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O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei 9.985/00, organiza as áreas protegidas do Brasil em dois grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável. Na prova, quase tudo se resolve com uma pergunta: a unidade admite apenas uso indireto ou admite uso sustentável de parte dos recursos? A partir daí, decora-se a lista de categorias de cada grupo e os pontos de domínio, visitação e pesquisa.
Conceitos de base (art. 2º)
O art. 2º define os termos que as bancas cobram diretamente:
- Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração.
- Preservação: conjunto de métodos que visam à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas.
- Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos atributos naturais.
- Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
- Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
- Uso sustentável: exploração do ambiente de forma a garantir a perenidade dos recursos renováveis e dos processos ecológicos.
- Recuperação: restituição do ecossistema a uma condição não degradada, que pode ser diferente da original; restauração: restituição o mais próximo possível da condição original.
A dupla recuperação x restauração é cobrada com frequência: a diferença está em voltar a uma condição não degradada qualquer ou o mais próximo possível da original.
Os dois grupos (art. 7º)
| Grupo | Objetivo básico | Uso dos recursos |
|---|---|---|
| Proteção Integral | Preservar a natureza | Apenas uso indireto, salvo exceções da lei |
| Uso Sustentável | Compatibilizar conservação com uso sustentável de parcela dos recursos | Uso direto permitido, na forma sustentável |
Proteção Integral: cinco categorias (art. 8º)
- Estação Ecológica
- Reserva Biológica
- Parque Nacional
- Monumento Natural
- Refúgio de Vida Silvestre
Quadro de domínio, visitação e pesquisa
| Categoria | Objetivo | Posse e domínio | Visitação |
|---|---|---|---|
| Estação Ecológica | Preservação da natureza e pesquisas científicas | Públicos; áreas particulares são desapropriadas | Proibida, exceto com objetivo educacional |
| Reserva Biológica | Preservação integral da biota, sem interferência humana direta | Públicos; áreas particulares são desapropriadas | Proibida, exceto educacional |
| Parque Nacional | Preservar ecossistemas de grande relevância ecológica e beleza cênica, com pesquisa, educação ambiental, recreação e turismo ecológico | Públicos; áreas particulares são desapropriadas | Sujeita ao Plano de Manejo e às normas do órgão |
| Monumento Natural | Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica | Pode ter áreas particulares, se compatível; senão, desapropria-se | Sujeita ao Plano de Manejo |
| Refúgio de Vida Silvestre | Proteger ambientes para existência ou reprodução de espécies | Pode ter áreas particulares, se compatível; senão, desapropria-se | Sujeita ao Plano de Manejo |
O padrão que resolve muitas questões: Estação Ecológica, Reserva Biológica e Parque Nacional são de posse e domínio públicos. Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre podem ter áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com o uso da terra; havendo incompatibilidade ou falta de aquiescência do proprietário, a área deve ser desapropriada.
A pesquisa científica em Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional e Refúgio de Vida Silvestre depende de autorização prévia do órgão administrador. O Parque criado por Estado ou Município chama-se, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal (art. 11, § 4º).
A Estação Ecológica só admite alterações dos ecossistemas em casos listados (restauração, manejo de espécies para preservar a diversidade biológica, coleta com finalidade científica e pesquisas de maior impacto em área limitada). O art. 9º, § 4º, IV, traz um limite quantitativo de área de pesquisa (três por cento da extensão total e até mil e quinhentos hectares); confira o texto da lei antes da prova.
Uso Sustentável: sete categorias (art. 14)
- Área de Proteção Ambiental (APA)
- Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
- Floresta Nacional
- Reserva Extrativista
- Reserva de Fauna
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Duas categorias que mais caem
Área de Proteção Ambiental (art. 15). É uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, com atributos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações. Seus objetivos básicos são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos. É constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada dentro dela.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 21). É área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O gravame consta de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental e é averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Só podem ser permitidas, conforme regulamento, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
Reserva Extrativista (art. 18). É área utilizada por populações extrativistas tradicionais, com objetivos de proteger seus meios de vida e sua cultura e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais. É de domínio público, com uso concedido a essas populações.
Criação e alteração das unidades (art. 22)
- As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (art. 22).
- A criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, e o poder público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local (§§ 2º e 3º).
- A consulta pública não é obrigatória na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica (§ 4º).
- As unidades de Uso Sustentável podem ser transformadas, total ou parcialmente, em unidades de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, obedecida a consulta (§ 5º).
- A ampliação dos limites também pode ser feita por instrumento do mesmo nível hierárquico, obedecida a consulta (§ 6º).
- A desafetação ou redução dos limites só pode ser feita mediante lei específica (§ 7º).
Esse conjunto é muito cobrado: criar e ampliar exige ato do mesmo nível; reduzir ou desafetar exige lei específica.
Exemplo resolvido
Enunciado: “As Estações Ecológicas e as Reservas Biológicas admitem áreas particulares em seus limites, desde que o proprietário concorde com as restrições.” Errado. O art. 9º, § 1º, e o art. 10, § 1º, determinam que são de posse e domínio públicos, e as áreas particulares serão desapropriadas. A possibilidade de áreas particulares compatíveis pertence ao Monumento Natural e ao Refúgio de Vida Silvestre.
Erros comuns
- Colocar o Parque Nacional entre as unidades de Uso Sustentável.
- Trocar a lista: APA e RPPN são de Uso Sustentável; Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre são de Proteção Integral.
- Afirmar que toda unidade de conservação é de domínio público: APA e RPPN, por exemplo, admitem ou exigem propriedade privada.
- Esquecer que a redução dos limites exige lei específica.
- Confundir recuperação e restauração.
- Exigir consulta pública para qualquer unidade: há exceção para Estação Ecológica e Reserva Biológica.
Próximos passos
- Veja a base constitucional em Direito Ambiental: art. 225 da CF e a Política Nacional do Meio Ambiente.
- Entenda a ligação com o Distrito Federal em meio ambiente do DF: Cerrado, águas e áreas protegidas na LODF.
- Aprofunde a forma de aquisição de áreas em desapropriação: utilidade pública, indenização e processo.
Fontes e atualização
Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital, inclusive o decreto que regulamenta a lei.