Direito Constitucional

Dação, novação, compensação, confusão e remissão no CC

Além do pagamento, o Código Civil prevê modos de extinguir a obrigação em que o credor deixa de receber exatamente aquilo que lhe era devido. São cinco figuras, e a prova cobra a distinção entre elas com situações práticas: “o credor aceitou um carro em vez do dinheiro” (dação), “a dívida antiga foi substituída por outra” (novação), “duas pessoas se devem mutuamente” (compensação), “o devedor virou herdeiro do credor” (confusão), “o credor perdoou” (remissão). Este guia usa os arts. 356 a 388, lidos no texto oficial.

Dação em pagamento (arts. 356 a 359)

O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356). Ou seja, é um acordo: ninguém é obrigado a aceitar outra coisa (lembre do art. 313). Regras:

  • Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas da compra e venda (art. 357).
  • Se a coisa dada em pagamento for título de crédito, a transferência importa em cessão (art. 358).
  • Se o credor for evicto da coisa recebida, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação, ressalvados direitos de terceiros (art. 359).

Exemplo: o devedor de uma quantia entrega um automóvel que o credor aceita. Se depois um terceiro prova que o carro era dele e o toma (evicção), a dívida original ressurge.

Novação (arts. 360 a 367)

Novar é criar uma obrigação nova para extinguir a anterior. Há três hipóteses (art. 360):

  1. O devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (novação objetiva).
  2. Novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (subjetiva passiva).
  3. Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (subjetiva ativa).

Pontos que caem:

  • Animus novandi: sem ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira (art. 361).
  • A novação por substituição do devedor pode ser feita independentemente de consentimento deste (art. 362). Se o novo devedor é insolvente, o credor que o aceitou não tem ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve a substituição por má-fé (art. 363).
  • A novação extingue acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário. Não adianta ressalvar penhor, hipoteca ou anticrese se os bens pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364).
  • Entre credor e um dos devedores solidários, as preferências e garantias subsistem só sobre os bens de quem contrair a nova obrigação; os outros ficam exonerados (art. 365).
  • A novação sem o consenso do fiador o exonera (art. 366).
  • Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser novadas obrigações nulas ou extintas (art. 367).

Compensação (arts. 368 a 380)

Se duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368). O requisito do art. 369: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Se as coisas diferem na qualidade especificada no contrato, não se compensam (art. 370).

Outras regras:

  • O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; o fiador pode compensar sua dívida com a que o credor deva ao afiançado (art. 371).
  • Prazos de favor não impedem a compensação (art. 372).
  • A diferença de causa não impede a compensação, exceto se provier de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora (art. 373).
  • Não há compensação se as partes a excluírem por acordo ou se houver renúncia prévia de uma delas (art. 375).
  • Quem se obriga por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe deva (art. 376).
  • O devedor notificado da cessão que nada opõe não pode opor ao cessionário a compensação que teria contra o cedente (art. 377).
  • Dívidas pagáveis em lugares diferentes só se compensam com dedução das despesas necessárias (art. 378).
  • Não se admite compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 380).

Exemplo resolvido: Pedro deve 100 a Lia, vencidos, e Lia deve 70 a Pedro, vencidos, em dinheiro. Compensam-se até 70, e Pedro ainda deve 30. Se a dívida de Lia fosse de alimentos, o art. 373, II, impediria a compensação.

Confusão (arts. 381 a 384)

Extingue-se a obrigação quando, na mesma pessoa, se confundem as qualidades de credor e devedor (art. 381). Pode ser total ou parcial (art. 382). Na solidariedade, a confusão em um só devedor ou credor extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte, subsistindo a solidariedade quanto ao mais (art. 383). Se a confusão cessa, a obrigação anterior se restabelece com todos os acessórios (art. 384).

Exemplo: o filho devedor do pai recebe a herança e passa a ser, ao mesmo tempo, credor e devedor da dívida. A obrigação se extingue pela confusão.

Remissão (arts. 385 a 388)

Remissão é o perdão da dívida. Exige aceitação do devedor: a remissão aceita extingue a obrigação, sem prejuízo de terceiro (art. 385). Pontos:

  • A devolução voluntária do título, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir (art. 386).
  • A restituição voluntária do objeto empenhado prova renúncia à garantia real, não a extinção da dívida (art. 387).
  • A remissão a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; mesmo reservando a solidariedade, o credor não pode cobrar dos outros sem deduzir a parte remitida (art. 388).

Quadro de comparação

Figura Ideia central Pegadinha
Dação Credor aceita prestação diversa Evicção restabelece a obrigação primitiva
Novação Obrigação nova substitui a antiga Sem animus novandi, só confirma
Compensação Dívidas recíprocas Requisitos: líquidas, vencidas e fungíveis
Confusão Credor e devedor são a mesma pessoa Se cessa, restabelece
Remissão Perdão aceito Devolver o penhor não perdoa a dívida

Erros comuns

  • Dizer que a remissão independe da aceitação do devedor.
  • Esquecer que a novação extingue as garantias por padrão.
  • Compensar dívida ilíquida ou vencida em tempo diverso.
  • Confundir dação com novação: na dação a obrigação anterior é satisfeita com objeto diferente; na novação nasce nova obrigação.
  • Achar que a confusão é definitiva: se cessar, a obrigação renasce.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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