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O capítulo da saúde do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03) é curto, mas denso. Os arts. 15 a 19 reúnem o direito à atenção integral no SUS, a gratuidade de medicamentos, a proibição de cobrança diferenciada nos planos de saúde, o acompanhante na internação, a regra de quem decide o tratamento quando a pessoa idosa não pode decidir e a notificação compulsória de violência. Em concursos de saúde, assistência social e atendimento ao público, esse trecho cai com frequência, e as pegadinhas estão em trocas pontuais de palavras.
Atenção integral no SUS (art. 15)
O caput assegura a atenção integral à saúde da pessoa idosa por meio do SUS, garantindo-lhe acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação, incluindo atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
O § 1º lista como a prevenção e a manutenção da saúde se efetivam:
- cadastramento da população idosa em base territorial;
- atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
- unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado em geriatria e gerontologia social;
- atendimento domiciliar, incluindo a internação, para quem dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover, inclusive pessoas idosas abrigadas em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos conveniadas, nos meios urbano e rural;
- reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
Compare o atendimento domiciliar do inciso IV com o que a Lei 8.080/90 prevê em subsistemas indígena, domiciliar e acompanhante.
Parágrafos que mais caem
- § 2º: incumbe ao poder público fornecer, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
- § 3º: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
- § 4º: pessoas idosas com deficiência ou limitação incapacitante têm atendimento especializado, nos termos da lei.
- § 5º: é vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante órgãos públicos. Quando houver interesse do poder público, o agente promove o contato na residência; quando for interesse da própria pessoa idosa, ela se faz representar por procurador legalmente constituído.
- § 6º: é assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS, para expedição do laudo necessário ao exercício de direitos sociais e de isenção tributária.
- § 7º: em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos têm preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
O § 7º é o campeão de pegadinhas, porque convive com outras prioridades do Estatuto. A preferência especial para quem passou dos oitenta anos é dentro do grupo das pessoas idosas, e cede diante de emergência. Veja a visão geral em Estatuto da Pessoa Idosa: direitos, prioridade e concursos.
Acompanhante na internação (art. 16)
À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a permanência em tempo integral, segundo o critério médico. O parágrafo único atribui ao profissional de saúde responsável pelo tratamento a autorização do acompanhamento ou, se for impossível, a justificativa por escrito.
Repare que a decisão não é livre do hospital: a negativa precisa ser fundamentada por escrito pelo profissional.
Quem escolhe o tratamento (art. 17)
A pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais tem o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Se ela não puder escolher, a opção é feita, nesta ordem:
| Ordem | Quem decide | Condição |
|---|---|---|
| 1 | Curador | Quando a pessoa idosa for interditada |
| 2 | Familiares | Quando não houver curador ou ele não puder ser contactado em tempo hábil |
| 3 | Médico | Quando houver iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consultar curador ou familiar |
| 4 | Próprio médico | Quando não houver curador ou familiar conhecido, e deve comunicar o fato ao Ministério Público |
A pegadinha é a ordem. Em prova, a banca embaralha a sequência ou diz que o médico decide sempre. Ele só decide nos dois últimos casos.
Instituições de saúde (art. 18)
As instituições de saúde devem atender a critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como a orientação a cuidadores familiares e a grupos de autoajuda.
Violência: notificação compulsória (art. 19)
Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas idosas são objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde, públicos e privados, à autoridade sanitária, e devem ser obrigatoriamente comunicados a quaisquer dos seguintes órgãos:
- autoridade policial;
- Ministério Público;
- Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
- Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
- Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
O § 1º define violência como qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O § 2º manda aplicar à notificação compulsória, no que couber, a Lei 6.259/75. Para a lógica geral de notificação, veja vigilância em saúde e notificação compulsória.
A leitura que cai em prova: a comunicação é ao conjunto “autoridade sanitária” e “quaisquer” dos órgãos listados. Não precisa avisar todos; o texto diz “quaisquer dos seguintes órgãos”.
Exemplo resolvido
Uma pessoa idosa de oitenta e cinco anos chega a uma unidade com dor leve e, na fila, há outras pessoas idosas e uma pessoa idosa em emergência. Como aplicar o art. 15, § 7º?
- Ela tem preferência especial sobre as demais pessoas idosas no atendimento de saúde.
- A preferência não vale sobre quem está em emergência.
- A prioridade é de risco clínico: a pessoa em emergência é atendida primeiro.
Exemplos de questão
1. “É permitida a cobrança de mensalidade maior em plano de saúde em razão da idade da pessoa idosa.” Errado: o art. 15, § 3º, veda a discriminação por valores diferenciados em razão da idade.
2. “O Estatuto garante acompanhante à pessoa idosa internada ou em observação, em tempo integral, segundo o critério médico.” Certo (art. 16).
3. “Quando a pessoa idosa não pode decidir sobre o tratamento, a decisão é sempre do médico.” Errado: curador, familiares, médico e médico com comunicação ao Ministério Público, nessa ordem (art. 17, parágrafo único).
4. “A violência contra a pessoa idosa é comunicada obrigatoriamente apenas após confirmação.” Errado: suspeita ou confirmação (art. 19).
Erros comuns
- Confundir a preferência especial dos maiores de oitenta anos com prioridade absoluta, ignorando a ressalva da emergência.
- Pensar que a notificação de violência é só do serviço público: o texto inclui os serviços privados.
- Dizer que o acompanhante depende da vontade do hospital, e não de critério médico justificado por escrito.
- Ignorar o procurador legalmente constituído na hipótese do § 5º.
- Trocar “curador” por “familiar” como primeiro a decidir.
Próximos passos
- Veja os crimes do Estatuto em crimes dos arts. 96 a 109.
- Relacione com a base constitucional em família, criança e idoso na CF/88.
- Revise o sistema em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. O Estatuto é alterado de tempos em tempos; confira a redação vigente antes da prova.