Direito Constitucional

Contratos em geral: princípios, formação e extinção no CC

A teoria geral dos contratos reúne o que vale para qualquer contrato: os princípios, como nasce o vínculo (proposta e aceitação) e como ele termina (distrato, resilição, resolução). As provas misturam artigos da Parte Geral e dos arts. 421 a 480 do Código Civil em casos como “a proposta feita por carta obriga?”, “quando se perfaz o contrato entre ausentes?”, “o que é cláusula resolutiva expressa?”. Este guia segue o texto compilado do Planalto, que já incorpora as alterações mais recentes sobre intervenção mínima.

Princípios que o Código positiva

  • Função social e liberdade contratual: a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421). Nas relações contratuais privadas prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único).
  • Contratos civis e empresariais paritários e simétricos: o art. 421-A presume que sejam paritários e simétricos até que haja elementos concretos para afastar a presunção, ressalvados os regimes de leis especiais. Garante também que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação e de revisão ou resolução; que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada; e que a revisão ocorrerá de modo excepcional e limitado.
  • Probidade e boa-fé: os contratantes são obrigados a guardá-las na conclusão e na execução do contrato (art. 422).
  • Contrato de adesão: cláusulas ambíguas ou contraditórias interpretam-se em favor do aderente (art. 423); são nulas as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424).
  • Atipicidade: é lícito estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais do Código (art. 425).
  • Pacta corvina: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426).

Note a relação com o direito do consumidor: o art. 421-A ressalva regimes de leis especiais, e o CDC é um deles. Veja o guia sobre conceito de consumidor e fornecedor para identificar quando o Código Civil não é a lei aplicável.

Formação do contrato

Proposta

A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar de seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias (art. 427). Deixa de ser obrigatória (art. 428):

  1. Se feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se presente quem contrata por telefone ou meio semelhante.
  2. Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para a resposta chegar ao conhecimento do proponente.
  3. Se, feita a pessoa ausente, a resposta não foi expedida no prazo dado.
  4. Se, antes dela ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. A oferta pode ser revogada pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada essa faculdade (art. 429).

Aceitação

  • Aceitação que chega tarde por circunstância imprevista: o proponente deve comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de perdas e danos (art. 430).
  • Aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importa nova proposta (art. 431).
  • Quando não é costume a aceitação expressa, ou o proponente a dispensou, reputa-se concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432).
  • Considera-se inexistente a aceitação se, antes ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433).

Momento e lugar da conclusão

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (teoria da expedição), exceto: se houve retratação do aceitante (art. 433); se o proponente se comprometeu a esperar resposta; ou se ela não chegar no prazo convencionado (art. 434). Reputa-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art. 435).

Exemplo resolvido: Ana envia por e-mail a Bruno uma proposta com prazo de dez dias. Bruno expede a aceitação no quinto dia, mas ela só chega ao conhecimento de Ana no sétimo. O contrato é perfeito desde a expedição (art. 434), porque o prazo foi cumprido e não há exceção.

Estipulação em favor de terceiro e contrato preliminar

O estipulante em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação, e o terceiro também pode, sujeito às condições do contrato (art. 436). O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo (art. 462). Se não houver cláusula de arrependimento, qualquer parte pode exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra; o preliminar deve ser levado ao registro competente (art. 463). Esgotado o prazo, o juiz pode, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, salvo se a natureza da obrigação se opuser (art. 464).

Extinção do contrato

Figura Ideia Artigo
Distrato Acordo para extinguir; faz-se pela mesma forma exigida para o contrato 472
Resilição unilateral Denúncia notificada, quando a lei expressa ou implicitamente permitir 473
Cláusula resolutiva expressa Opera de pleno direito 474
Cláusula resolutiva tácita Depende de interpelação judicial 474
Resolução por inadimplemento Parte lesada pede resolução ou cumprimento, com perdas e danos 475
Exceção de contrato não cumprido Nos bilaterais, ninguém exige o outro antes de cumprir o seu 476
Exceção de inseguridade Diminuição patrimonial capaz de comprometer a prestação permite recusar a própria até haver garantia 477
Onerosidade excessiva Execução continuada ou diferida; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; devedor pede resolução 478

Se, pela natureza do contrato, uma parte fez investimentos consideráveis, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (parágrafo único do art. 473).

Na onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagem à data da citação (art. 478). A resolução pode ser evitada se o réu se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato (art. 479). Se as obrigações couberem só a uma das partes, ela pode pedir redução da prestação ou alteração do modo de executá-la (art. 480).

Erros comuns

  • Confundir distrato (acordo) com resilição unilateral (denúncia).
  • Dizer que o contrato entre ausentes se forma quando a aceitação chega, e não quando é expedida.
  • Esquecer que aceitação com modificação vira nova proposta.
  • Achar que a resolução por onerosidade excessiva se aplica a qualquer contrato instantâneo: o art. 478 fala em execução continuada ou diferida.
  • Tratar a revisão contratual como regra: o Código afirma que é excepcional.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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