Direito Constitucional

CPC: citação e intimação, formas e efeitos (arts. 238 a 275)

Citação e intimação são os atos de comunicação do processo. Cobrança comum em prova: qual a diferença entre elas, quais os efeitos da citação válida, em que casos a citação é por edital ou por hora certa e quando ela não pode ser feita. Este guia lê os arts. 238 a 275 do CPC (Lei 13.105/15) no texto oficial do Planalto, com atenção às alterações recentes sobre o meio eletrônico.

Conceitos básicos

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238). A citação deve ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação (parágrafo único).
  • Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269).

Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239). O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e o prazo para contestar ou embargar flui a partir dessa data (§ 1º). Rejeitada a alegação de nulidade, no processo de conhecimento o réu é considerado revel; na execução, o feito segue (§ 2º).

Efeitos da citação válida (art. 240)

A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (ressalvados os arts. 397 e 398 do Código Civil, sobre mora; veja inadimplemento e mora).

A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação (§ 1º). Para isso, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º). A parte não é prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º), e o efeito retroativo vale também para decadência e demais prazos extintivos (§ 4º).

Como se faz a citação

A citação é pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador (art. 242). Na ausência do citando, faz-se na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (§ 1º). A União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público são citados perante o órgão de Advocacia Pública que os representa (§ 3º). A citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o citando (art. 243); o militar em serviço ativo é citado na unidade em que serve, se desconhecida ou não encontrada a residência.

Meio eletrônico primeiro (art. 246)

A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis da decisão que a determinar, pelos endereços eletrônicos informados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para receber citações e intimações (§ 1º), regra aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (§ 2º). Se não houver confirmação do recebimento em até três dias úteis, a citação é realizada por correio, oficial de justiça, escrivão (se o citando comparecer em cartório) ou edital (§ 1º-A). Deixar de confirmar, sem justa causa, é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até cinco por cento do valor da causa (§ 1º-C). Na usucapião de imóvel, os confinantes são citados pessoalmente, exceto quando se tratar de unidade autônoma de condomínio (§ 3º).

Correio e oficial de justiça

A citação por meio eletrônico ou pelo correio vale para qualquer comarca do País, exceto: nas ações de estado, quando o citando for incapaz, quando for pessoa de direito público, quando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor justificadamente requerer de outra forma (art. 247). Sendo o citando pessoa jurídica, é válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º). Nos condomínios e loteamentos com controle de acesso, vale a entrega ao funcionário da portaria responsável (§ 4º).

O mandado contém, entre outros, os nomes do autor e citando, a finalidade da citação, o prazo para contestar sob pena de revelia (ou para embargar a execução), a intimação para audiência de conciliação ou mediação, quando for o caso, e a cópia da petição inicial (art. 250).

Hora certa (arts. 252 e 253)

Quando o oficial de justiça houver procurado o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, havendo suspeita de ocultação, intima qualquer pessoa da família ou, na falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No dia e hora, o oficial comparece independentemente de novo despacho; se o citando não estiver presente, dá por feita a citação, deixando contrafé com a pessoa da família ou vizinho. O mandado traz a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4º).

Edital (arts. 256 e 257)

A citação por edital é feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre; e nos casos expressos em lei (art. 256). O réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º). Requisitos (art. 257): afirmação do autor ou certidão do oficial informando as circunstâncias; publicação do edital na internet, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ; prazo de vinte a sessenta dias, fluindo da data da publicação única ou da primeira; e advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz pode determinar, ainda, publicação em jornal local ou outros meios.

Quando não se faz citação (arts. 244 e 245)

Não se faz a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

  1. De quem estiver participando de ato de culto religioso.
  2. De cônjuge, companheiro ou parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.
  3. De noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento.
  4. De doente, enquanto grave o seu estado.

Também não se faz quando o citando for mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; o oficial certifica minuciosamente, o juiz nomeia médico, que apresenta laudo em cinco dias, e, reconhecida a impossibilidade, nomeia curador ao citando, restrito à causa (art. 245).

Intimação

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 270). Quando não for eletrônica, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 272). Sob pena de nulidade, da publicação constam os nomes das partes e dos advogados com o número de inscrição na OAB (§ 2º). A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, que será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (§ 8º). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único). A intimação é feita por oficial de justiça quando frustrada por meio eletrônico ou pelo correio (art. 275).

Exemplo resolvido

Item: “A citação válida determinada por juízo incompetente não produz efeitos.”

Resposta: errado. O art. 240 prevê que a citação válida produz os efeitos de litispendência, coisa litigiosa e mora ainda quando ordenada por juízo incompetente. A pegadinha inverte a ressalva.

Erros comuns

  • Confundir citação (chama o réu a integrar o processo) com intimação (dá ciência de ato).
  • Esquecer que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação.
  • Achar que a citação por edital exige publicação em jornal: a regra é a internet.
  • Dizer que a citação por correio vale para pessoa de direito público.
  • Esquecer que a hora certa exige duas tentativas e suspeita de ocultação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.

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