Direito Constitucional

SNUC (Lei 9.985/00): proteção integral x uso sustentável

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei 9.985/00, organiza as áreas protegidas do Brasil em dois grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável. Na prova, quase tudo se resolve com uma pergunta: a unidade admite apenas uso indireto ou admite uso sustentável de parte dos recursos? A partir daí, decora-se a lista de categorias de cada grupo e os pontos de domínio, visitação e pesquisa.

Conceitos de base (art. 2º)

O art. 2º define os termos que as bancas cobram diretamente:

  • Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração.
  • Preservação: conjunto de métodos que visam à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas.
  • Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos atributos naturais.
  • Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
  • Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
  • Uso sustentável: exploração do ambiente de forma a garantir a perenidade dos recursos renováveis e dos processos ecológicos.
  • Recuperação: restituição do ecossistema a uma condição não degradada, que pode ser diferente da original; restauração: restituição o mais próximo possível da condição original.

A dupla recuperação x restauração é cobrada com frequência: a diferença está em voltar a uma condição não degradada qualquer ou o mais próximo possível da original.

Os dois grupos (art. 7º)

Grupo Objetivo básico Uso dos recursos
Proteção Integral Preservar a natureza Apenas uso indireto, salvo exceções da lei
Uso Sustentável Compatibilizar conservação com uso sustentável de parcela dos recursos Uso direto permitido, na forma sustentável

Proteção Integral: cinco categorias (art. 8º)

  1. Estação Ecológica
  2. Reserva Biológica
  3. Parque Nacional
  4. Monumento Natural
  5. Refúgio de Vida Silvestre

Quadro de domínio, visitação e pesquisa

Categoria Objetivo Posse e domínio Visitação
Estação Ecológica Preservação da natureza e pesquisas científicas Públicos; áreas particulares são desapropriadas Proibida, exceto com objetivo educacional
Reserva Biológica Preservação integral da biota, sem interferência humana direta Públicos; áreas particulares são desapropriadas Proibida, exceto educacional
Parque Nacional Preservar ecossistemas de grande relevância ecológica e beleza cênica, com pesquisa, educação ambiental, recreação e turismo ecológico Públicos; áreas particulares são desapropriadas Sujeita ao Plano de Manejo e às normas do órgão
Monumento Natural Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica Pode ter áreas particulares, se compatível; senão, desapropria-se Sujeita ao Plano de Manejo
Refúgio de Vida Silvestre Proteger ambientes para existência ou reprodução de espécies Pode ter áreas particulares, se compatível; senão, desapropria-se Sujeita ao Plano de Manejo

O padrão que resolve muitas questões: Estação Ecológica, Reserva Biológica e Parque Nacional são de posse e domínio públicos. Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre podem ter áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com o uso da terra; havendo incompatibilidade ou falta de aquiescência do proprietário, a área deve ser desapropriada.

A pesquisa científica em Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional e Refúgio de Vida Silvestre depende de autorização prévia do órgão administrador. O Parque criado por Estado ou Município chama-se, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal (art. 11, § 4º).

A Estação Ecológica só admite alterações dos ecossistemas em casos listados (restauração, manejo de espécies para preservar a diversidade biológica, coleta com finalidade científica e pesquisas de maior impacto em área limitada). O art. 9º, § 4º, IV, traz um limite quantitativo de área de pesquisa (três por cento da extensão total e até mil e quinhentos hectares); confira o texto da lei antes da prova.

Uso Sustentável: sete categorias (art. 14)

  1. Área de Proteção Ambiental (APA)
  2. Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
  3. Floresta Nacional
  4. Reserva Extrativista
  5. Reserva de Fauna
  6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável
  7. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

Duas categorias que mais caem

Área de Proteção Ambiental (art. 15). É uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, com atributos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações. Seus objetivos básicos são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos. É constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada dentro dela.

Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 21). É área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O gravame consta de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental e é averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Só podem ser permitidas, conforme regulamento, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

Reserva Extrativista (art. 18). É área utilizada por populações extrativistas tradicionais, com objetivos de proteger seus meios de vida e sua cultura e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais. É de domínio público, com uso concedido a essas populações.

Criação e alteração das unidades (art. 22)

  • As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (art. 22).
  • A criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, e o poder público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local (§§ 2º e 3º).
  • A consulta pública não é obrigatória na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica (§ 4º).
  • As unidades de Uso Sustentável podem ser transformadas, total ou parcialmente, em unidades de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, obedecida a consulta (§ 5º).
  • A ampliação dos limites também pode ser feita por instrumento do mesmo nível hierárquico, obedecida a consulta (§ 6º).
  • A desafetação ou redução dos limites só pode ser feita mediante lei específica (§ 7º).

Esse conjunto é muito cobrado: criar e ampliar exige ato do mesmo nível; reduzir ou desafetar exige lei específica.

Exemplo resolvido

Enunciado: “As Estações Ecológicas e as Reservas Biológicas admitem áreas particulares em seus limites, desde que o proprietário concorde com as restrições.” Errado. O art. 9º, § 1º, e o art. 10, § 1º, determinam que são de posse e domínio públicos, e as áreas particulares serão desapropriadas. A possibilidade de áreas particulares compatíveis pertence ao Monumento Natural e ao Refúgio de Vida Silvestre.

Erros comuns

  • Colocar o Parque Nacional entre as unidades de Uso Sustentável.
  • Trocar a lista: APA e RPPN são de Uso Sustentável; Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre são de Proteção Integral.
  • Afirmar que toda unidade de conservação é de domínio público: APA e RPPN, por exemplo, admitem ou exigem propriedade privada.
  • Esquecer que a redução dos limites exige lei específica.
  • Confundir recuperação e restauração.
  • Exigir consulta pública para qualquer unidade: há exceção para Estação Ecológica e Reserva Biológica.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital, inclusive o decreto que regulamenta a lei.

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