Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O capítulo das práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor trata do que acontece antes e durante o contrato: o que o fornecedor promete, como anuncia, como cobra e como mantém cadastros. Quase todo artigo gera pergunta de prova, porque as regras são curtas e objetivas. Este guia lê os arts. 30 a 44 no texto compilado oficial e organiza o conteúdo por situação.
Oferta: o que o fornecedor promete, vincula
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). A oferta e a apresentação devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, e sobre os riscos que apresentam (art. 31).
Outras regras da oferta:
- Fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação; cessadas, a oferta deve ser mantida por período razoável, na forma da lei (art. 32).
- Em oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, devem constar o nome do fabricante e o endereço na embalagem, publicidade e impressos; é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33).
- O fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34).
Se o fornecedor se recusa a cumprir a oferta (art. 35)
O consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:
- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
- Rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Exemplo resolvido: uma loja anuncia um eletrodoméstico por determinado preço, com informações precisas, mas ao ser procurada se recusa a vender por esse preço. Pelo art. 30, a oferta vincula, e pelo art. 35 o consumidor pode exigir o cumprimento forçado ou escolher uma das outras duas alternativas.
Publicidade (arts. 36 a 38)
- A publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal (art. 36). O fornecedor mantém em seu poder, para informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (parágrafo único).
- É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (art. 37).
- O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38).
| Espécie | Definição legal | Exemplo |
|---|---|---|
| Enganosa (art. 37, § 1º) | Informação ou comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e outros dados | Afirmar propriedade que o produto não tem |
| Enganosa por omissão (art. 37, § 3º) | Deixar de informar dado essencial do produto ou serviço | Esconder custo obrigatório |
| Abusiva (art. 37, § 2º) | Discriminatória de qualquer natureza; que incite à violência; explore o medo ou a superstição; aproveite a deficiência de julgamento e experiência da criança; desrespeite valores ambientais; ou induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança | Anúncio dirigido a crianças que explora sua inexperiência |
A diferença que a prova explora: a enganosa mente ou omite e induz em erro; a abusiva ofende valores (discriminação, violência, exploração de vulnerabilidade), ainda que não minta.
Práticas abusivas (art. 39)
É vedado ao fornecedor, entre outras práticas abusivas:
- condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro (venda casada) ou, sem justa causa, a limites quantitativos (I);
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida das disponibilidades de estoque e conforme os usos e costumes (II);
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço (III). O parágrafo único do art. 39 equipara esses produtos e serviços a amostras grátis, sem obrigação de pagamento;
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista idade, saúde, conhecimento ou condição social (IV);
- exigir vantagem manifestamente excessiva (V);
- executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (VI);
- repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (VII);
- colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as normas dos órgãos oficiais competentes ou, na falta, da ABNT ou outra entidade credenciada (VIII);
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (IX);
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (X);
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério (XII);
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (XIII);
- permitir o ingresso em estabelecimentos de número de consumidores superior ao máximo fixado pela autoridade (XIV).
A expressão “dentre outras” mostra que o rol é exemplificativo.
Orçamento (art. 40)
O fornecedor de serviço é obrigado a entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos, as condições de pagamento e as datas de início e término. Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade de dez dias, contados do recebimento pelo consumidor (§ 1º). Uma vez aprovado, obriga os contraentes e só pode ser alterado mediante livre negociação (§ 2º). O consumidor não responde por ônus ou acréscimos decorrentes de serviços de terceiros não previstos no orçamento (§ 3º).
Cobrança de dívidas (art. 42)
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável (parágrafo único). Compare com a cobrança de dívida já paga no Código Civil (art. 940), no guia de responsabilidade por fato de terceiro e indenização. O art. 42-A exige que os documentos de cobrança tragam o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor.
Bancos de dados e cadastros (arts. 43 e 44)
O consumidor tem acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como às respectivas fontes (art. 43). Regras que mais caem:
- Os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§ 1º).
- A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (§ 2º).
- Encontrada inexatidão, o consumidor pode exigir imediata correção, e o arquivista comunica a alteração aos destinatários em cinco dias úteis (§ 3º).
- Os bancos de dados e serviços de proteção ao crédito são entidades de caráter público (§ 4º).
- Consumada a prescrição da cobrança de débitos, não serão fornecidas informações que impeçam novo acesso ao crédito (§ 5º).
Os órgãos públicos de defesa do consumidor mantêm cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, divulgados pública e anualmente (art. 44). Para a proteção de dados pessoais em geral, veja a visão geral da LGPD.
Erros comuns
- Dizer que o anúncio é só “convite” e não vincula: o art. 30 diz que integra o contrato.
- Confundir publicidade enganosa (induz em erro) com abusiva (ofende valores).
- Achar que o ônus de provar a veracidade da publicidade é do consumidor: é de quem a patrocina.
- Esquecer que produto enviado sem solicitação é amostra grátis.
- Trocar o prazo de cinco anos das informações negativas ou a repetição em dobro.
Próximos passos
- Estude a proteção contratual e as cláusulas abusivas.
- Revise fato e vício do produto ou serviço.
- Comece pelo conceito de consumidor e fornecedor.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.