Saúde e SUS

Lei 11.343: Sisnad, princípios, competências da União e prevenção

A Lei 11.343 é conhecida pelos crimes, mas o seu primeiro bloco trata de política pública: define o que são drogas para fins legais, cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e organiza a prevenção. Esses artigos aparecem em provas de saúde, assistência social e segurança pública, e a banca explora a diferença entre prevenção, atenção e repressão. Este guia cobre os arts. 1º a 5º, o art. 8º-A, a abertura do Plano Nacional e os arts. 18 a 19-A. Para o tratamento e a internação, veja internação, PIA e comunidade terapêutica.

O objeto da lei e o conceito de droga (arts. 1º e 2º)

O art. 1º diz que a lei institui o Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito; e define crimes. O parágrafo único define drogas como as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

O art. 2º proíbe, em todo o território nacional, as drogas e o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas, ressalvadas a autorização legal ou regulamentar e plantas de uso estritamente ritualístico-religioso nos termos da Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas. O parágrafo único permite à União autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.

O que é o Sisnad (art. 3º)

O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

  1. a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes;
  2. a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito.

O § 1º define o Sisnad como o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo, por adesão, os sistemas dos Estados, do DF e dos Municípios. O § 2º diz que o Sisnad atua em articulação com o SUS e o Suas.

Note a palavra “adesão”: os entes subnacionais integram o Sisnad por adesão, e não por imposição automática.

Princípios e objetivos (arts. 4º e 5º)

Os onze princípios do art. 4º podem ser agrupados:

Grupo Incisos (resumo)
Direitos e diversidade I: respeito aos direitos fundamentais, autonomia e liberdade; II: respeito à diversidade e às especificidades populacionais; III: valores éticos, culturais e de cidadania como fatores de proteção
Participação e responsabilidade IV: consensos nacionais com ampla participação social; V: responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade
Intersetorialidade e integração VI: intersetorialidade dos fatores; VII: integração das estratégias nacionais e internacionais; VIII: articulação com o Ministério Público e os Poderes Legislativo e Judiciário; IX: abordagem multidisciplinar
Equilíbrio e orientação X: equilíbrio entre prevenção, atenção e reinserção, de um lado, e repressão, de outro; XI: observância das orientações e normas do Conad

O inciso X é o que mais aparece em prova: a lei exige equilíbrio entre as atividades de prevenção, atenção e reinserção social e a repressão. Os objetivos do art. 5º são: contribuir para a inclusão social; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas; promover a integração entre as políticas de prevenção, atenção, reinserção e repressão e as políticas setoriais; e assegurar as condições para a coordenação, integração e articulação das atividades do art. 3º.

Competências da União (art. 8º-A)

Compete à União, entre outras:

  • formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
  • elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, DF, Municípios e sociedade;
  • coordenar o Sisnad e estabelecer diretrizes sobre sua organização e funcionamento;
  • promover a integração das políticas com os demais entes e financiar, com eles, a execução;
  • garantir publicidade de dados sobre repasses de recursos;
  • sistematizar e divulgar dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção e repressão;
  • adotar medidas de enfrentamento aos crimes transfronteiriços e estabelecer política nacional de controle de fronteiras.

Os incisos VI e VII aparecem como vetados. A leitura prática: o planejamento nacional e a coordenação do sistema são da União; a execução é descentralizada (art. 7º, que fala em “orientação central e execução descentralizada”).

O Plano Nacional (art. 8º-D)

Entre os objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas estão: promover a interdisciplinaridade entre saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência, habitação, cultura, desporto e lazer; viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação; priorizar ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família; ampliar alternativas de inserção social e econômica; promover o acesso a todos os serviços públicos; fomentar serviço de atendimento telefônico de apoio; e promover estudos e avaliação dos resultados.

Prevenção (arts. 18 e 19)

O art. 18 define atividades de prevenção como as direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. O art. 19 lista os princípios e diretrizes. Os mais cobrados:

  • uso indevido como fator de interferência na qualidade de vida (I);
  • conceitos objetivos e fundamentação científica, para evitar preconceitos e estigmatização (II);
  • fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual (III);
  • reconhecimento do “não uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis (VI);
  • investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas e profissionais (IX);
  • formação continuada para profissionais de educação nos três níveis de ensino (X) e projetos pedagógicos de prevenção nas instituições de ensino públicas e privadas (XI);
  • observância das normas do Conad (XII).

Quando as atividades são dirigidas à criança e ao adolescente, devem seguir as diretrizes do Conanda (parágrafo único). A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, instituída pelo art. 19-A, é comemorada anualmente na quarta semana de junho.

Exemplo resolvido

Uma secretaria de educação cria um projeto pedagógico sobre prevenção nas escolas públicas e privadas, alinhado às diretrizes curriculares, e capacita professores dos três níveis. Esse conjunto se enquadra no art. 19, X e XI. Se o projeto apresentar o uso como “problema moral” e estigmatizar os usuários, contraria o inciso II, que pede conceitos objetivos e fundamentação científica para evitar preconceitos.

Erros comuns

  • Trocar “prevenção” por “repressão” ao descrever o art. 18.
  • Dizer que os entes subnacionais integram o Sisnad automaticamente: a lei fala em adesão.
  • Esquecer que o art. 4º exige equilíbrio entre prevenção/atenção e repressão.
  • Dizer que a lei admite resultado preventivo apenas pelo “não uso”: o inciso VI reconhece também o retardamento e a redução de riscos.
  • Atribuir a execução do Sisnad à União: a coordenação é central, a execução é descentralizada.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado na data de publicação. A lei foi alterada em seus capítulos de política sobre drogas; confira a norma vigente e o edital.

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