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A prova é o terreno em que se decide o processo. O CPC organiza o tema em regras gerais (arts. 369 a 380) e meios específicos (confissão, documentos, testemunhas, perícia). As questões costumam girar em torno de quatro pontos: quem tem o ônus de provar, quando ele pode ser invertido, que fatos dispensam prova e quem pode ou não ser testemunha. Este guia lê o texto do CPC (Lei 13.105/15) no Planalto e traz exemplos resolvidos.
Regras gerais
- As partes podem empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar os fatos (art. 369).
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370).
- O juiz aprecia a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indica as razões de seu convencimento (art. 371).
- Pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372).
- Quem alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário prova-lhe o teor e a vigência, se o juiz determinar (art. 376).
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Judiciário, preservado o direito de não produzir prova contra si própria (arts. 378 e 379). O terceiro deve informar os fatos e exibir coisa ou documento em seu poder (art. 380).
Ônus da prova (art. 373)
Regra estática: o ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Distribuição dinâmica (§ 1º): nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Essa decisão não pode gerar situação em que a desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil (§ 2º), a chamada prova diabólica reversa.
Convenção das partes (§§ 3º e 4º): a distribuição diversa pode ocorrer por convenção, antes ou durante o processo, salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Exemplo resolvido: em um litígio de consumo, o juiz entende que o fornecedor tem maior facilidade de produzir a prova técnica. Ele pode atribuir ao fornecedor o ônus, em decisão fundamentada, dando-lhe oportunidade de produzir a prova (art. 373, § 1º). No consumo, o CDC também permite a inversão (veja conceito de consumidor e direitos básicos).
Fatos que não dependem de prova (art. 374)
- Fatos notórios.
- Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
- Admitidos no processo como incontroversos.
- Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
O juiz aplica as regras de experiência comum e, ainda, as de experiência técnica, ressalvado quanto a estas o exame pericial (art. 375).
Depoimento pessoal e confissão
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício (art. 385). Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplica a pena (§ 1º). É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (§ 2º).
Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389). A judicial pode ser espontânea ou provocada (art. 390). Ela faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes; em ações sobre bens imóveis ou direitos reais imobiliários, a confissão de um cônjuge ou companheiro não vale sem a do outro, salvo separação absoluta (art. 391).
Prova documental
O documento público faz prova da formação e dos fatos declarados ocorridos na presença do oficial (art. 405). O documento feito por oficial incompetente, ou sem observância das formalidades, mas subscrito pelas partes, tem a eficácia do particular (art. 407). As declarações do documento particular presumem-se verdadeiras em relação ao signatário; quando contiver declaração de ciência de fato, prova a ciência, mas não o fato em si (art. 408). Considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma, quando a autoria é identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não há impugnação (art. 411). Mais sobre a fé pública em escritura pública, ata notarial e fé pública.
Prova testemunhal
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442). O juiz indefere a inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão e sobre fatos que só por documento ou perícia puderem ser provados (art. 443).
Podem depor todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447):
| Grupo | Quem |
|---|---|
| Incapazes | O interdito por enfermidade ou deficiência mental; o que não podia discernir os fatos ao tempo deles ou não está habilitado a transmitir as percepções; o menor de 16 anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam |
| Impedidos | O cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colateral até o terceiro grau de alguma das partes (com exceções); o que é parte na causa; quem intervém em nome de uma parte, como tutor, representante legal da pessoa jurídica, juiz, advogado |
| Suspeitos | O inimigo da parte ou seu amigo íntimo; o que tiver interesse no litígio |
Sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de menores, impedidos ou suspeitos, que será prestado independentemente de compromisso, atribuindo-lhe o valor que possa merecer (§§ 4º e 5º).
Prova pericial
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464). O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária diante de outras provas; ou a verificação for impraticável (§ 1º). Pode, em substituição, determinar prova técnica simplificada, que consiste apenas na inquirição de especialista pelo juiz, quando o ponto for de menor complexidade (§§ 2º e 3º).
O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo para entrega do laudo (art. 465). Dentro de quinze dias da intimação da nomeação, as partes podem arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º). O perito apresenta em cinco dias a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (§ 2º).
Erros comuns
- Dizer que o ônus da prova é sempre do autor.
- Esquecer que a distribuição dinâmica exige decisão fundamentada e oportunidade de produzir a prova.
- Achar que a confissão de um litisconsorte prejudica os demais.
- Tratar o menor de dezesseis anos como testemunha capaz.
- Confundir o rol de incapazes, impedidos e suspeitos.
Próximos passos
- Complete o fluxo com petição inicial, contestação e revelia.
- Veja o desfecho em sentença e coisa julgada.
- Estude recursos no CPC.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.