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Quando o Código Civil trata das modalidades das obrigações, ele quer saber três coisas: o que o devedor deve prestar (dar, fazer ou não fazer), o que acontece se a prestação se perde ou fica impossível, e quem escolhe quando há mais de uma opção. As provas cobram quase sempre a combinação “culpa do devedor ou não” com “resolve a obrigação ou cobra o equivalente e perdas e danos”. Este guia organiza os arts. 233 a 256, lidos no texto compilado do Planalto.
Regra de ouro: culpa do devedor
Quase todos os artigos seguem o mesmo esqueleto:
- Sem culpa do devedor: a obrigação, em geral, se resolve (ou o credor aceita a coisa com abatimento), sem perdas e danos.
- Com culpa do devedor: o devedor responde pelo equivalente e por perdas e danos.
Guarde esse esqueleto e depois aprenda as exceções.
Obrigação de dar coisa certa
O art. 233 diz que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias. Isso conversa com a classificação dos bens (veja bens no Código Civil); lembre que pertenças, em regra, não acompanham o principal.
Quando a coisa se perde ou se deteriora
| Situação | Sem culpa do devedor | Com culpa do devedor |
|---|---|---|
| Perda antes da tradição (obrigação de dar) | Resolve-se a obrigação para ambas as partes (art. 234) | Devedor responde pelo equivalente e mais perdas e danos (art. 234) |
| Deterioração (obrigação de dar) | Credor resolve ou aceita a coisa com abatimento no preço (art. 235) | Credor exige o equivalente ou aceita no estado, com perdas e danos nos dois casos (art. 236) |
| Perda (obrigação de restituir) | O credor sofre a perda; resolve-se a obrigação, ressalvados os direitos até o dia da perda (art. 238) | Equivalente mais perdas e danos (art. 239) |
| Deterioração (obrigação de restituir) | Credor recebe a coisa tal qual se ache, sem indenização (art. 240) | Aplica-se o art. 239 |
Duas regras de apoio: até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais ele pode exigir aumento no preço; se o credor não concordar, o devedor pode resolver a obrigação (art. 237). Os frutos percebidos são do devedor, e os pendentes, do credor (parágrafo único do art. 237).
Nas obrigações de restituir, se sobrevier melhoramento sem despesa ou trabalho do devedor, o credor lucra e fica desobrigado de indenização (art. 241). Se o devedor trabalhou ou gastou, o caso é regulado pelas regras de benfeitorias do possuidor de boa-fé ou de má-fé (art. 242).
Exemplo resolvido: A vendeu a B um cavalo determinado. Antes da entrega, o cavalo morreu por raio, sem qualquer culpa de A. Pelo art. 234, a obrigação fica resolvida para ambas as partes, sem perdas e danos. Se tivesse morrido por negligência de A, ele responderia pelo equivalente e mais perdas e danos.
Obrigação de dar coisa incerta
A coisa incerta é indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243). Se o contrato é omisso, a escolha pertence ao devedor, que não pode dar a coisa pior, nem é obrigado a prestar a melhor (art. 244). Depois que o credor é cientificado da escolha, valem as regras da coisa certa (art. 245).
A frase que mais cai é o art. 246: antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. A razão é simples: o gênero nunca perece. Quem deve “dez sacas de feijão” não se livra porque o armazém pegou fogo, desde que ainda possa obter feijão de outra fonte.
Obrigação de fazer
- O devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos (art. 247). É a prestação infungível, que depende das qualidades pessoais do devedor, como o pintor contratado pelo seu estilo.
- Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; se por culpa dele, ele responde por perdas e danos (art. 248).
- Se o fato puder ser executado por terceiro, o credor pode mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora, sem prejuízo da indenização (art. 249). Em caso de urgência, o credor pode executar ou mandar executar o fato independentemente de autorização judicial, sendo depois ressarcido (parágrafo único do art. 249).
Obrigação de não fazer
Extingue-se a obrigação de não fazer se, sem culpa do devedor, se lhe torna impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar (art. 250). Se o devedor pratica o ato, o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, com ressarcimento de perdas e danos (art. 251). Em caso de urgência, o credor pode desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial (parágrafo único do art. 251).
Exemplo: o comerciante se obrigou a não construir muro que bloqueie a passagem. Se construir, o credor pede o desfazimento; havendo urgência, pode demolir e cobrar depois.
Obrigações alternativas
Há uma obrigação com duas ou mais prestações, e o devedor se libera cumprindo uma. A regra do art. 252: a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Detalhes:
- O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§ 1º).
- Em prestações periódicas, a opção pode ser exercida em cada período (§ 2º).
- Se houver vários optantes sem acordo unânime, o juiz decide, findo o prazo que assinar (§ 3º).
- Se o título deferir a opção a terceiro que não queira ou não possa, o juiz escolhe, se não houver acordo (§ 4º).
Se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, subsiste o débito quanto à outra (art. 253). Se todas se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação se extingue (art. 256). Se por culpa do devedor nenhuma puder ser cumprida e a escolha não era do credor, o devedor paga o valor da última que se impossibilitou, mais perdas e danos (art. 254). O art. 255 traz as regras quando a escolha é do credor.
Erros comuns
- Afirmar que o devedor de coisa incerta pode alegar força maior antes da escolha. O art. 246 diz que não.
- Esquecer que, para o devedor, a escolha não autoriza entregar a pior coisa.
- Confundir “resolver a obrigação” com “responder por perdas e danos”: só há perdas e danos se houver culpa (ou mora).
- Dizer que a execução por terceiro sempre exige autorização judicial: em caso de urgência, não exige.
- Aplicar a regra da obrigação de dar a obrigação de restituir sem checar o art. 238.
Próximos passos
- Avance para solidariedade e indivisibilidade nas obrigações.
- Reveja a classificação em bens no Código Civil.
- Estude a validade das cláusulas em condição, termo e encargo.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.