenção e prioridade ambulatorial (art. 23-A)

O art. 23-A diz que o tratamento do usuário ou dependente deve ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para o tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais, nos termos das normas da União e articuladas com os serviços de assistência social. As etapas devem permitir: articular a atenção com ações preventivas; orientar-se por protocolos técnicos baseados em evidências, com atendimento individualizado; preparar para a reinserção social e econômica; e acompanhar os resultados pelo SUS, pelo Suas e pelo Sisnad, de forma articulada. Compete à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento (§ 1º).

Onde pode haver internação (§§ 2º e 9º)

  • A internação de dependentes somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares, e deve ser obrigatoriamente autorizada por médico registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (§ 2º).
  • É vedada qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras (§ 9º).

Essas duas regras separam o ambiente de saúde (onde pode haver internação) do ambiente de acolhimento (onde não pode). A pegadinha é dizer que a comunidade terapêutica pode realizar internação involuntária.

Os dois tipos de internação (§ 3º)

Tipo Definição legal
Voluntária a que se dá com o consentimento do dependente
Involuntária a que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida

Observe que a lei não menciona uma terceira modalidade (como a compulsória por ordem judicial); o texto lido define apenas dois tipos. Em questões, confira se o enunciado fala em “dois tipos” e se exclui os servidores de segurança pública do rol de quem pode pedir a involuntária.

Internação voluntária (§ 4º)

  • precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por esse regime;
  • o término ocorre por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Internação involuntária (§ 5º)

  1. realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
  2. indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilizar outras alternativas terapêuticas da rede;
  3. dura apenas o tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de noventa dias, com término determinado pelo médico responsável;
  4. a família ou o representante legal pode, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

O § 6º reforça que a internação, em qualquer modalidade, só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Comunicação e sigilo (§§ 7º e 8º)

Todas as internações e altas devem ser informadas, em no máximo 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por sistema informatizado único. O sigilo das informações é garantido, e o acesso é permitido apenas às pessoas autorizadas, sob pena de responsabilidade. O § 10 manda observar, no que couber, a lei que protege os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Exemplo resolvido

Uma mãe procura o serviço de saúde porque o filho adulto, dependente, recusa tratamento. O médico avalia o tipo de droga e o padrão de uso e conclui que outras alternativas da rede não são viáveis. A internação involuntária, a pedido de familiar, pode ser feita em unidade de saúde ou hospital geral com equipe multidisciplinar, após decisão formalizada pelo médico, por prazo de desintoxicação não superior a noventa dias. Em até 72 horas, a internação deve ser informada ao Ministério Público e à Defensoria. Se alguém propusesse levá-lo a uma comunidade terapêutica acolhedora para internação, isso seria vedado (§ 9º).

Plano Individual de Atendimento (art. 23-B)

O atendimento na rede de atenção à saúde depende de:

  1. avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
  2. elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA).

A avaliação levanta, no mínimo, o tipo de droga e o padrão de uso e o risco à saúde física e mental do usuário ou das pessoas com quem convive (§ 1º). O PIA contempla a participação dos familiares ou responsáveis, que têm o dever de contribuir (§ 3º); é inicialmente elaborado sob responsabilidade da equipe do primeiro projeto terapêutico e atualizado ao longo das fases (§ 4º). Conteúdo mínimo (§ 5º): resultados da avaliação multidisciplinar; objetivos declarados pelo atendido; previsão de atividades de integração social ou capacitação profissional; atividades de integração e apoio à família; formas de participação da família; designação do projeto terapêutico mais adequado; e medidas específicas de atenção à saúde.

O PIA é elaborado em até trinta dias do ingresso no atendimento (§ 6º), e as informações da avaliação e do plano são sigilosas (§ 7º).

Comunidade terapêutica acolhedora (art. 26-A)

O acolhimento do usuário ou dependente na comunidade terapêutica acolhedora se caracteriza por:

Inciso Característica
I oferta de projetos terapêuticos que visam à abstinência
II adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, como etapa transitória para a reinserção social e econômica
III ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com convivência entre pares, atividades práticas de valor educativo e promoção do desenvolvimento pessoal, para pessoas em vulnerabilidade social
IV avaliação médica prévia
V elaboração de PIA (art. 23-B)
VI vedação de isolamento físico do usuário ou dependente

Compare: internação em unidade de saúde (art. 23-A) pode ser voluntária ou involuntária; acolhimento em comunidade (art. 26-A) é sempre voluntário e por escrito, sem internação (art. 23-A, § 9º).

Erros comuns

  • Dizer que a internação involuntária pode ser pedida por servidor da segurança pública: a lei exclui.
  • Dizer que a internação involuntária não tem limite: o prazo máximo é de noventa dias para a desintoxicação.
  • Dizer que a comunidade terapêutica pode internar: o § 9º veda.
  • Trocar 72 horas (comunicação) por 30 dias (prazo do PIA).
  • Esquecer a prioridade ambulatorial e o caráter excepcional da internação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado na data de publicação. A lei foi alterada em seus capítulos de política sobre drogas; confira a norma vigente e o edital.

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