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O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03) mudou de nome por lei posterior: o texto antigo falava em “idoso”, e a redação atual fala em “pessoa idosa”. As provas ainda misturam as duas formas, e o que conta é o conteúdo. Para quem faz concurso, o estatuto tem duas faces: é matéria de legislação especial para carreiras de assistência social, saúde, segurança e justiça, e traz uma regra que interessa a qualquer candidato maduro, a do art. 27 sobre limite de idade e desempate. Este guia cobre os direitos fundamentais, as prioridades e as medidas de proteção; os crimes ficam para outro guia, indicado ao final.
Quem é pessoa idosa e as idades que a lei usa
O art. 1º destina o estatuto a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Mas atenção: nem todo direito começa aos 60.
| Idade | Onde aparece |
|---|---|
| 60 anos ou mais | Conceito do art. 1º; prioridade na tramitação de processos (art. 71) |
| Mais de 65 anos | Gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos (art. 39); benefício de assistência social previsto no art. 34, para quem tem 65 anos ou mais e não tem meios de se sustentar |
| Mais de 80 anos | Prioridade especial entre as próprias pessoas idosas (art. 3º, § 2º; art. 15, § 7º; art. 71, § 5º) |
A faixa entre 60 e 65 anos, no transporte, fica a critério da legislação local (art. 39, § 3º). É uma pegadinha clássica: a gratuidade do art. 39 é para maiores de 65.
Prioridade absoluta (arts. 2º a 4º)
O art. 3º impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende, entre outros pontos:
- atendimento preferencial imediato e individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
- preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas;
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de proteção à pessoa idosa;
- priorização do atendimento pela própria família, em detrimento do atendimento asilar, salvo para quem não a possui ou careça de condições de sobrevivência;
- prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O art. 4º proíbe qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e o § 1º diz que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação dos direitos. O art. 6º impõe a todo cidadão o dever de comunicar à autoridade competente qualquer violação que testemunhe ou de que tenha conhecimento.
Direitos fundamentais (arts. 8º a 42)
Vida, liberdade, respeito e dignidade
O art. 8º define o envelhecimento como direito personalíssimo e sua proteção como direito social. O art. 10 detalha a liberdade (ir, vir e estar nos logradouros, opinião e expressão, crença e culto, esportes e diversões, vida familiar e comunitária, vida política, busca de refúgio e auxílio) e o respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos pessoais.
Alimentos
Prestados na forma da lei civil. A obrigação alimentar é solidária, e a pessoa idosa pode optar entre os prestadores (art. 12). As transações sobre alimentos podem ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou o Defensor Público, que as referendará, com efeito de título executivo extrajudicial (art. 13). Se nem a pessoa idosa nem seus familiares puderem prover o sustento, o poder público assume, no âmbito da assistência social (art. 14).
Saúde
O art. 15 assegura a atenção integral pelo SUS, com acesso universal e igualitário. Pontos que caem em prova:
- é vedada a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (§ 3º);
- o poder público fornece gratuitamente medicamentos, especialmente os de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos (§ 2º);
- é vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante órgãos públicos; o agente vai até a residência, ou a pessoa se faz representar por procurador (§ 5º);
- é assegurado o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou por serviço privado integrante do SUS, para expedição do laudo (§ 6º);
- a pessoa idosa internada ou em observação tem direito a acompanhante em tempo integral, segundo o critério médico (art. 16);
- a pessoa que está no domínio das faculdades mentais pode optar pelo tratamento que lhe for mais favorável (art. 17); se não puder, a opção cabe ao curador, depois aos familiares, ao médico em iminente risco de vida, e ao médico que comunica ao Ministério Público se não houver curador nem familiar conhecido.
Os casos de suspeita ou confirmação de violência são de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, com comunicação obrigatória à autoridade policial, ao Ministério Público e aos conselhos da pessoa idosa (art. 19).
Educação, cultura, trabalho e concursos
A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte e lazer, e o poder público adapta currículos e metodologias (arts. 20 e 21). As instituições de educação superior ofertam cursos e programas de extensão (art. 25).
O art. 27 interessa a todo candidato: na admissão em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. E o parágrafo único estabelece que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, com preferência para a mais elevada. Na prática, o edital pode prever outros critérios, mas é o texto do estatuto que a prova costuma cobrar: confira como o edital que você disputa trata o desempate. Para o debate sobre idade máxima, veja o guia concurso depois dos 40 ou 50 anos.
Previdência, assistência e transporte
O art. 30 diz que a perda da condição de segurado não é considerada para a aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente à carência na data do requerimento. O art. 34 assegura o benefício mensal de assistência social, nos termos da LOAS, a quem tem 65 anos ou mais e não possui meios de sustento. O parágrafo único exclui do cálculo da renda familiar o benefício já concedido a outro membro da família com o mesmo fundamento.
No transporte, o art. 39 garante a gratuidade nos coletivos urbanos e semiurbanos aos maiores de 65 anos, exceto serviços seletivos e especiais prestados paralelamente aos regulares, bastando documento pessoal que comprove a idade. Os arts. 40 a 42 tratam de reserva de vagas no transporte interestadual, de vagas em estacionamentos e de prioridade e segurança no embarque. Percentuais e quantidades constam do texto compilado e dependem de regulamento: confira a norma vigente.
Medidas de proteção (arts. 43 a 45)
As medidas são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão da condição pessoal da pessoa idosa. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 44). O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, pode determinar, entre outras (art. 45):
- encaminhamento à família ou ao curador, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- requisição para tratamento de saúde em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
- inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas, da própria pessoa idosa ou de pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
- abrigo em entidade;
- abrigo temporário.
Prioridade processual (art. 71)
Quem tem 60 anos ou mais, como parte ou interveniente, tem prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, em qualquer instância. O interessado prova a idade e requer à autoridade judiciária. A prioridade não cessa com a morte do beneficiado: estende-se ao cônjuge supérstite ou companheiro com mais de 60 anos. Também alcança processos e procedimentos na Administração Pública, em empresas prestadoras de serviços públicos e em instituições financeiras, além do atendimento preferencial na Defensoria Pública. Entre as pessoas idosas, há prioridade especial para os maiores de 80 anos.
Exemplo resolvido
Dois candidatos empatam na nota final de um concurso. O primeiro tem 58 anos e o segundo, 63. O edital silencia sobre desempate.
- O estatuto estabelece a idade como primeiro critério de desempate em concurso público, com preferência para a mais elevada (art. 27, parágrafo único).
- Resultado: passa à frente o de 63 anos.
- Na vida real, leia a ordem de desempate do edital que você disputa; em prova de legislação, a resposta esperada é o texto do estatuto.
Erros comuns
- Dizer que a gratuidade do transporte é para quem tem 60 anos: o art. 39 fala em maiores de 65.
- Esquecer que a obrigação alimentar é solidária e que a escolha do prestador é da pessoa idosa.
- Achar que a prioridade processual se extingue com a morte da pessoa idosa.
- Confundir os maiores de 65 do art. 34 (assistência social) com o conceito de 60 do art. 1º.
- Ignorar o desempate por idade do art. 27, parágrafo único.
Próximos passos
- Estude os tipos penais em Estatuto da Pessoa Idosa: crimes e ação penal.
- Revise a seguridade social na CF/88.
- Veja o regime de benefícios do RGPS: segurados, dependentes e benefícios.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. O texto traz redações sucessivas (inclusive do art. 42); percentuais, quantidades e regulamentos devem ser conferidos na norma vigente.