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Quando o agente comete mais de um crime, o Código Penal oferece três regras para somar ou combinar as penas: concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71). A escolha depende de duas perguntas: quantas ações ou omissões houve, e se os crimes são ou não da mesma espécie e ligados por circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Passo 1: conte as condutas
- Uma só ação ou omissão, vários crimes: concurso formal (art. 70).
- Mais de uma ação ou omissão, vários crimes: concurso material (art. 69) ou, se estiverem preenchidos os requisitos, crime continuado (art. 71).
Essa pergunta resolve metade das questões. A segunda metade é saber o que acontece com a pena.
Concurso material (art. 69)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Se houver pena de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a reclusão.
Os dois parágrafos trazem efeitos práticos:
- Se foi aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais é incabível a substituição do art. 44 (§ 1º).
- Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumpre simultaneamente as compatíveis entre si e sucessivamente as demais (§ 2º).
Em linguagem simples: soma das penas.
Concurso formal (art. 70)
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Repare em três detalhes:
- Não há soma: aplica-se a pena mais grave (ou uma só, se iguais) com aumento.
- O aumento varia de um sexto até metade.
- A segunda parte do artigo cria uma exceção: as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, nos termos do art. 69.
Essa exceção é o que a doutrina chama de concurso formal impróprio (ou imperfeito): uma só conduta, mas com vontades distintas para cada resultado. A lei não usa esses nomes; ela descreve a exceção. Já o concurso formal “próprio” é o que aplica a regra do aumento.
O parágrafo único do art. 70 fixa um teto: a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. É o que a doutrina chama de cúmulo material benéfico: se a exasperação superar a soma, vale a soma.
Crime continuado (art. 71)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Os requisitos que o texto lista:
- mais de uma ação ou omissão;
- dois ou mais crimes da mesma espécie;
- condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
Crime continuado específico
O parágrafo único do art. 71 trata dos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesses casos o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias, pode aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75.
Quadro comparativo
| Critério | Concurso material | Concurso formal | Crime continuado |
|---|---|---|---|
| Condutas | Mais de uma | Uma só | Mais de uma |
| Crimes | Idênticos ou não | Idênticos ou não | Da mesma espécie |
| Efeito na pena | Soma das penas | Pena mais grave aumentada de um sexto até metade | Pena de um só (ou a mais grave) aumentada de um sexto a dois terços |
| Exceção | Não há | Soma se dolo e desígnios autônomos | Até o triplo no parágrafo único |
| Artigo | 69 | 70 | 71 |
Regras de apoio
- Multas: no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72).
- Limite de cumprimento: o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a quarenta anos (art. 75); o § 1º cuida da unificação quando a soma ultrapassa esse limite.
- Erro na execução (art. 73) e resultado diverso do pretendido (art. 74) remetem à regra do art. 70 quando há mais de um resultado.
- Na prescrição, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119).
Exemplos resolvidos
Exemplo 1. Em uma única ação de dirigir sem cuidado, o motorista atinge duas pessoas, ambas lesionadas por culpa. É uma só conduta, vários resultados, sem dolo de atingir cada um. Resposta: concurso formal; aplica-se a pena mais grave, ou uma só se iguais, aumentada de um sexto até metade.
Exemplo 2. Alguém dispara uma vez e, querendo matar duas vítimas distintas, mata ambas. É uma ação, com dolo e desígnios autônomos. Resposta: pela exceção do art. 70, as penas somam-se, como no concurso material.
Exemplo 3. Um caixa subtrai pequenas quantias do mesmo cofre toda semana, do mesmo modo, durante meses. Várias ações, crimes da mesma espécie, condições semelhantes. Resposta: crime continuado; aplica-se a pena de um só crime, aumentada de um sexto a dois terços.
Exemplo 4. Uma pessoa pratica um furto em uma cidade e, meses depois, um estelionato em outra. São duas ações, de espécies distintas e sem ligação de circunstâncias. Resposta: concurso material.
A fração dentro do intervalo legal depende do caso concreto: nos exemplos, o texto da lei define os limites, mas não a fração exata para cada caso. Em prova, se o enunciado não indicar, não invente.
Erros comuns
- Contar crimes em vez de contar condutas: o concurso formal exige uma só ação ou omissão.
- Esquecer que o concurso formal pode somar penas quando há dolo e desígnios autônomos.
- Aplicar o aumento de um sexto até metade ao crime continuado, que tem outro intervalo (de um sexto a dois terços).
- Tratar crimes de espécies diferentes como continuados: o art. 71 exige crimes da mesma espécie.
- Esquecer o teto do parágrafo único do art. 70.
Próximos passos
- Veja como a pena é calculada em cada crime em dosimetria da pena.
- Entenda a prescrição por crime em prescrição penal.
- Revise a estrutura do crime em teoria do crime.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. As nomenclaturas “formal próprio e impróprio” são da doutrina; confira a norma vigente e a orientação da banca.