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Quando a prova pergunta se o SUS pode contratar hospital particular, a resposta está nos arts. 20 a 26 da Lei 8.080/90. A regra é simples de enunciar e fácil de errar: a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas a participação privada dentro do SUS é complementar, depende de insuficiência da rede pública, exige contrato ou convênio e dá preferência a quem não tem fins lucrativos. Este guia organiza esses artigos em ordem lógica.
Dois conceitos que não se misturam
O Título III da lei trata dos serviços privados de assistência à saúde e tem dois capítulos. É importante separar:
| Situação | Natureza | Artigos |
|---|---|---|
| Serviço privado que atua por conta própria, sem contrato com o SUS | Atividade livre à iniciativa privada | 20 a 23 |
| Serviço privado que presta atendimento ao SUS | Participação complementar | 24 a 26 |
Muita assertiva mistura as duas coisas, atribuindo ao hospital privado “livre” as exigências de quem contrata com o SUS, ou o contrário.
Funcionamento dos serviços privados (arts. 20 a 23)
- Art. 20: os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais legalmente habilitados e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
- Art. 21: a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Compare com o art. 199 da CF/88, que repete a ideia; estude a base constitucional em saúde na CF/88.
- Art. 22: na prestação de serviços privados, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições de funcionamento. Ou seja, livre não significa sem regulação.
- Art. 23: é permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde apenas nos casos que a lei lista.
Capital estrangeiro: a lista do art. 23
Na redação vigente, a participação estrangeira é permitida em quatro situações:
- doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
- pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospital geral (inclusive filantrópico), hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada, bem como ações e pesquisas de planejamento familiar;
- serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;
- demais casos previstos em legislação específica.
Quem estuda por material antigo pode ter memorizado a vedação total ao capital estrangeiro. A redação atual do art. 23 abriu esses casos. Sempre confira a redação vigente.
Participação complementar (arts. 24 a 26)
Quando o SUS pode recorrer à rede privada
O art. 24 condiciona: quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços da iniciativa privada. O parágrafo único exige que a participação complementar seja formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.
Três elementos de prova:
- a condição é a insuficiência da rede pública;
- o verbo é “poderá”, portanto é faculdade e não dever de contratar;
- o instrumento é contrato ou convênio, com normas de direito público (a contratação não é livre como entre particulares). Para a lógica das contratações, veja licitações e contratação direta na Lei 14.133.
Preferência
O art. 25 diz que, nessa hipótese, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS. A preferência é uma ordem de escolha, não uma exclusividade: a rede lucrativa pode ser contratada quando necessário, mas fica atrás na ordem.
Remuneração e condições do contrato (art. 26)
- O caput atribui à direção nacional do SUS a definição dos critérios e valores de remuneração e dos parâmetros de cobertura assistencial, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
- § 1º: a fixação de critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento deve ser fundamentada em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços.
- § 2º: os serviços contratados submetem-se às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- § 4º: aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
- § 5º: os valores do conjunto das remunerações dos serviços de saúde são definidos no mês de dezembro de cada ano, por ato do Ministério da Saúde, buscando garantir a qualidade, o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação do valor real, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
O art. 38, que fica no Título sobre financiamento, complementa: não é permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Exemplo resolvido
Um Município tem cobertura insuficiente de leitos de UTI. A secretaria de saúde recebe duas propostas: um hospital filantrópico e um hospital com fins lucrativos, ambos interessados em prestar serviço ao SUS. O que a lei orienta?
- A necessidade de recorrer à rede privada é legítima, pois as disponibilidades do SUS são insuficientes (art. 24).
- A relação deve ser formalizada por contrato ou convênio, seguindo as normas de direito público (art. 24, parágrafo único).
- O hospital filantrópico tem preferência (art. 25).
- A remuneração segue os critérios definidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde (art. 26).
- O dono de qualquer dos hospitais contratados não pode ocupar cargo de chefia ou função de confiança no SUS (art. 26, § 4º).
Exemplos de questão
1. “O SUS pode contratar serviços privados sempre que julgar conveniente, sem necessidade de insuficiência da rede pública.” Errado: a lei condiciona à insuficiência das disponibilidades (art. 24).
2. “As entidades com fins lucrativos têm preferência na participação complementar.” Errado: a preferência é das filantrópicas e das sem fins lucrativos (art. 25).
3. “Os proprietários de entidades contratadas pelo SUS podem ocupar função de confiança no sistema, desde que não haja conflito de horário.” Errado: a vedação é expressa (art. 26, § 4º).
4. “É permitida a destinação de auxílios a instituições de saúde com finalidade lucrativa.” Errado (art. 38).
Erros comuns
- Confundir “livre à iniciativa privada” (art. 21) com “livre para participar do SUS”. Dentro do SUS, a regra é a complementaridade.
- Trocar contrato ou convênio por “autorização verbal” ou “credenciamento sem formalização”.
- Atribuir à direção estadual ou municipal a definição nacional de valores e parâmetros, que o art. 26 coloca na direção nacional, com aprovação do CNS.
- Ignorar a vedação de chefia a dirigentes de entidades contratadas.
- Decorar a antiga proibição total de capital estrangeiro.
Próximos passos
- Compare com a regulação dos planos em saúde suplementar: Lei 9.656/98 e ANS.
- Veja as competências dos entes em Lei 8.080/90: competências da União, Estados, DF e Municípios.
- Revise o modelo de atenção em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Alguns artigos receberam alterações posteriores; confira a redação vigente no Planalto e as normas do edital antes da prova.