Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Meio ambiente de Brasília e do DF: Cerrado, águas e áreas verdes

Em provas de Conhecimentos sobre o Distrito Federal, o tema “geografia e meio ambiente” costuma ser cobrado pelo lado jurídico: o que a Lei Orgânica do DF (LODF) determina para o Cerrado, para as águas, para as áreas de preservação e para o licenciamento. Este guia reúne esse conteúdo (arts. 278 a 311 da LODF), os fundamentos constitucionais e as leis federais de águas e de unidades de conservação, sem números de área, população ou clima, que variam e que não conferimos em fonte oficial.

O território em um parágrafo

A Lei 2.874/56 descreve o território do futuro Distrito Federal por um memorial de coordenadas: o perímetro usa paralelos e meridianos e acompanha, entre outros, o Rio Preto e o Rio Descoberto, como referências para os limites do lado leste e oeste. Ela também previu, em dispositivo depois revogado (o compilado do Planalto marca a revogação pela Lei 5.861/72), convênios com o Estado de Goiás para desapropriação dos imóveis e desmembramento do território. A LODF, no art. 8º, define o território do DF como “o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição”. Para a prova, memorize apenas o conceito e os rios citados no memorial; o resto é detalhe que o edital precisa pedir.

Cerrado e competências

A LODF trata o Cerrado em três momentos:

  • Competência comum com a União (art. 16, V): preservar a fauna, a flora e o cerrado.
  • Competência concorrente com a União (art. 17, VI): legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
  • Política ambiental (art. 304, parágrafo único): o bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e as formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, “deverão receber atenção especial do Poder Público”.

Observação importante: na redação que consultamos, o §4º do art. 225 da CF/88 declara patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, sem incluir o Cerrado. Isso é uma pegadinha clássica. A proteção do Cerrado vem das regras gerais do meio ambiente e das leis ambientais, e a LODF reforça no âmbito do DF. Se a questão afirmar que o Cerrado é patrimônio nacional “nos termos do art. 225, §4º”, confira se houve emenda posterior.

O direito ao meio ambiente e o dever do Poder Público (arts. 278 e 279)

O art. 278 repete a lógica do art. 225 da CF/88: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O parágrafo único define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O art. 279 lista deveres do Poder Público, como planejar ações de conservação e fiscalização; fazer o zoneamento ambiental do território; estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental; implantar sistema de informações ambientais e de monitoramento; licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa; identificar, criar e administrar unidades de conservação com seus planos de manejo; promover a educação ambiental e aplicar sanções administrativas a empreendimentos que causem degradação.

Águas e bacias hidrográficas (arts. 282 a 284)

  • O art. 282 manda estabelecer diretrizes de proteção de mananciais por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias; cabe ao órgão ambiental do DF a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
  • O art. 283 exige que o órgão ambiental divulgue, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população.
  • O art. 284 afirma que os recursos hídricos do DF constituem patrimônio público e relaciona deveres: uso racional, proteção contra eventos que comprometam a utilização atual e futura, controle contra impactos de eventos meteorológicos, uso para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo, e exploração racional de depósitos naturais, águas subterrâneas e afluentes. No §2º, o DF deve adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases.
  • O art. 46 inclui entre os bens do DF as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Na lei federal, a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) tem a bacia hidrográfica como unidade territorial para sua implementação (art. 1º, V) e prioriza, em situações de escassez, o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 1º, III). A convergência entre a LODF e a lei federal é uma boa pista para marcar certo em prova.

Áreas protegidas

A LODF classifica como áreas de preservação permanente (art. 301): lagos e lagoas; nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do DF; áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados, vulneráveis, raros ou menos conhecidos; áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural; e as declaradas em lei. O art. 302 define como espaços territoriais especialmente protegidos as coberturas florestais nativas, as unidades de conservação já existentes e as declaradas em lei, cuja utilização depende de prévia autorização dos órgãos competentes. O art. 295 inclui nesse conceito as unidades de conservação, os parques, as praças e o conjunto urbanístico de Brasília.

Outras regras que viram item de prova:

  • terras públicas de interesse para a proteção ambiental não podem ser transferidas a particulares (art. 280);
  • as coberturas vegetais nativas não podem ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei (art. 298);
  • é proibido o carvoejamento para produção de carvão vegetal para fins industriais (art. 300);
  • é vedado lançar esgotos diretamente em cursos ou corpos d’água sem prévio tratamento (art. 293, §2º) e implantar aterros sanitários próximos a rios, lagos e fontes hídricas (art. 294);
  • o DF deve manter mapa atualizado das unidades de conservação (art. 305).

Unidades de conservação na lei federal (SNUC)

A Lei 9.985/00 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração (art. 2º, I). O SNUC divide as unidades em dois grupos (art. 7º):

Grupo Objetivo básico Categorias
Proteção Integral preservar a natureza, com uso indireto dos recursos Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre
Uso Sustentável compatibilizar a conservação com o uso sustentável de parcela dos recursos Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural

A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, constituída por terras públicas ou privadas (art. 15). Já o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (art. 11, §1º). Para a lista concreta de unidades do DF, consulte o mapa oficial que a LODF manda manter.

Licenciamento e estudo de impacto (art. 289)

A LODF exige estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei, para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação, com publicidade e audiência pública. Os projetos de parcelamento do solo têm a aprovação condicionada ao estudo e ao relatório de impacto ambiental, com exceções para áreas pequenas definidas nos parágrafos. A execução depende de prévio licenciamento pelo órgão ambiental. Os parágrafos desse artigo têm várias redações; leia a versão mais recente.

Exemplo resolvido

Item: “Segundo a LODF, o DF deve adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento de recursos hídricos, e os recursos hídricos do DF são patrimônio privado dos proprietários das terras.”

Resolução: (1) a primeira parte está certa (art. 284, §2º, II); (2) a LODF diz que os recursos hídricos do DF constituem patrimônio público (art. 284, caput). Item errado por uma palavra.

Erros comuns

  • Dizer que o Cerrado está no art. 225, §4º, da CF/88.
  • Atribuir ao DF competência exclusiva sobre águas: a LODF fala em competência comum com a União e a Lei 9.433/97 é federal.
  • Confundir Proteção Integral com Uso Sustentável: uma APA, por exemplo, admite ocupação e propriedade privada.
  • Citar números de áreas e populações sem fonte.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Não incluímos dados de clima, hidrografia detalhada ou áreas protegidas específicas por falta de fonte oficial legível aberta; consulte os órgãos ambientais do DF e o edital.

Próximos passos

Veja economia e serviços públicos do DF, a Lei Orgânica do DF e o patrimônio cultural do DF.

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