Direito Constitucional

Forças Armadas e conselhos de defesa na CF/88: arts. 89-91, 142

No tema “defesa do Estado e das instituições democráticas”, a CF/88 reúne dois conjuntos de dispositivos que a maioria dos materiais estuda de forma solta: os conselhos de consulta do Presidente da República (arts. 89 a 91) e as Forças Armadas (arts. 142 e 143). Este guia une os dois blocos em um quadro único de revisão. O estado de defesa e o estado de sítio têm guia próprio; aqui o foco são os órgãos e as instituições que a Constituição envolve nesse tema.

Conselho da República (arts. 89 e 90)

O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República. Dele participam:

  1. o Vice-Presidente da República;
  2. o Presidente da Câmara dos Deputados;
  3. o Presidente do Senado Federal;
  4. os líderes da maioria e da minoria na Câmara;
  5. os líderes da maioria e da minoria no Senado;
  6. o Ministro da Justiça;
  7. seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Competência (art. 90): pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, e sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. O § 1º permite que o Presidente convoque Ministro de Estado para participar da reunião quando a pauta tratar de questão relacionada ao respectivo Ministério. A lei regula sua organização e funcionamento (§ 2º).

Conselho de Defesa Nacional (art. 91)

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. São membros natos:

  • o Vice-Presidente da República;
  • o Presidente da Câmara dos Deputados;
  • o Presidente do Senado Federal;
  • o Ministro da Justiça;
  • o Ministro de Estado da Defesa;
  • o Ministro das Relações Exteriores;
  • o Ministro do Planejamento;
  • os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Compete ao Conselho (§ 1º):

  1. opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição;
  2. opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
  3. propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas à preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
  4. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Quadro comparativo dos dois conselhos

Ponto Conselho da República Conselho de Defesa Nacional
Natureza Órgão superior de consulta Órgão de consulta
Foco Instituições democráticas e medidas excepcionais Soberania nacional e defesa do Estado democrático
Cidadãos natos eleitos/nomeados Seis, mandato de três anos, sem recondução Não há
Comandantes das Forças Não participam Participam
Líderes da maioria e da minoria Participam Não participam
Declaração de guerra e paz Não consta Opina
Intervenção, defesa, sítio Pronuncia-se Opina

Em ambos, a manifestação é consultiva: o texto fala em “pronunciar-se” e “opinar”, e não em decidir. A decisão cabe ao Presidente da República, nos termos de cada instituto. A prova pode transformar “consulta” em “aprovação”.

Veja o estudo das medidas excepcionais no guia sobre estado de defesa e estado de sítio, que cita os conselhos como etapa do procedimento.

Forças Armadas (art. 142)

O caput define as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes e regulares, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Destinam-se:

  • à defesa da Pátria;
  • à garantia dos poderes constitucionais;
  • por iniciativa de qualquer destes, à garantia da lei e da ordem.

Detalhes a destacar: a hierarquia e a disciplina são as bases; a autoridade suprema é do Presidente; e a defesa da Pátria vem em primeiro lugar. O § 1º manda lei complementar estabelecer as normas gerais de organização, preparo e emprego. O § 2º afirma que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Regras dos militares (§ 3º)

O § 3º aplica aos membros das Forças Armadas, chamados militares, disposições específicas, entre outras:

Inciso Regra
I Patentes conferidas pelo Presidente da República, asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados; títulos, postos e uniformes privativos
II O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese do art. 37, XVI, “c”, é transferido para a reserva
III O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, fica agregado ao quadro e só pode ser promovido por antiguidade; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, é transferido para a reserva
IV Proibidas a sindicalização e a greve
V Enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos
VI O oficial só perde o posto e a patente se julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra
VII O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento do inciso VI
VIII Aplicam-se aos militares dispositivos dos arts. 7º e 37 indicados no texto
X A lei dispõe sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração e prerrogativas

Observe a diferença entre os incisos II e III: cargo permanente leva à transferência para a reserva; função temporária e não eletiva leva à agregação. Troque uma pela outra e o item está errado. Para o regime dos militares do DF, veja o guia sobre ser militar no DF.

Serviço militar (art. 143)

  • O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
  • Serviço alternativo (§ 1º): às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuí-lo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
  • Isenção (§ 2º): as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos a outros encargos que a lei lhes atribuir.

O ponto a decorar é “em tempo de paz”, que aparece nos dois parágrafos. A prova pode retirar essa condição.

Exemplo resolvido

Enunciado: “O Conselho da República delibera e aprova a decretação de estado de sítio, cabendo ao Presidente da República apenas executar a decisão.”

Análise: o art. 90, I, diz que o Conselho da República pronuncia-se sobre estado de sítio, o que indica função consultiva. A decretação é ato do Presidente da República, nos termos dos arts. 136 e seguintes. Item errado.

Erros comuns

  • Atribuir caráter deliberativo aos conselhos.
  • Confundir a composição dos dois conselhos, em especial a presença dos Comandantes e dos líderes parlamentares.
  • Esquecer que os seis cidadãos do Conselho da República são brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos.
  • Aplicar ao militar o direito de sindicalização ou de filiação partidária em serviço ativo.
  • Esquecer a condição “em tempo de paz” na isenção e no serviço alternativo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.

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