Direito Constitucional

Pagamento no Código Civil: quem paga, a quem, onde e consignação

No Direito das Obrigações, “pagamento” é o cumprimento voluntário da prestação, e o Código Civil dedica dezenas de artigos a dizer quem pode pagar, a quem se deve pagar, o que se deve entregar, onde e quando. As provas cobram essas regras em perguntas de situação: “o terceiro que paga tem direito ao reembolso?”, “paguei a quem parecia credor, vale?”, “posso pagar em parcelas?”. Este guia responde com os arts. 304 a 345, lidos no texto compilado do Planalto.

Quem pode pagar

O art. 304 permite que qualquer interessado na extinção da dívida a pague, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. O mesmo direito cabe ao terceiro não interessado, se pagar em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Consequências do pagamento por terceiro:

Quem paga Efeito
Terceiro não interessado, em seu próprio nome Tem direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305)
Terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor Não obriga a reembolsar, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (art. 306)
Terceiro interessado Sub-roga-se de pleno direito (art. 346, III)

Se o terceiro paga antes do vencimento, só tem direito ao reembolso no vencimento (parágrafo único do art. 305).

Quando o pagamento transmite propriedade, só terá eficácia se feito por quem possa alienar o objeto (art. 307). Se for coisa fungível recebida e consumida de boa-fé pelo credor, não se pode mais reclamar dele, ainda que o solvente não pudesse alienar.

A quem pagar

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de ratificado por ele ou tanto quanto reverter em seu proveito (art. 308). Mas há regras de proteção da boa-fé:

  • Credor putativo: o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor (art. 309).
  • Credor incapaz de quitar: não vale o pagamento cientemente feito a ele, se o devedor não provar que efetivamente reverteu em benefício dele (art. 310).
  • Portador da quitação: considera-se autorizado a receber, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção (art. 311).
  • Crédito penhorado: se o devedor paga ao credor, apesar de intimado da penhora ou da impugnação de terceiros, o pagamento não vale contra estes, que podem constranger o devedor a pagar de novo, ressalvado o regresso contra o credor (art. 312).

O que pagar e como

  • O credor não é obrigado a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa (art. 313).
  • Ainda que divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (art. 314).
  • Dívidas em dinheiro pagam-se no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315).
  • É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (art. 316).
  • Se, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação e o do momento da execução, o juiz pode corrigi-lo, a pedido da parte, de modo a assegurar, quanto possível, o valor real da prestação (art. 317).
  • São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, e as de compensar a diferença entre o valor dela e o da moeda nacional, excetuados os casos da legislação especial (art. 318).

Quitação

O devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (art. 319). Ela sempre pode ser dada por instrumento particular e designa o valor e a espécie da dívida, o devedor (ou quem por ele pagou), o tempo e o lugar, com a assinatura do credor ou representante (art. 320). Mesmo sem esses requisitos vale, se dos termos ou circunstâncias resultar que a dívida foi paga.

Presunções úteis:

  1. Quitação da última cota periódica presume pagas as anteriores, até prova em contrário (art. 322).
  2. Quitação do capital sem reserva dos juros presume os juros pagos (art. 323).
  3. A entrega do título ao devedor presume o pagamento; fica sem efeito se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento (art. 324).
  4. As despesas do pagamento e da quitação presumem-se a cargo do devedor; o aumento por fato do credor é suportado por este (art. 325).

Onde e quando

Regra do lugar: o pagamento se efetua no domicílio do devedor, salvo convenção diversa, lei, natureza da obrigação ou circunstâncias (art. 327). Se houver dois ou mais lugares designados, o credor escolhe. Para imóvel ou prestações relativas a imóvel, paga-se onde o bem está situado (art. 328). Havendo motivo grave, o devedor pode pagar em outro lugar, sem prejuízo ao credor (art. 329). O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor quanto ao lugar do contrato (art. 330).

Regra do tempo: se não foi ajustada época, o credor pode exigir imediatamente (art. 331). Obrigações condicionais cumprem-se no implemento da condição (art. 332). O credor pode cobrar antes do vencimento (art. 333) em três casos: falência do devedor ou concurso de credores; penhora em execução por outro credor dos bens hipotecados ou empenhados; cessação ou insuficiência das garantias, se o devedor, intimado, recusar reforçá-las.

Imputação do pagamento

Quem deve dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor pode indicar a qual oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (art. 352). Se não indicar e aceitar a quitação de uma, não pode reclamar da imputação feita pelo credor, salvo violência ou dolo (art. 353). Havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos, depois no capital, salvo estipulação em contrário (art. 354).

Exemplo resolvido: Marta deve a um banco capital e juros vencidos e paga uma quantia que não cobre tudo, sem nada declarar. Pelo art. 354, o valor abate primeiro os juros vencidos.

Sub-rogação

A sub-rogação transfere ao terceiro que paga os direitos do credor. É legal (art. 346): em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que paga para não ser privado de direito sobre imóvel; do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. É convencional (art. 347) quando o credor recebe de terceiro e expressamente lhe transfere seus direitos, ou quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia para solver a dívida, sob condição expressa de ficar sub-rogada.

Consignação em pagamento

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (art. 334). A consignação tem lugar (art. 335) se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber ou dar quitação; se não for nem mandar receber no lugar, tempo e condição devidos; se for incapaz de receber, desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber; e se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Para ter força de pagamento, a consignação precisa reunir todos os requisitos de validade do pagamento quanto às pessoas, objeto, modo e tempo (art. 336). Com o depósito, cessam para o devedor juros e riscos, salvo se julgado improcedente (art. 337). As despesas correm à conta do credor, se procedente, e à do devedor, no caso contrário (art. 343).

Erros comuns

  • Dizer que o terceiro não interessado que paga em nome próprio se sub-roga: ele apenas tem reembolso.
  • Achar que o credor deve aceitar objeto mais valioso: o art. 313 diz que não.
  • Esquecer que o pagamento ao credor putativo, de boa-fé, vale.
  • Imputar primeiro no capital: o art. 354 manda abater os juros vencidos antes.
  • Pagar sem exigir quitação e sem guardá-la.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O procedimento da ação de consignação é do CPC; confira a redação vigente e o edital.

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