Direito Constitucional

Juizado Criminal: transação penal e suspensão do processo

O Juizado Especial Criminal julga as infrações de menor potencial ofensivo com um rito rápido e oral, e a Lei 9.099/95 criou dois acordos que aparecem sempre em prova: a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Um acontece antes da denúncia, o outro depois dela. Confundir os dois é o erro mais frequente.

O que o Juizado Criminal julga

O art. 60 dá ao Juizado Especial Criminal competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Quando houver reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri por conexão ou continência, devem ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (parágrafo único).

O art. 61, na redação atual, define infrações de menor potencial ofensivo: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O texto compilado do Planalto traz a versão antiga (um ano) ao lado da atual, o que confunde quem estuda por cópia; a regra atual é a de dois anos.

O art. 62 fixa os critérios do processo: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos à vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. A competência territorial é pelo lugar em que foi praticada a infração (art. 63).

Fase preliminar: do termo circunstanciado à audiência

  1. A autoridade policial que toma conhecimento da ocorrência lavra o termo circunstanciado e o encaminha imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, requisitando os exames periciais necessários (art. 69).
  2. Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (art. 69, parágrafo único).
  3. Na audiência preliminar, com Ministério Público, autor do fato e vítima, acompanhados de advogados, o juiz esclarece sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação de proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72).
  4. Do ato de intimação do autor do fato consta a necessidade de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na falta, será designado defensor público (art. 68).

Composição dos danos civis

Segundo o art. 74, a composição é reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, tem eficácia de título executivo no juízo civil. Nas ações penais de iniciativa privada ou públicas condicionadas à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação (parágrafo único). Não obtida a composição, abre-se imediatamente ao ofendido a oportunidade de representação verbal (art. 75); se não representar nessa audiência, não há decadência imediata: o direito pode ser exercido no prazo previsto em lei.

Transação penal (art. 76)

Havendo representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, especificada na proposta.

Pontos de prova:

  • Se a multa for a única pena aplicável, o juiz pode reduzi-la até a metade (§ 1º).
  • Não se admite a proposta se ficar comprovado (§ 2º): condenação anterior, por crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; benefício anterior, no prazo de cinco anos, de pena restritiva ou multa nos termos do artigo; ou quando antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias não indicarem ser necessária e suficiente a medida.
  • Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, ela é submetida ao juiz (§ 3º).
  • A pena imposta não importa em reincidência; o registro serve apenas para impedir novo benefício no prazo de cinco anos (§ 4º).
  • Cabe a apelação do art. 82 (§ 5º).
  • A sanção não consta de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins do próprio artigo, e não tem efeitos civis (§ 6º).

A transação penal acontece antes da denúncia. Se não houver acordo, o Ministério Público oferece denúncia oral (art. 77), dispensado o inquérito policial.

Suspensão condicional do processo (art. 89)

O art. 89 vale para crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pela Lei. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova com as condições:

  • reparação do dano, salvo impossibilidade;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz;
  • comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente.

O juiz pode especificar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (§ 2º).

Revogação, extinção e prescrição

  • A suspensão será revogada se o beneficiário for processado por outro crime ou não reparar o dano sem motivo justificado (§ 3º).
  • Ela poderá ser revogada se for processado por contravenção ou descumprir outra condição (§ 4º).
  • Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 5º).
  • Não corre a prescrição durante o período de suspensão (§ 6º).

Observe o contraste das palavras: no § 3º, “será revogada” (obrigatório); no § 4º, “poderá ser revogada” (facultativo).

Quadro comparativo

Ponto Transação penal Suspensão do processo
Artigo 76 89
Momento Antes da denúncia Com o oferecimento da denúncia
Alcance Infrações de menor potencial ofensivo Pena mínima igual ou inferior a um ano, dentro ou fora do Juizado
Proposta Pena restritiva de direitos ou multa Período de prova de dois a quatro anos
Efeito Sem reincidência; registro só para impedir novo benefício por cinco anos Extinção da punibilidade ao fim do prazo sem revogação

Exemplo resolvido

Enunciado: “Aceita a transação penal, o autor do fato é considerado reincidente caso cometa novo crime em seguida.” Errado. O art. 76, § 4º, diz que a sanção não importa em reincidência.

Erros comuns

  • Confundir os momentos: transação antes da denúncia, suspensão com a denúncia.
  • Usar a pena máxima de um ano para definir menor potencial ofensivo: o art. 61 atual fala em dois anos.
  • Esquecer que o art. 89 usa a pena mínima igual ou inferior a um ano.
  • Dizer que a transação gera efeitos civis ou consta de certidão de antecedentes, em regra.
  • Trocar “será revogada” por “poderá ser revogada”.
  • Aplicar a Lei a processos cuja instrução já estava iniciada ou à Justiça Militar: o art. 90 e o art. 90-A afastam essas hipóteses. Confira, ainda, leis especiais posteriores que restringem os institutos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Leis especiais e a jurisprudência restringem o uso dos institutos em alguns crimes; confira a norma vigente e o edital.

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