Direito Constitucional

Concurso de crimes: material, formal e continuado (arts. 69-71)

Quando o agente comete mais de um crime, o Código Penal oferece três regras para somar ou combinar as penas: concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71). A escolha depende de duas perguntas: quantas ações ou omissões houve, e se os crimes são ou não da mesma espécie e ligados por circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.

Passo 1: conte as condutas

  • Uma só ação ou omissão, vários crimes: concurso formal (art. 70).
  • Mais de uma ação ou omissão, vários crimes: concurso material (art. 69) ou, se estiverem preenchidos os requisitos, crime continuado (art. 71).

Essa pergunta resolve metade das questões. A segunda metade é saber o que acontece com a pena.

Concurso material (art. 69)

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Se houver pena de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a reclusão.

Os dois parágrafos trazem efeitos práticos:

  • Se foi aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais é incabível a substituição do art. 44 (§ 1º).
  • Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumpre simultaneamente as compatíveis entre si e sucessivamente as demais (§ 2º).

Em linguagem simples: soma das penas.

Concurso formal (art. 70)

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

Repare em três detalhes:

  1. Não há soma: aplica-se a pena mais grave (ou uma só, se iguais) com aumento.
  2. O aumento varia de um sexto até metade.
  3. A segunda parte do artigo cria uma exceção: as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, nos termos do art. 69.

Essa exceção é o que a doutrina chama de concurso formal impróprio (ou imperfeito): uma só conduta, mas com vontades distintas para cada resultado. A lei não usa esses nomes; ela descreve a exceção. Já o concurso formal “próprio” é o que aplica a regra do aumento.

O parágrafo único do art. 70 fixa um teto: a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. É o que a doutrina chama de cúmulo material benéfico: se a exasperação superar a soma, vale a soma.

Crime continuado (art. 71)

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Os requisitos que o texto lista:

  • mais de uma ação ou omissão;
  • dois ou mais crimes da mesma espécie;
  • condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

Crime continuado específico

O parágrafo único do art. 71 trata dos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesses casos o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias, pode aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75.

Quadro comparativo

Critério Concurso material Concurso formal Crime continuado
Condutas Mais de uma Uma só Mais de uma
Crimes Idênticos ou não Idênticos ou não Da mesma espécie
Efeito na pena Soma das penas Pena mais grave aumentada de um sexto até metade Pena de um só (ou a mais grave) aumentada de um sexto a dois terços
Exceção Não há Soma se dolo e desígnios autônomos Até o triplo no parágrafo único
Artigo 69 70 71

Regras de apoio

  • Multas: no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72).
  • Limite de cumprimento: o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a quarenta anos (art. 75); o § 1º cuida da unificação quando a soma ultrapassa esse limite.
  • Erro na execução (art. 73) e resultado diverso do pretendido (art. 74) remetem à regra do art. 70 quando há mais de um resultado.
  • Na prescrição, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119).

Exemplos resolvidos

Exemplo 1. Em uma única ação de dirigir sem cuidado, o motorista atinge duas pessoas, ambas lesionadas por culpa. É uma só conduta, vários resultados, sem dolo de atingir cada um. Resposta: concurso formal; aplica-se a pena mais grave, ou uma só se iguais, aumentada de um sexto até metade.

Exemplo 2. Alguém dispara uma vez e, querendo matar duas vítimas distintas, mata ambas. É uma ação, com dolo e desígnios autônomos. Resposta: pela exceção do art. 70, as penas somam-se, como no concurso material.

Exemplo 3. Um caixa subtrai pequenas quantias do mesmo cofre toda semana, do mesmo modo, durante meses. Várias ações, crimes da mesma espécie, condições semelhantes. Resposta: crime continuado; aplica-se a pena de um só crime, aumentada de um sexto a dois terços.

Exemplo 4. Uma pessoa pratica um furto em uma cidade e, meses depois, um estelionato em outra. São duas ações, de espécies distintas e sem ligação de circunstâncias. Resposta: concurso material.

A fração dentro do intervalo legal depende do caso concreto: nos exemplos, o texto da lei define os limites, mas não a fração exata para cada caso. Em prova, se o enunciado não indicar, não invente.

Erros comuns

  • Contar crimes em vez de contar condutas: o concurso formal exige uma só ação ou omissão.
  • Esquecer que o concurso formal pode somar penas quando há dolo e desígnios autônomos.
  • Aplicar o aumento de um sexto até metade ao crime continuado, que tem outro intervalo (de um sexto a dois terços).
  • Tratar crimes de espécies diferentes como continuados: o art. 71 exige crimes da mesma espécie.
  • Esquecer o teto do parágrafo único do art. 70.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. As nomenclaturas “formal próprio e impróprio” são da doutrina; confira a norma vigente e a orientação da banca.

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