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Quem pode estar em juízo, quem representa quem e quando outras pessoas entram no processo são perguntas que o CPC responde nos arts. 70 a 138. A prova de Processo Civil costuma cobrar três blocos: capacidade e representação, litisconsórcio (necessário, unitário) e as modalidades de intervenção de terceiros. Este guia segue o texto da Lei 13.105/15 conforme o Planalto, com quadro comparativo e exemplo resolvido.
Capacidade e representação
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70). O incapaz é representado ou assistido por pais, tutor ou curador, na forma da lei (art. 71).
Curador especial (art. 72)
O juiz nomeia curador especial:
- Ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
- Ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (parágrafo único).
Consentimento do cônjuge (arts. 73 e 74)
O cônjuge precisa do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo casados sob separação absoluta. Ambos os cônjuges são necessariamente citados nas ações que versem sobre direito real imobiliário, resultantes de fato que diga respeito a ambos ou de ato praticado por eles, fundadas em dívida contraída por um deles a bem da família, ou que tenham por objeto ônus sobre imóvel de um ou de ambos (art. 73, § 1º). Nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável em composse ou ato por ambos praticado (§ 2º). Aplica-se à união estável comprovada nos autos (§ 3º). A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo (art. 74, parágrafo único).
Quem representa em juízo (art. 75)
| Parte | Representante |
|---|---|
| União | Advocacia-Geral da União |
| Estado e Distrito Federal | Seus procuradores |
| Município | Prefeito, procurador ou associação de representação de municípios quando autorizada |
| Autarquia e fundação de direito público | Quem a lei do ente federado designar |
| Massa falida | Administrador judicial |
| Herança jacente ou vacante | Curador |
| Espólio | Inventariante |
| Pessoa jurídica | Quem os atos constitutivos designarem; na falta, seus diretores |
| Sociedade e associação irregulares | Quem administra seus bens |
| Condomínio | Administrador ou síndico |
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada (§ 2º). O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação (§ 3º).
Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para sanar o vício; descumprida a ordem na instância originária, o processo é extinto se a providência cabia ao autor, e o réu é considerado revel se cabia a ele (art. 76, § 1º).
Litisconsórcio
Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113). O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (§ 1º).
| Espécie | Critério | Consequência |
|---|---|---|
| Necessário (art. 114) | Disposição de lei ou natureza da relação jurídica, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos | Sem a integração: sentença nula, se a decisão deveria ser uniforme; ineficaz para os não citados, nos outros casos (art. 115) |
| Unitário (art. 116) | O juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos | Atos e omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiar (art. 117) |
| Facultativo (art. 113) | Vontade das partes, desde que presentes os requisitos | Cada litisconsorte é litigante distinto (art. 117) |
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determina ao autor que requeira a citação de todos, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único). Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos atos (art. 118). Atenção: necessário e unitário são conceitos diferentes (um fala em formação do processo, o outro em uniformidade da decisão).
Intervenção de terceiros
Assistência (arts. 119 a 124)
O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir para assisti-la, em qualquer procedimento e grau, recebendo o processo no estado em que se encontre (art. 119). O assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus; sendo revel ou omisso o assistido, o assistente é considerado seu substituto processual (art. 121). O assistente é litisconsorte da parte principal quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124).
Denunciação da lide (arts. 125 e 126)
É admissível, promovida por qualquer das partes:
- Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para exercer os direitos resultantes da evicção.
- Àquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido.
Quando indeferida, não promovida ou não permitida, o direito regressivo é exercido por ação autônoma (§ 1º). Admite-se uma única denunciação sucessiva (§ 2º). A citação do denunciado é requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se for réu (art. 126). Para a evicção, veja vícios redibitórios e evicção.
Chamamento ao processo (art. 130)
Requerido pelo réu: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Relaciona-se com a solidariedade nas obrigações.
Desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)
O incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 133), aplicando-se também à desconsideração inversa. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134). Dispensa-se o incidente se a desconsideração é requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2º). A instauração suspende o processo, salvo nessa hipótese (§ 3º). Concluída a instrução, o incidente é resolvido por decisão interlocutória (art. 136). Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente (art. 137). Veja os pressupostos materiais em direito empresarial e desconsideração.
Amicus curiae (art. 138)
O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social, pode, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. A intervenção não altera a competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas (§§ 1º e 3º).
Exemplo resolvido
Item: “O credor ajuizou ação de cobrança só contra um dos fiadores. O fiador demandado pode requerer a citação dos demais devedores solidários por denunciação da lide.”
Resposta: errado. A figura adequada é o chamamento ao processo (art. 130, II e III), requerido pelo réu. A denunciação da lide (art. 125) é para o alienante (evicção) ou para o obrigado em ação regressiva. A pegadinha troca os nomes.
Erros comuns
- Confundir litisconsórcio necessário (formação do processo) com unitário (decisão uniforme).
- Dizer que sempre a sentença é nula sem o litisconsorte necessário: pode ser ineficaz para os não citados.
- Trocar denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência.
- Esquecer que a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível.
- Esquecer que o curador especial é função da Defensoria.
Próximos passos
- Continue em comunicação dos atos: citação e intimação.
- Reveja competência e prazos do CPC.
- Veja recursos no CPC.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.