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Controle de constitucionalidade é o conjunto de mecanismos que verifica se leis e atos normativos estão de acordo com a Constituição. A lógica nasce da supremacia constitucional: se a Constituição é a norma máxima, uma lei que a contraria não pode prevalecer. Para prova, o que importa é classificar o tipo de controle e reconhecer as principais ações.
Premissa: supremacia e rigidez
A CF/88 é rígida: seu processo de alteração é mais difícil do que o das leis comuns. Essa rigidez é o que permite falar em hierarquia, com a Constituição acima das demais normas. Sem rigidez, a lei comum poderia alterar a Constituição, e não haveria sentido em falar em inconstitucionalidade.
Quanto ao momento
- Preventivo: ocorre antes de a lei entrar em vigor, durante o processo legislativo. Exemplos: análise pelas comissões de constituição e justiça do Legislativo e o veto jurídico do chefe do Executivo, que o faz quando considera o projeto inconstitucional.
- Repressivo: ocorre depois de a lei ser promulgada, geralmente pelo Judiciário.
Em regra, o controle repressivo é judicial. Mas existem exceções em que o Legislativo ou o Executivo exercem controle repressivo, como a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Essa pegadinha aparece: dizer que o controle repressivo é sempre feito pelo Judiciário. A palavra “sempre” costuma sinalizar erro.
Quanto ao órgão e ao modo
Controle difuso (concreto)
Pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, no julgamento de um caso concreto. A inconstitucionalidade é discutida de forma incidental, como questão prejudicial para resolver o litígio. Os efeitos, em regra, atingem apenas as partes do processo. Pode chegar ao STF por recurso extraordinário.
Controle concentrado (abstrato)
É exercido por um único órgão, em regra o STF para a Constituição Federal, por meio de ações em que a constitucionalidade da norma é o objeto principal do processo, e não um caso concreto entre partes. Em regra, a decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante.
| Critério | Difuso | Concentrado |
|---|---|---|
| Quem julga | Qualquer juiz ou tribunal | Órgão específico (para a CF, o STF) |
| Natureza | Concreta, incidental | Abstrata, principal |
| Efeitos da decisão | Em regra entre as partes | Em regra contra todos e vinculante |
| Provocação | Parte no processo | Legitimados previstos na Constituição |
Principais ações do controle concentrado
- Ação direta de inconstitucionalidade (ADI): pede a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
- Ação declaratória de constitucionalidade (ADC): pede a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, geralmente diante de controvérsia judicial relevante.
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão: busca combater a falta de medida para tornar efetiva norma constitucional.
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, e tem caráter subsidiário, ou seja, só é cabível quando não há outro meio eficaz de sanar a lesão.
Os legitimados para propor ações de controle concentrado estão listados na Constituição, e não incluem o cidadão comum. Essa é outra pegadinha: afirmar que “qualquer cidadão” pode propor ADI.
O Senado e o controle difuso
Quando o STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei, a Constituição prevê que o Senado Federal pode suspender a execução da norma, no todo ou em parte, para dar efeitos gerais à decisão. O alcance atual desse mecanismo é debatido na jurisprudência e na doutrina, e por isso, em provas, cabe seguir a literalidade do enunciado e o edital. Como o tema é sensível à mudança de entendimento, não vamos aprofundá-lo aqui.
Parâmetro de controle
O parâmetro é o conjunto de normas usado para medir a constitucionalidade. Em linhas gerais, no controle federal, é a Constituição Federal; no controle estadual, é a Constituição do Estado. Para o Distrito Federal, o parâmetro é a lei orgânica local, e o tema merece consulta à legislação vigente e ao edital. Lembre também que a lei anterior à Constituição não é analisada como “inconstitucional” em sentido técnico, e sim como possivelmente não recepcionada. A distinção entre inconstitucionalidade e não recepção é tema clássico de prova.
Pegadinhas finais
- “O controle difuso só é feito pelo STF.” Errado: qualquer juiz pode exercer.
- “A ADI protege direito individual.” Errado: é processo objetivo, em defesa da ordem constitucional.
- “A ADC é cabível contra lei estadual.” Em geral, errado: a ADC se refere a lei ou ato normativo federal.
- “O controle preventivo é sempre legislativo.” Errado: o veto do chefe do Executivo e, em casos excepcionais, o mandado de segurança de parlamentar também aparecem.
Exemplo resolvido
Um juiz de primeiro grau, ao julgar uma ação, deixa de aplicar uma lei por considerá-la contrária à Constituição. Isso é controle difuso, repressivo e judicial. A decisão vale, em regra, para aquele processo.
Como estudar
Monte um mapa em duas colunas (difuso e concentrado) e acrescente a ele os cinco critérios de classificação: momento, órgão, modo, forma e efeitos. Use exemplos curtos para fixar. Evite decorar números de artigos se não tiver o texto à mão; a banca costuma cobrar o conceito.
Próximos passos
- Complemente com separação dos poderes.
- Revise eficácia das normas constitucionais.
- Veja como revisamos o conteúdo na política editorial.