Direito Constitucional

Justiça do Trabalho, Militar e estadual na CF/88: arts. 111-126

Completando o mapa do Poder Judiciário, restam três blocos que não se confundem com o STF, o STJ nem a Justiça Federal: a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar (da União e dos Estados) e a Justiça dos Estados. As provas de tribunal exploram principalmente a competência do art. 114 e a composição dos tribunais superiores. Este guia reúne os pontos objetivos de cada bloco.

Justiça do Trabalho: órgãos e composição (arts. 111 a 116)

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.

TST (art. 111-A). Compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

  • um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o art. 94;
  • os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST.

Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. Compete ao TST processar e julgar originariamente a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (§ 3º).

TRTs (art. 115). Compõem-se de, no mínimo, sete juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos, sendo um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (mais de dez anos de atividade ou de exercício, observado o art. 94) e os demais por promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Instalam a justiça itinerante (§ 1º) e podem funcionar descentralizadamente, em Câmaras regionais (§ 2º).

Varas do Trabalho (arts. 112 e 116). A lei cria as varas. Nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, pode atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT. Nas Varas, a jurisdição é exercida por juiz singular.

Compare a composição do TST com a do STJ (art. 104) no guia sobre o STJ na CF/88: o TST tem número fixo (vinte e sete), enquanto o STJ tem número mínimo (trinta e três). A banca explora essa diferença.

Competência da Justiça do Trabalho (art. 114)

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Inciso Matéria
I As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
II As ações que envolvam o exercício do direito de greve
III As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
IV Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
V Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o art. 102, I, “o”
VI As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho
VII As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
VIII A execução, de ofício, das contribuições sociais do art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
IX Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

Note que o inciso I fala em relação de trabalho, e não em relação de emprego: a expressão é mais ampla. Já o inciso VIII limita a execução de ofício às contribuições do art. 195, I, “a”, e II, decorrentes das sentenças que proferir; a prova pode estender a execução a contribuições de outras origens.

Negociação coletiva e dissídio (§§ 1º a 3º)

  1. § 1º: frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros.
  2. § 2º: recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  3. § 3º: em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

A expressão “de comum acordo” no § 2º é a pegadinha: o dissídio coletivo de natureza econômica depende do consenso das partes quanto ao ajuizamento. No § 3º, a legitimidade é do Ministério Público do Trabalho, e a hipótese é restrita à atividade essencial. Veja o guia dos direitos coletivos dos trabalhadores para o direito de greve.

Justiça Militar da União (arts. 122 a 124)

São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar (STM) e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. O STM compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal:

Origem Número
Oficiais-generais da Marinha Três
Oficiais-generais do Exército Quatro
Oficiais-generais da Aeronáutica Três
Civis Cinco

Os oficiais-generais são da ativa e do posto mais elevado da carreira. Os cinco civis têm mais de trinta e cinco e menos de setenta anos: três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. A competência é processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124).

Justiça dos Estados (arts. 125 e 126)

O art. 125 diz que os Estados organizam sua Justiça, observados os princípios da Constituição. Os pontos mais cobrados:

  • § 1º: a competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado; a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
  • § 2º: cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • § 3º: a lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio TJ, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
  • § 4º: compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

O § 2º do art. 125 é o elo com o controle de constitucionalidade: ele permite a representação de inconstitucionalidade estadual, com pluralidade de legitimados. Para o quadro geral, veja o guia sobre controle difuso e concentrado.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual pode ter a legitimação para agir atribuída exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.”

Análise: o art. 125, § 2º, veda a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Atribuí-la exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça contraria o dispositivo. Item errado.

Erros comuns

  • Confundir “relação de trabalho” com “relação de emprego” no art. 114, I.
  • Dizer que o dissídio coletivo de natureza econômica pode ser ajuizado unilateralmente (o § 2º exige comum acordo).
  • Esquecer que o legitimado do § 3º do art. 114 é o Ministério Público do Trabalho.
  • Trocar a composição do STM (três, quatro e três oficiais-generais, mais cinco civis).
  • Ignorar a ressalva do júri na competência da Justiça Militar estadual (art. 125, § 4º).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas e jurisprudência mudam; confira a redação vigente e o edital.

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