Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Condição, termo e encargo são as três “modalidades” que alteram os efeitos de um negócio jurídico. A prova quase sempre testa a diferença entre eles, porque a pegadinha é a mesma: o texto descreve uma cláusula e pede que você diga qual é. A chave é lembrar o que cada um exige. Condição depende de evento futuro e incerto. Termo depende de evento futuro e certo. Encargo é um ônus imposto a quem recebe uma liberalidade.
Condição: futuro e incerto
O art. 121 define condição como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Os três elementos importam: nasce da vontade das partes, e não da lei; refere-se ao futuro; e é incerta, isto é, pode ou não acontecer.
Exemplo: “dou-lhe meu carro se você for aprovado no concurso”. A aprovação é evento futuro e incerto. Já “dou-lhe meu carro quando você completar dezoito anos” não é condição, porque a data é certa: é termo.
Suspensiva e resolutiva
- Condição suspensiva: enquanto não se verifica, não se terá adquirido o direito a que o negócio visa (art. 125). O negócio existe, mas a eficácia fica suspensa.
- Condição resolutiva: enquanto não se realiza, vigora o negócio, e o direito pode ser exercido desde a conclusão (art. 127). Quando a condição sobrevém, extingue-se o direito a que ela se opõe (art. 128).
Uma pegadinha clássica: “o direito eventual do titular fica sem proteção enquanto pendente a condição”. Errado. O art. 130 permite ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, praticar os atos destinados a conservá-lo.
Outro ponto é o efeito da condição resolutiva em contratos de execução continuada ou periódica: o art. 128 diz que, salvo disposição em contrário, a realização da condição não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da boa-fé. Ou seja, os pagamentos de aluguel, por exemplo, já feitos não são desfeitos por esse motivo.
Condições lícitas, ilícitas e impossíveis
O art. 122 afirma que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Entre as condições defesas estão as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
O tratamento das condições viciadas é assim:
| Condição | Efeito | Base |
|---|---|---|
| Impossível (física ou juridicamente) e suspensiva | Invalida o negócio | Art. 123, I |
| Ilícita ou de fazer coisa ilícita | Invalida o negócio | Art. 123, II |
| Incompreensível ou contraditória | Invalida o negócio | Art. 123, III |
| Impossível e resolutiva | Tem-se por inexistente a condição | Art. 124 |
| De não fazer coisa impossível | Tem-se por inexistente a condição | Art. 124 |
Veja a lógica: uma condição suspensiva impossível (“se você tocar o céu com as mãos”) faz o negócio nunca produzir efeitos, por isso invalida. Uma condição resolutiva impossível nunca extinguiria o negócio, e a lei trata a condição como inexistente, o que mantém o negócio sem ela.
Malícia no implemento
O art. 129 dispõe que se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. E, ao contrário, considera-se não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. É a boa-fé aplicada ao tema. Exemplo: o proprietário promete vender a casa se o comprador for aprovado em um financiamento, mas então sabota o financiamento para evitar a venda. A condição se reputa verificada.
O art. 126 trata de um problema de sucessão de atos: se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Termo: futuro e certo
O termo é a cláusula que fixa o momento em que o efeito do negócio começa ou termina, e o evento é certo. Há termo inicial e final. O art. 131 diz que o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. É a diferença central com a condição suspensiva: no termo, o direito já foi adquirido; só o exercício espera a data. O art. 135 manda aplicar ao termo inicial e final, no que couber, as regras da condição suspensiva e resolutiva.
Presunções do art. 133: nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro; nos contratos, em proveito do devedor, salvo se do teor do instrumento ou das circunstâncias resultar que se estabeleceu a benefício do credor ou de ambos. O art. 134 acrescenta que os negócios entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Como contar prazos (art. 132)
O art. 132 é cobrado com frequência e traz regras mecânicas:
- Salvo disposição legal ou convencional em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
- Se o vencimento cair em feriado, prorroga-se até o seguinte dia útil.
- Meado de qualquer mês é o seu décimo quinto dia.
- Prazos de meses e anos expiram no dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
- Prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto.
Exemplo resolvido: um prazo de dois meses começa a correr em 10 de março. Exclui-se o dia do começo, e o prazo expira no dia de igual número do mês correspondente, 10 de maio. Se esse dia cair em feriado, o vencimento passa ao seguinte dia útil (§ 1º). Se o prazo de um mês começasse em um dia 31 e o mês seguinte não tivesse dia 31, o § 3º manda que expire “no imediato”, isto é, no dia seguinte ao fim daquele mês.
Atenção: a contagem do art. 132 vale para o Código Civil. Prazos processuais seguem o CPC; veja Processo Civil: competência e prazos.
Encargo (modo)
O encargo é o ônus que acompanha uma liberalidade, como a doação ou o testamento. Exemplo: doar um terreno com o encargo de construir uma escola. Pelo art. 136, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio, pelo disponente, como condição suspensiva. Isso diferencia o encargo da condição: o donatário já é dono, mas deve cumprir o ônus.
O art. 137 trata do encargo ilícito ou impossível: considera-se não escrito, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Quadro-resumo
| Elemento | Evento | Efeito principal |
|---|---|---|
| Condição | Futuro e incerto | Subordina a eficácia (suspensiva) ou a extinção (resolutiva) |
| Termo | Futuro e certo | Inicial suspende exercício, não aquisição |
| Encargo | Ônus em liberalidade | Não suspende aquisição nem exercício |
Erros comuns
- Chamar de condição o evento certo (data, morte).
- Dizer que o termo inicial impede a aquisição do direito.
- Esquecer que o encargo é regra de liberalidade e, em regra, não suspende o direito.
- Aplicar a regra da condição impossível sem separar suspensiva e resolutiva.
- Contar prazo do Código Civil como se fosse prazo processual.
Próximos passos
- Veja o que invalida o negócio em defeitos do negócio jurídico e invalidade.
- Revise quem pode celebrar negócios em capacidade civil, emancipação e curatela.
- Compare com a contagem do CPC em Processo Civil: competência e prazos.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.