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Em provas de Conhecimentos sobre o Distrito Federal, o tema “geografia e meio ambiente” costuma ser cobrado pelo lado jurídico: o que a Lei Orgânica do DF (LODF) determina para o Cerrado, para as águas, para as áreas de preservação e para o licenciamento. Este guia reúne esse conteúdo (arts. 278 a 311 da LODF), os fundamentos constitucionais e as leis federais de águas e de unidades de conservação, sem números de área, população ou clima, que variam e que não conferimos em fonte oficial.
O território em um parágrafo
A Lei 2.874/56 descreve o território do futuro Distrito Federal por um memorial de coordenadas: o perímetro usa paralelos e meridianos e acompanha, entre outros, o Rio Preto e o Rio Descoberto, como referências para os limites do lado leste e oeste. Ela também previu, em dispositivo depois revogado (o compilado do Planalto marca a revogação pela Lei 5.861/72), convênios com o Estado de Goiás para desapropriação dos imóveis e desmembramento do território. A LODF, no art. 8º, define o território do DF como “o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição”. Para a prova, memorize apenas o conceito e os rios citados no memorial; o resto é detalhe que o edital precisa pedir.
Cerrado e competências
A LODF trata o Cerrado em três momentos:
- Competência comum com a União (art. 16, V): preservar a fauna, a flora e o cerrado.
- Competência concorrente com a União (art. 17, VI): legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
- Política ambiental (art. 304, parágrafo único): o bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e as formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, “deverão receber atenção especial do Poder Público”.
Observação importante: na redação que consultamos, o §4º do art. 225 da CF/88 declara patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, sem incluir o Cerrado. Isso é uma pegadinha clássica. A proteção do Cerrado vem das regras gerais do meio ambiente e das leis ambientais, e a LODF reforça no âmbito do DF. Se a questão afirmar que o Cerrado é patrimônio nacional “nos termos do art. 225, §4º”, confira se houve emenda posterior.
O direito ao meio ambiente e o dever do Poder Público (arts. 278 e 279)
O art. 278 repete a lógica do art. 225 da CF/88: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O parágrafo único define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O art. 279 lista deveres do Poder Público, como planejar ações de conservação e fiscalização; fazer o zoneamento ambiental do território; estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental; implantar sistema de informações ambientais e de monitoramento; licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa; identificar, criar e administrar unidades de conservação com seus planos de manejo; promover a educação ambiental e aplicar sanções administrativas a empreendimentos que causem degradação.
Águas e bacias hidrográficas (arts. 282 a 284)
- O art. 282 manda estabelecer diretrizes de proteção de mananciais por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias; cabe ao órgão ambiental do DF a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
- O art. 283 exige que o órgão ambiental divulgue, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população.
- O art. 284 afirma que os recursos hídricos do DF constituem patrimônio público e relaciona deveres: uso racional, proteção contra eventos que comprometam a utilização atual e futura, controle contra impactos de eventos meteorológicos, uso para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo, e exploração racional de depósitos naturais, águas subterrâneas e afluentes. No §2º, o DF deve adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases.
- O art. 46 inclui entre os bens do DF as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Na lei federal, a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) tem a bacia hidrográfica como unidade territorial para sua implementação (art. 1º, V) e prioriza, em situações de escassez, o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 1º, III). A convergência entre a LODF e a lei federal é uma boa pista para marcar certo em prova.
Áreas protegidas
A LODF classifica como áreas de preservação permanente (art. 301): lagos e lagoas; nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do DF; áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados, vulneráveis, raros ou menos conhecidos; áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural; e as declaradas em lei. O art. 302 define como espaços territoriais especialmente protegidos as coberturas florestais nativas, as unidades de conservação já existentes e as declaradas em lei, cuja utilização depende de prévia autorização dos órgãos competentes. O art. 295 inclui nesse conceito as unidades de conservação, os parques, as praças e o conjunto urbanístico de Brasília.
Outras regras que viram item de prova:
- terras públicas de interesse para a proteção ambiental não podem ser transferidas a particulares (art. 280);
- as coberturas vegetais nativas não podem ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei (art. 298);
- é proibido o carvoejamento para produção de carvão vegetal para fins industriais (art. 300);
- é vedado lançar esgotos diretamente em cursos ou corpos d’água sem prévio tratamento (art. 293, §2º) e implantar aterros sanitários próximos a rios, lagos e fontes hídricas (art. 294);
- o DF deve manter mapa atualizado das unidades de conservação (art. 305).
Unidades de conservação na lei federal (SNUC)
A Lei 9.985/00 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração (art. 2º, I). O SNUC divide as unidades em dois grupos (art. 7º):
| Grupo | Objetivo básico | Categorias |
|---|---|---|
| Proteção Integral | preservar a natureza, com uso indireto dos recursos | Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre |
| Uso Sustentável | compatibilizar a conservação com o uso sustentável de parcela dos recursos | Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural |
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, constituída por terras públicas ou privadas (art. 15). Já o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (art. 11, §1º). Para a lista concreta de unidades do DF, consulte o mapa oficial que a LODF manda manter.
Licenciamento e estudo de impacto (art. 289)
A LODF exige estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei, para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação, com publicidade e audiência pública. Os projetos de parcelamento do solo têm a aprovação condicionada ao estudo e ao relatório de impacto ambiental, com exceções para áreas pequenas definidas nos parágrafos. A execução depende de prévio licenciamento pelo órgão ambiental. Os parágrafos desse artigo têm várias redações; leia a versão mais recente.
Exemplo resolvido
Item: “Segundo a LODF, o DF deve adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento de recursos hídricos, e os recursos hídricos do DF são patrimônio privado dos proprietários das terras.”
Resolução: (1) a primeira parte está certa (art. 284, §2º, II); (2) a LODF diz que os recursos hídricos do DF constituem patrimônio público (art. 284, caput). Item errado por uma palavra.
Erros comuns
- Dizer que o Cerrado está no art. 225, §4º, da CF/88.
- Atribuir ao DF competência exclusiva sobre águas: a LODF fala em competência comum com a União e a Lei 9.433/97 é federal.
- Confundir Proteção Integral com Uso Sustentável: uma APA, por exemplo, admite ocupação e propriedade privada.
- Citar números de áreas e populações sem fonte.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 8º, 16, 17, 46, 278 a 311)
- Constituição Federal, art. 225, no Planalto
- Lei 9.433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos, no Planalto
- Lei 9.985/00, SNUC, no Planalto
- Lei 2.874/56, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Não incluímos dados de clima, hidrografia detalhada ou áreas protegidas específicas por falta de fonte oficial legível aberta; consulte os órgãos ambientais do DF e o edital.
Próximos passos
Veja economia e serviços públicos do DF, a Lei Orgânica do DF e o patrimônio cultural do DF.