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Os arts. 27 a 38 da Lei 8.080/90 são a parte “administrativa” da lei: política de pessoal, onde ficam os recursos, quem os movimenta e como se planeja. Ficam entre o conteúdo mais cobrado (objetivos, princípios, competências) e o mais técnico (financiamento pela LC 141/12), e por isso muitos candidatos os pulam. Aqui está um roteiro com as frases que a banca costuma adaptar.
Recursos humanos (arts. 27 a 30)
O art. 27 diz que a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, de forma articulada, pelas diferentes esferas de governo, com os objetivos de:
- organizar um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive pós-graduação, e elaborar programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal (inciso I);
- valorizar a dedicação exclusiva aos serviços do SUS (inciso IV).
Os incisos II e III foram vetados. O parágrafo único afirma que os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas elaboradas em conjunto com o sistema educacional. É a base legal da integração ensino-serviço, que explica por que há estudantes e residentes em unidades da rede.
O art. 28 trata das chefias:
- os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no SUS só podem ser exercidos em regime de tempo integral (caput);
- os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos podem exercer atividades em mais de um estabelecimento do SUS (§ 1º);
- a regra do § 1º aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, exceto os ocupantes de cargos ou funções de chefia, direção ou assessoramento (§ 2º).
Para os limites da acumulação em geral, leia acumulação de cargos: EC 138 e professor e jornada, plantão e escala. O art. 30 prevê que as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por comissão nacional, com participação das entidades profissionais correspondentes. O art. 29 foi vetado.
Financiamento: de onde vêm os recursos (arts. 31 e 32)
O art. 31 estabelece que o orçamento da seguridade social destinará ao SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela direção nacional, com participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O art. 32 lista as chamadas outras fontes: serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; ajuda, contribuições, doações e donativos; alienações patrimoniais e rendimentos de capital; taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; e rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. Há também previsões específicas:
- as receitas geradas no SUS são creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas (§ 2º);
- ações de saneamento executadas supletivamente pelo SUS são financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (§ 3º);
- pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde são cofinanciados pelo SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de instituições de fomento e financiamento, origem externa e receita própria das instituições executoras (§ 5º).
Gestão financeira (arts. 33 e 34)
O art. 33 é o mais cobrado desse bloco. Em síntese:
- os recursos do SUS são depositados em conta especial, em cada esfera de atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde (caput);
- na esfera federal, os recursos do Orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União e de outras fontes são administrados pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde (§ 1º);
- o Ministério da Saúde acompanha, por seu sistema de auditoria, a conformidade da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios com a programação aprovada; constatada malversação, desvio ou não aplicação, aplica as medidas previstas em lei (§ 4º).
O art. 34 prevê que as autoridades responsáveis pela distribuição da receita arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde os recursos correspondentes às dotações do Orçamento da Seguridade Social destinadas a projetos e atividades do SUS, respeitando a mesma proporção da despesa prevista de cada área.
Atenção ao art. 35: o caput, com os critérios para estabelecer os valores transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios (perfil demográfico, perfil epidemiológico, rede de saúde, desempenho, participação do setor saúde nos orçamentos, plano de investimentos e ressarcimento de serviços a outras esferas), continua no texto compilado. O que a Lei Complementar 141/12 revogou foi o § 1º (metade dos recursos distribuída pelo quociente de habitantes). O art. 17 da própria LC 141/12 manda observar o art. 35 no rateio dos recursos da União, junto com outros critérios. Para o rateio e os percentuais mínimos, estude o guia financiamento do SUS: LC 141/12 em conjunto com o art. 35.
Planejamento e orçamento (arts. 36 a 38)
O art. 36 é a regra que a banca mais gosta de inverter: o processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
- § 1º: os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
- § 2º: é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.
O art. 37 atribui ao Conselho Nacional de Saúde a fixação das diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. O art. 38 proíbe a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Exemplo resolvido
Um Município pretende receber recursos federais para uma ação de saúde que não consta de seu plano de saúde. O que a lei diz?
- O plano de saúde é a base das programações e seu financiamento deve estar na proposta orçamentária (art. 36, § 1º).
- É vedada a transferência para ações não previstas no plano (art. 36, § 2º).
- A exceção são as situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.
- Se o dinheiro for repassado, o Ministério da Saúde acompanha a conformidade com a programação aprovada e pode aplicar medidas em caso de malversação (art. 33, § 4º).
Exemplos de questão
1. “O planejamento do SUS é descendente, do nível federal ao local.” Errado: é ascendente, do local ao federal (art. 36).
2. “Os recursos do SUS são movimentados sob fiscalização do Tribunal de Contas, e não dos Conselhos de Saúde.” Errado: a lei diz que os recursos são movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde (art. 33), sem prejuízo do controle externo geral.
3. “No âmbito federal, os recursos do SUS são administrados pelo Ministério da Saúde por meio do Fundo Nacional de Saúde.” Certo (art. 33, § 1º).
4. “Os cargos de chefia, direção e assessoramento no SUS podem ser exercidos em regime de tempo parcial.” Errado (art. 28).
Erros comuns
- Inverter o sentido do planejamento (ascendente) ou confundir com orçamento.
- Esquecer que o Conselho Nacional de Saúde fixa diretrizes dos planos de saúde, e não o Ministério da Saúde.
- Dizer que o art. 35 inteiro foi revogado: a LC 141/12 revogou apenas o § 1º, e o caput continua a ser citado pelo art. 17 da LC 141/12.
- Confundir a dispensa do § 1º do art. 28 (acumulação lícita em mais de um estabelecimento) com permissão para chefias.
- Tratar o Fundo Nacional de Saúde como se fosse o único fundo: há fundos em cada esfera.
Próximos passos
- Fixe a base do planejamento em Lei 8.142/90: conferências, conselhos e transferências.
- Estude os mínimos e despesas em financiamento do SUS: LC 141/12.
- Veja a participação privada em serviços privados e participação complementar.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Há dispositivos revogados ou vetados no trecho; confira a redação vigente antes da prova.