Saúde e SUS

Lei 13.146/15: direito à saúde da pessoa com deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) dedica o Capítulo III ao direito à saúde, nos arts. 18 a 26. Em provas de saúde pública e de legislação especial, as bancas cobram três blocos: a lista de serviços que o SUS deve assegurar (art. 18, § 4º), as obrigações dos planos de saúde (arts. 20 e 23) e as regras de acompanhante, atendimento fora de domicílio e notificação de violência (arts. 21, 22 e 26). Este guia lê cada artigo e mostra onde ficam as pegadinhas.

Atenção integral e participação (art. 18, caput e §§ 1º a 3º)

O art. 18 assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por meio do SUS, com acesso universal e igualitário. Os primeiros parágrafos acrescentam:

  • § 1º: participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas;
  • § 2º: atendimento segundo normas éticas e técnicas, que contemplem direitos e especificidades da pessoa com deficiência, incluindo dignidade e autonomia;
  • § 3º: capacitação inicial e continuada para profissionais que prestam assistência, especialmente em serviços de habilitação e reabilitação.

O que o SUS deve assegurar: art. 18, § 4º

Os onze incisos são o trecho mais cobrado. Leia como uma lista de serviços:

Inciso O que assegurar
I Diagnóstico e intervenção precoces, por equipe multidisciplinar
II Serviços de habilitação e reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para manter a melhor condição de saúde e qualidade de vida
III Atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação
IV Campanhas de vacinação
V Atendimento psicológico, inclusive para familiares e atendentes pessoais
VI Respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual
VII Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida
VIII Informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e seus familiares sobre a condição de saúde
IX Serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais
X Capacitação permanente das equipes do SUS e orientação aos atendentes pessoais
XI Órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde

Na redação mais recente, o inciso V reforça o atendimento psicológico, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual. Repare em duas armadilhas: a lista fala em habilitação e reabilitação (não apenas reabilitação) e inclui familiares e atendentes pessoais no atendimento psicológico.

O § 5º estende as diretrizes do artigo às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou recebam recursos públicos para sua manutenção. Veja a lógica da participação complementar em serviços privados e participação complementar.

Prevenção de deficiências (art. 19)

Compete ao SUS desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

  1. acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
  2. promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional e cuidado dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
  3. aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
  4. identificação e controle da gestante de alto risco;
  5. aprimoramento do atendimento neonatal, com ações de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

Para a triagem neonatal no ECA, leia ECA e saúde: arts. 7 a 14.

Planos e seguros de saúde (arts. 20 e 23)

  • Art. 20: as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
  • Art. 23: são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados em razão de sua condição.

Compare com a regra equivalente para pessoas idosas em Estatuto da Pessoa Idosa: saúde e com a visão geral de saúde suplementar.

Atendimento fora de domicílio e acompanhante (arts. 21 e 22)

  • Art. 21: quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para diagnóstico e tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
  • Art. 22: à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo a instituição de saúde proporcionar condições para permanência em tempo integral. Se a permanência for impossível, o profissional responsável pelo tratamento justifica por escrito (§ 1º) e a instituição adota as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente (§ 2º).

Diferença relevante em relação ao Estatuto da Pessoa Idosa: aqui a lei fala em “acompanhante ou atendente pessoal”, e prevê dever de suprir a ausência.

Acesso, comunicação e acessibilidade (arts. 24 e 25)

  • Art. 24: acesso aos serviços de saúde, públicos e privados, e às informações prestadas e recebidas por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no Estatuto. Os serviços públicos implementam sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promovem a capacitação das equipes para pessoas com necessidades complexas de comunicação.
  • Art. 25: os espaços dos serviços de saúde, públicos e privados, devem assegurar o acesso, mediante remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Violência: notificação compulsória (art. 26)

Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O parágrafo único define violência como qualquer ação ou omissão, em local público ou privado, que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Note a diferença para o Estatuto da Pessoa Idosa, que fala em comunicação a quaisquer dos órgãos listados e em notificação à autoridade sanitária. Aqui, a comunicação é à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos conselhos. Cuidado com a leitura: o artigo usa a conjunção “e”.

Exemplos de questão

1. “As operadoras de planos de saúde podem oferecer à pessoa com deficiência apenas parte dos serviços ofertados aos demais clientes.” Errado: devem garantir, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados (art. 20).

2. “Esgotados os meios locais, o atendimento fora de domicílio garante transporte e acomodação apenas ao paciente.” Errado: também ao acompanhante (art. 21).

3. “A pessoa com deficiência internada tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo a impossibilidade ser justificada por escrito pelo profissional responsável.” Certo (art. 22, § 1º).

4. “As diretrizes do art. 18 não se aplicam às instituições privadas que complementam o SUS.” Errado: aplicam-se (art. 18, § 5º).

Erros comuns

  • Citar só a reabilitação e esquecer a habilitação.
  • Esquecer o atendimento psicológico a familiares e atendentes pessoais.
  • Trocar a regra de acompanhante da pessoa com deficiência (acompanhante ou atendente pessoal) pela da pessoa idosa.
  • Achar que o art. 25 só vale para serviços públicos: vale também para os privados.
  • Confundir a notificação do art. 26 com a notificação compulsória de agravos da vigilância epidemiológica.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. O compilado registra redações sucessivas de alguns incisos; estude a redação vigente e confira se houve nova alteração.

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