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No tema “defesa do Estado e das instituições democráticas”, a CF/88 reúne dois conjuntos de dispositivos que a maioria dos materiais estuda de forma solta: os conselhos de consulta do Presidente da República (arts. 89 a 91) e as Forças Armadas (arts. 142 e 143). Este guia une os dois blocos em um quadro único de revisão. O estado de defesa e o estado de sítio têm guia próprio; aqui o foco são os órgãos e as instituições que a Constituição envolve nesse tema.
Conselho da República (arts. 89 e 90)
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República. Dele participam:
- o Vice-Presidente da República;
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
- o Presidente do Senado Federal;
- os líderes da maioria e da minoria na Câmara;
- os líderes da maioria e da minoria no Senado;
- o Ministro da Justiça;
- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Competência (art. 90): pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, e sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. O § 1º permite que o Presidente convoque Ministro de Estado para participar da reunião quando a pauta tratar de questão relacionada ao respectivo Ministério. A lei regula sua organização e funcionamento (§ 2º).
Conselho de Defesa Nacional (art. 91)
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. São membros natos:
- o Vice-Presidente da República;
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
- o Presidente do Senado Federal;
- o Ministro da Justiça;
- o Ministro de Estado da Defesa;
- o Ministro das Relações Exteriores;
- o Ministro do Planejamento;
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Compete ao Conselho (§ 1º):
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição;
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas à preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Quadro comparativo dos dois conselhos
| Ponto | Conselho da República | Conselho de Defesa Nacional |
|---|---|---|
| Natureza | Órgão superior de consulta | Órgão de consulta |
| Foco | Instituições democráticas e medidas excepcionais | Soberania nacional e defesa do Estado democrático |
| Cidadãos natos eleitos/nomeados | Seis, mandato de três anos, sem recondução | Não há |
| Comandantes das Forças | Não participam | Participam |
| Líderes da maioria e da minoria | Participam | Não participam |
| Declaração de guerra e paz | Não consta | Opina |
| Intervenção, defesa, sítio | Pronuncia-se | Opina |
Em ambos, a manifestação é consultiva: o texto fala em “pronunciar-se” e “opinar”, e não em decidir. A decisão cabe ao Presidente da República, nos termos de cada instituto. A prova pode transformar “consulta” em “aprovação”.
Veja o estudo das medidas excepcionais no guia sobre estado de defesa e estado de sítio, que cita os conselhos como etapa do procedimento.
Forças Armadas (art. 142)
O caput define as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes e regulares, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Destinam-se:
- à defesa da Pátria;
- à garantia dos poderes constitucionais;
- por iniciativa de qualquer destes, à garantia da lei e da ordem.
Detalhes a destacar: a hierarquia e a disciplina são as bases; a autoridade suprema é do Presidente; e a defesa da Pátria vem em primeiro lugar. O § 1º manda lei complementar estabelecer as normas gerais de organização, preparo e emprego. O § 2º afirma que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Regras dos militares (§ 3º)
O § 3º aplica aos membros das Forças Armadas, chamados militares, disposições específicas, entre outras:
| Inciso | Regra |
|---|---|
| I | Patentes conferidas pelo Presidente da República, asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados; títulos, postos e uniformes privativos |
| II | O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese do art. 37, XVI, “c”, é transferido para a reserva |
| III | O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, fica agregado ao quadro e só pode ser promovido por antiguidade; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, é transferido para a reserva |
| IV | Proibidas a sindicalização e a greve |
| V | Enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos |
| VI | O oficial só perde o posto e a patente se julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra |
| VII | O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento do inciso VI |
| VIII | Aplicam-se aos militares dispositivos dos arts. 7º e 37 indicados no texto |
| X | A lei dispõe sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração e prerrogativas |
Observe a diferença entre os incisos II e III: cargo permanente leva à transferência para a reserva; função temporária e não eletiva leva à agregação. Troque uma pela outra e o item está errado. Para o regime dos militares do DF, veja o guia sobre ser militar no DF.
Serviço militar (art. 143)
- O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
- Serviço alternativo (§ 1º): às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuí-lo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
- Isenção (§ 2º): as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos a outros encargos que a lei lhes atribuir.
O ponto a decorar é “em tempo de paz”, que aparece nos dois parágrafos. A prova pode retirar essa condição.
Exemplo resolvido
Enunciado: “O Conselho da República delibera e aprova a decretação de estado de sítio, cabendo ao Presidente da República apenas executar a decisão.”
Análise: o art. 90, I, diz que o Conselho da República pronuncia-se sobre estado de sítio, o que indica função consultiva. A decretação é ato do Presidente da República, nos termos dos arts. 136 e seguintes. Item errado.
Erros comuns
- Atribuir caráter deliberativo aos conselhos.
- Confundir a composição dos dois conselhos, em especial a presença dos Comandantes e dos líderes parlamentares.
- Esquecer que os seis cidadãos do Conselho da República são brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos.
- Aplicar ao militar o direito de sindicalização ou de filiação partidária em serviço ativo.
- Esquecer a condição “em tempo de paz” na isenção e no serviço alternativo.
Próximos passos
- Aprofunde o estado de defesa e o estado de sítio.
- Compare com a segurança pública no art. 144.
- Revise o Poder Executivo e a responsabilidade do Presidente.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.