Direito Constitucional

Responsabilidade por fato de terceiro e extensão da indenização

Depois de saber o que é ato ilícito, a pergunta de prova é “quem paga?”. O Código Civil responde com duas listas: as pessoas que respondem pelos atos de outras (arts. 932 e 933) e as regras para medir a indenização (arts. 944 a 954). Este guia organiza ambas a partir do texto oficial do Planalto.

Responsabilidade por ato de terceiro (art. 932)

São também responsáveis pela reparação civil:

Responsável Por quem Condição
Pais Filhos menores Que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
Tutor e curador Pupilos e curatelados Que se acharem nas mesmas condições
Empregador ou comitente Empregados, serviçais e prepostos No exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
Donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação Hóspedes, moradores e educandos Estabelecimento que alberga por dinheiro
Quem participou gratuitamente dos produtos do crime Autor do crime Até a concorrente quantia

O ponto central está no art. 933: as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932, ainda que não haja culpa de sua parte, respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. A responsabilidade desses responsáveis é, portanto, objetiva, mas a vítima precisa provar a culpa do autor direto (filho, empregado). Uma pegadinha clássica troca “independentemente de culpa” por “se provada a culpa do pai”.

Exemplo resolvido: um entregador, em horário de serviço, atropela um pedestre por imprudência. A empresa responde pelo dano (art. 932, III), mesmo sem culpa própria (art. 933), e o entregador também responde, e todos são solidariamente responsáveis (art. 942, parágrafo único). Quem pagar pode cobrar do causador direto (art. 934), salvo se for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.

O art. 934 diz que aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Os pais que indenizam por filho menor não cobram dele.

Danos causados por coisas e animais

  • Animais: o dono ou detentor ressarcirá o dano por eles causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (art. 936).
  • Edifício ou construção: o dono responde pelos danos de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta (art. 937).
  • Coisas que caírem ou forem lançadas: aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938).

Cobrança indevida

Duas figuras que caem em prova:

  • O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei permite, fica obrigado a esperar o tempo que faltava, a descontar os juros correspondentes, ainda que estipulados, e a pagar as custas em dobro (art. 939).
  • Quem demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, pagará ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que exigir, salvo se houver prescrição (art. 940).
  • Essas penas não se aplicam se o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo o direito de o réu haver indenização por prejuízo que prove (art. 941).

Medindo a indenização (arts. 944 a 954)

A regra de ouro: a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenização (parágrafo único). Se a vítima concorreu culposamente para o evento, a indenização é fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor (art. 945).

Casos especiais

Situação O que a indenização inclui Artigo
Homicídio Despesas com tratamento, funeral e luto da família; alimentos a quem o morto os devia, considerando a duração provável da vida da vítima 948
Lesão ou ofensa à saúde Despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, mais prejuízo provado 949
Defeito que impede o ofício ou reduz a capacidade de trabalho Tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente ao trabalho inabilitado; pode ser paga de uma só vez, se a vítima preferir 950
Erro de profissional (negligência, imprudência ou imperícia) Aplica-se o disposto nos arts. 948 a 950 ao profissional que causar morte, agravar o mal, lesionar ou inabilitar o paciente 951
Usurpação ou esbulho Restituição da coisa, deteriorações e lucros cessantes; se faltar a coisa, o equivalente (preço ordinário e de afeição, sem exceder o primeiro) 952
Injúria, difamação ou calúnia Reparação do dano; se não provar prejuízo material, o juiz fixa equitativamente 953
Ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa falsa de má-fé, prisão ilegal) Perdas e danos; mesmo critério equitativo do art. 953 954

Duas observações de leitura: o homicídio não exclui outras reparações (“sem excluir outras reparações”), e a pensão do art. 950 considera a capacidade de trabalho perdida. O art. 947 acrescenta que, se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, ela é substituída pelo seu valor em moeda corrente.

Erros comuns

  • Dizer que os pais só respondem se provada culpa deles: o art. 933 afasta essa exigência.
  • Esquecer a condição “sob sua autoridade e em sua companhia” para os pais.
  • Achar que a culpa concorrente da vítima exclui toda a indenização: ela é considerada na fixação do valor (art. 945).
  • Ignorar a regra de que o descendente incapaz não é alvo de regresso do ascendente (art. 934).
  • Aplicar as penas dos arts. 939 e 940 mesmo com desistência antes da contestação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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