Direito Constitucional

Controle de constitucionalidade difuso x concentrado

Controle de constitucionalidade é o conjunto de mecanismos que verifica se leis e atos normativos estão de acordo com a Constituição. A lógica nasce da supremacia constitucional: se a Constituição é a norma máxima, uma lei que a contraria não pode prevalecer. Para prova, o que importa é classificar o tipo de controle e reconhecer as principais ações.

Premissa: supremacia e rigidez

A CF/88 é rígida: seu processo de alteração é mais difícil do que o das leis comuns. Essa rigidez é o que permite falar em hierarquia, com a Constituição acima das demais normas. Sem rigidez, a lei comum poderia alterar a Constituição, e não haveria sentido em falar em inconstitucionalidade.

Quanto ao momento

  • Preventivo: ocorre antes de a lei entrar em vigor, durante o processo legislativo. Exemplos: análise pelas comissões de constituição e justiça do Legislativo e o veto jurídico do chefe do Executivo, que o faz quando considera o projeto inconstitucional.
  • Repressivo: ocorre depois de a lei ser promulgada, geralmente pelo Judiciário.

Em regra, o controle repressivo é judicial. Mas existem exceções em que o Legislativo ou o Executivo exercem controle repressivo, como a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Essa pegadinha aparece: dizer que o controle repressivo é sempre feito pelo Judiciário. A palavra “sempre” costuma sinalizar erro.

Quanto ao órgão e ao modo

Controle difuso (concreto)

Pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, no julgamento de um caso concreto. A inconstitucionalidade é discutida de forma incidental, como questão prejudicial para resolver o litígio. Os efeitos, em regra, atingem apenas as partes do processo. Pode chegar ao STF por recurso extraordinário.

Controle concentrado (abstrato)

É exercido por um único órgão, em regra o STF para a Constituição Federal, por meio de ações em que a constitucionalidade da norma é o objeto principal do processo, e não um caso concreto entre partes. Em regra, a decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante.

Critério Difuso Concentrado
Quem julga Qualquer juiz ou tribunal Órgão específico (para a CF, o STF)
Natureza Concreta, incidental Abstrata, principal
Efeitos da decisão Em regra entre as partes Em regra contra todos e vinculante
Provocação Parte no processo Legitimados previstos na Constituição

Principais ações do controle concentrado

  • Ação direta de inconstitucionalidade (ADI): pede a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
  • Ação declaratória de constitucionalidade (ADC): pede a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, geralmente diante de controvérsia judicial relevante.
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão: busca combater a falta de medida para tornar efetiva norma constitucional.
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, e tem caráter subsidiário, ou seja, só é cabível quando não há outro meio eficaz de sanar a lesão.

Os legitimados para propor ações de controle concentrado estão listados na Constituição, e não incluem o cidadão comum. Essa é outra pegadinha: afirmar que “qualquer cidadão” pode propor ADI.

O Senado e o controle difuso

Quando o STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei, a Constituição prevê que o Senado Federal pode suspender a execução da norma, no todo ou em parte, para dar efeitos gerais à decisão. O alcance atual desse mecanismo é debatido na jurisprudência e na doutrina, e por isso, em provas, cabe seguir a literalidade do enunciado e o edital. Como o tema é sensível à mudança de entendimento, não vamos aprofundá-lo aqui.

Parâmetro de controle

O parâmetro é o conjunto de normas usado para medir a constitucionalidade. Em linhas gerais, no controle federal, é a Constituição Federal; no controle estadual, é a Constituição do Estado. Para o Distrito Federal, o parâmetro é a lei orgânica local, e o tema merece consulta à legislação vigente e ao edital. Lembre também que a lei anterior à Constituição não é analisada como “inconstitucional” em sentido técnico, e sim como possivelmente não recepcionada. A distinção entre inconstitucionalidade e não recepção é tema clássico de prova.

Pegadinhas finais

  1. “O controle difuso só é feito pelo STF.” Errado: qualquer juiz pode exercer.
  2. “A ADI protege direito individual.” Errado: é processo objetivo, em defesa da ordem constitucional.
  3. “A ADC é cabível contra lei estadual.” Em geral, errado: a ADC se refere a lei ou ato normativo federal.
  4. “O controle preventivo é sempre legislativo.” Errado: o veto do chefe do Executivo e, em casos excepcionais, o mandado de segurança de parlamentar também aparecem.

Exemplo resolvido

Um juiz de primeiro grau, ao julgar uma ação, deixa de aplicar uma lei por considerá-la contrária à Constituição. Isso é controle difuso, repressivo e judicial. A decisão vale, em regra, para aquele processo.

Como estudar

Monte um mapa em duas colunas (difuso e concentrado) e acrescente a ele os cinco critérios de classificação: momento, órgão, modo, forma e efeitos. Use exemplos curtos para fixar. Evite decorar números de artigos se não tiver o texto à mão; a banca costuma cobrar o conceito.

Próximos passos

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