Direito Constitucional

CDC: proteção contratual, cláusulas abusivas e contrato de adesão

No Direito do Consumidor, o contrato não é um campo livre: o CDC impõe transparência, interpreta em favor do consumidor e declara nulas as cláusulas abusivas. Para a prova, o art. 51 é o mais cobrado, seguido do direito de arrependimento (art. 49) e do contrato de adesão (art. 54). Este guia lê os arts. 46 a 54-G no texto compilado oficial.

Regras gerais de proteção contratual

  • Os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46).
  • As cláusulas contratuais são interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
  • As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica (art. 48).
  • A garantia contratual é complementar à legal e conferida mediante termo escrito, padronizado e claro (art. 50). Lembre que a garantia legal de adequação não pode ser afastada por contrato (art. 24, veja fato e vício).

Direito de arrependimento (art. 49)

O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Exercido o direito, os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão são devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único).

Dois detalhes: o prazo é de sete dias, e o direito vale para contratação fora do estabelecimento. O artigo não condiciona o arrependimento a uma justificativa.

Cláusulas abusivas (art. 51)

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que:

  1. Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios, ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Na relação com consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada em situações justificáveis (I).
  2. Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (II).
  3. Transfiram responsabilidades a terceiros (III).
  4. Estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (IV).
  5. Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (VI).
  6. Determinem a utilização compulsória de arbitragem (VII).
  7. Imponham representante para concluir outro negócio jurídico pelo consumidor (VIII).
  8. Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor (IX).
  9. Permitam ao fornecedor a variação unilateral do preço (X).
  10. Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem igual direito ao consumidor (XI).
  11. Obriguem o consumidor a ressarcir custos de cobrança sem igual direito contra o fornecedor (XII).
  12. Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após celebrado (XIII).
  13. Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais (XIV).
  14. Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (XV).
  15. Possibilitem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias (XVI).
  16. Condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (XVII).
  17. Estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da purgação da mora ou do acordo (XVIII).

Presume-se exagerada a vantagem que (§ 1º): ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou equilíbrio; ou se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias.

Duas regras finais do art. 51: a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (§ 2º); e qualquer consumidor ou entidade que o represente pode requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para declarar a nulidade de cláusula contrária ao código (§ 4º).

Exemplo resolvido: um contrato de prestação de serviço de assinatura prevê que “o fornecedor pode alterar o preço a qualquer tempo, sem aviso”. Essa cláusula permite variação unilateral do preço (art. 51, X) e é nula de pleno direito. O restante do contrato permanece válido (art. 51, § 2º).

Alienação a prazo (art. 53)

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nos consórcios de produtos duráveis, a compensação ou restituição das parcelas quitadas desconta a vantagem econômica auferida com a fruição e os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo (§ 2º). Os contratos desse tipo são expressos em moeda corrente nacional (§ 3º).

Contrato de adesão (art. 54)

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Regras:

  • A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão (§ 1º).
  • É admitida cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor (§ 2º).
  • Os contratos escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, fonte não inferior ao corpo doze (§ 3º).
  • As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque (§ 4º).

Compare com o Código Civil: no contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do aderente, e é nula a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (arts. 423 e 424; veja contratos em geral).

Crédito e superendividamento (arts. 54-A a 54-G)

O capítulo sobre superendividamento dispõe sobre prevenção, crédito responsável e educação financeira. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). O capítulo não se aplica a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, dolosamente para não pagar, ou decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º).

Na oferta de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve informar previamente o custo efetivo total e seus elementos, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos por atraso, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta (no mínimo dois dias), os dados do fornecedor e o direito à liquidação antecipada e não onerosa (art. 54-B). É vedado indicar que a operação possa ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, ocultar ônus e riscos, assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada (art. 54-C). O descumprimento dos deveres de informação e avaliação responsável pode acarretar judicialmente a redução de juros e encargos e a dilação do prazo (art. 54-D, parágrafo único). Contratos de crédito conexos ao de consumo seguem a sorte do principal (art. 54-F).

Erros comuns

  • Dizer que o arrependimento vale para qualquer compra: o art. 49 exige contratação fora do estabelecimento.
  • Trocar o prazo de sete dias.
  • Achar que a nulidade de uma cláusula derruba todo o contrato.
  • Esquecer que a arbitragem compulsória e a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor são cláusulas nulas.
  • Imaginar que o contrato de adesão é inválido por ser de adesão.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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