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A teoria geral dos contratos reúne o que vale para qualquer contrato: os princípios, como nasce o vínculo (proposta e aceitação) e como ele termina (distrato, resilição, resolução). As provas misturam artigos da Parte Geral e dos arts. 421 a 480 do Código Civil em casos como “a proposta feita por carta obriga?”, “quando se perfaz o contrato entre ausentes?”, “o que é cláusula resolutiva expressa?”. Este guia segue o texto compilado do Planalto, que já incorpora as alterações mais recentes sobre intervenção mínima.
Princípios que o Código positiva
- Função social e liberdade contratual: a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421). Nas relações contratuais privadas prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único).
- Contratos civis e empresariais paritários e simétricos: o art. 421-A presume que sejam paritários e simétricos até que haja elementos concretos para afastar a presunção, ressalvados os regimes de leis especiais. Garante também que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação e de revisão ou resolução; que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada; e que a revisão ocorrerá de modo excepcional e limitado.
- Probidade e boa-fé: os contratantes são obrigados a guardá-las na conclusão e na execução do contrato (art. 422).
- Contrato de adesão: cláusulas ambíguas ou contraditórias interpretam-se em favor do aderente (art. 423); são nulas as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424).
- Atipicidade: é lícito estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais do Código (art. 425).
- Pacta corvina: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426).
Note a relação com o direito do consumidor: o art. 421-A ressalva regimes de leis especiais, e o CDC é um deles. Veja o guia sobre conceito de consumidor e fornecedor para identificar quando o Código Civil não é a lei aplicável.
Formação do contrato
Proposta
A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar de seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias (art. 427). Deixa de ser obrigatória (art. 428):
- Se feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se presente quem contrata por telefone ou meio semelhante.
- Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para a resposta chegar ao conhecimento do proponente.
- Se, feita a pessoa ausente, a resposta não foi expedida no prazo dado.
- Se, antes dela ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. A oferta pode ser revogada pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada essa faculdade (art. 429).
Aceitação
- Aceitação que chega tarde por circunstância imprevista: o proponente deve comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de perdas e danos (art. 430).
- Aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importa nova proposta (art. 431).
- Quando não é costume a aceitação expressa, ou o proponente a dispensou, reputa-se concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa (art. 432).
- Considera-se inexistente a aceitação se, antes ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433).
Momento e lugar da conclusão
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (teoria da expedição), exceto: se houve retratação do aceitante (art. 433); se o proponente se comprometeu a esperar resposta; ou se ela não chegar no prazo convencionado (art. 434). Reputa-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art. 435).
Exemplo resolvido: Ana envia por e-mail a Bruno uma proposta com prazo de dez dias. Bruno expede a aceitação no quinto dia, mas ela só chega ao conhecimento de Ana no sétimo. O contrato é perfeito desde a expedição (art. 434), porque o prazo foi cumprido e não há exceção.
Estipulação em favor de terceiro e contrato preliminar
O estipulante em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação, e o terceiro também pode, sujeito às condições do contrato (art. 436). O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo (art. 462). Se não houver cláusula de arrependimento, qualquer parte pode exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra; o preliminar deve ser levado ao registro competente (art. 463). Esgotado o prazo, o juiz pode, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, salvo se a natureza da obrigação se opuser (art. 464).
Extinção do contrato
| Figura | Ideia | Artigo |
|---|---|---|
| Distrato | Acordo para extinguir; faz-se pela mesma forma exigida para o contrato | 472 |
| Resilição unilateral | Denúncia notificada, quando a lei expressa ou implicitamente permitir | 473 |
| Cláusula resolutiva expressa | Opera de pleno direito | 474 |
| Cláusula resolutiva tácita | Depende de interpelação judicial | 474 |
| Resolução por inadimplemento | Parte lesada pede resolução ou cumprimento, com perdas e danos | 475 |
| Exceção de contrato não cumprido | Nos bilaterais, ninguém exige o outro antes de cumprir o seu | 476 |
| Exceção de inseguridade | Diminuição patrimonial capaz de comprometer a prestação permite recusar a própria até haver garantia | 477 |
| Onerosidade excessiva | Execução continuada ou diferida; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; devedor pede resolução | 478 |
Se, pela natureza do contrato, uma parte fez investimentos consideráveis, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (parágrafo único do art. 473).
Na onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagem à data da citação (art. 478). A resolução pode ser evitada se o réu se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato (art. 479). Se as obrigações couberem só a uma das partes, ela pode pedir redução da prestação ou alteração do modo de executá-la (art. 480).
Erros comuns
- Confundir distrato (acordo) com resilição unilateral (denúncia).
- Dizer que o contrato entre ausentes se forma quando a aceitação chega, e não quando é expedida.
- Esquecer que aceitação com modificação vira nova proposta.
- Achar que a resolução por onerosidade excessiva se aplica a qualquer contrato instantâneo: o art. 478 fala em execução continuada ou diferida.
- Tratar a revisão contratual como regra: o Código afirma que é excepcional.
Próximos passos
- Avance para vícios redibitórios e evicção.
- Revise o inadimplemento, a mora e a cláusula penal.
- Compare com as cláusulas abusivas e a proteção contratual do CDC.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.