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Completando o mapa do Poder Judiciário, restam três blocos que não se confundem com o STF, o STJ nem a Justiça Federal: a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar (da União e dos Estados) e a Justiça dos Estados. As provas de tribunal exploram principalmente a competência do art. 114 e a composição dos tribunais superiores. Este guia reúne os pontos objetivos de cada bloco.
Justiça do Trabalho: órgãos e composição (arts. 111 a 116)
São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.
TST (art. 111-A). Compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o art. 94;
- os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST.
Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. Compete ao TST processar e julgar originariamente a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (§ 3º).
TRTs (art. 115). Compõem-se de, no mínimo, sete juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos, sendo um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (mais de dez anos de atividade ou de exercício, observado o art. 94) e os demais por promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Instalam a justiça itinerante (§ 1º) e podem funcionar descentralizadamente, em Câmaras regionais (§ 2º).
Varas do Trabalho (arts. 112 e 116). A lei cria as varas. Nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, pode atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT. Nas Varas, a jurisdição é exercida por juiz singular.
Compare a composição do TST com a do STJ (art. 104) no guia sobre o STJ na CF/88: o TST tem número fixo (vinte e sete), enquanto o STJ tem número mínimo (trinta e três). A banca explora essa diferença.
Competência da Justiça do Trabalho (art. 114)
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
| Inciso | Matéria |
|---|---|
| I | As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios |
| II | As ações que envolvam o exercício do direito de greve |
| III | As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores |
| IV | Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição |
| V | Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o art. 102, I, “o” |
| VI | As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho |
| VII | As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho |
| VIII | A execução, de ofício, das contribuições sociais do art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir |
| IX | Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei |
Note que o inciso I fala em relação de trabalho, e não em relação de emprego: a expressão é mais ampla. Já o inciso VIII limita a execução de ofício às contribuições do art. 195, I, “a”, e II, decorrentes das sentenças que proferir; a prova pode estender a execução a contribuições de outras origens.
Negociação coletiva e dissídio (§§ 1º a 3º)
- § 1º: frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros.
- § 2º: recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- § 3º: em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A expressão “de comum acordo” no § 2º é a pegadinha: o dissídio coletivo de natureza econômica depende do consenso das partes quanto ao ajuizamento. No § 3º, a legitimidade é do Ministério Público do Trabalho, e a hipótese é restrita à atividade essencial. Veja o guia dos direitos coletivos dos trabalhadores para o direito de greve.
Justiça Militar da União (arts. 122 a 124)
São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar (STM) e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. O STM compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal:
| Origem | Número |
|---|---|
| Oficiais-generais da Marinha | Três |
| Oficiais-generais do Exército | Quatro |
| Oficiais-generais da Aeronáutica | Três |
| Civis | Cinco |
Os oficiais-generais são da ativa e do posto mais elevado da carreira. Os cinco civis têm mais de trinta e cinco e menos de setenta anos: três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. A competência é processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124).
Justiça dos Estados (arts. 125 e 126)
O art. 125 diz que os Estados organizam sua Justiça, observados os princípios da Constituição. Os pontos mais cobrados:
- § 1º: a competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado; a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
- § 2º: cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
- § 3º: a lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio TJ, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
- § 4º: compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
O § 2º do art. 125 é o elo com o controle de constitucionalidade: ele permite a representação de inconstitucionalidade estadual, com pluralidade de legitimados. Para o quadro geral, veja o guia sobre controle difuso e concentrado.
Exemplo resolvido
Enunciado: “A representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual pode ter a legitimação para agir atribuída exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.”
Análise: o art. 125, § 2º, veda a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Atribuí-la exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça contraria o dispositivo. Item errado.
Erros comuns
- Confundir “relação de trabalho” com “relação de emprego” no art. 114, I.
- Dizer que o dissídio coletivo de natureza econômica pode ser ajuizado unilateralmente (o § 2º exige comum acordo).
- Esquecer que o legitimado do § 3º do art. 114 é o Ministério Público do Trabalho.
- Trocar a composição do STM (três, quatro e três oficiais-generais, mais cinco civis).
- Ignorar a ressalva do júri na competência da Justiça Militar estadual (art. 125, § 4º).
Próximos passos
- Compare com o Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Veja a Justiça Federal.
- Estude o regime militar no DF.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas e jurisprudência mudam; confira a redação vigente e o edital.