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Metrô, ônibus, bicicleta, calçada, táxi, carro e caminhão compartilham as mesmas ruas. A Lei 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, organiza esse conjunto sob uma lógica: priorizar quem se desloca a pé, de bicicleta e em transporte coletivo. Para quem estuda o Distrito Federal, o ponto de partida é saber que a lei se aplica ao DF por força do art. 19, que mistura as atribuições de Estado e de Município. Este guia cobre o capítulo I (conceitos, princípios, diretrizes e objetivos), lendo o texto compilado no Planalto.
Fundamento e finalidade (arts. 1º a 3º)
O art. 1º diz que a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o art. 21, XX, e o art. 182 da CF/88. O objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. O parágrafo único exige atenção ao art. 2º, VII, e ao art. 40, § 2º, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
O art. 2º coloca como objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. O art. 3º define esse sistema como “o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município”.
Classificações do art. 3º
| Critério | Categorias |
|---|---|
| Modos de transporte urbano | motorizados e não motorizados |
| Serviços, quanto ao objeto | de passageiros e de cargas |
| Serviços, quanto à característica | coletivo e individual |
| Serviços, quanto à natureza | público e privado |
| Infraestruturas | vias e logradouros (incluindo metroferrovias, hidrovias e ciclovias), estacionamentos, terminais e estações, pontos de embarque e desembarque, sinalização, equipamentos e instalações, e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações |
Repare que metroferrovias estão listadas como infraestrutura, junto com vias e ciclovias. Uma alternativa que diga que a lei trata só de ônibus erra o escopo.
Definições (art. 4º)
O art. 4º traz definições de alta incidência:
- mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
- acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando a legislação em vigor;
- modos motorizados: modalidades que utilizam veículos automotores; não motorizados: as que utilizam esforço humano ou tração animal;
- transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
- transporte privado coletivo: serviço de passageiros não aberto ao público, para viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
- transporte público individual: serviço remunerado de passageiros aberto ao público, por veículos de aluguel, para viagens individualizadas;
- transporte remunerado privado individual de passageiros (inciso X, na redação da Lei 13.640/18): serviço remunerado de passageiros, não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
- transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias.
Há três definições sobre transporte coletivo de caráter urbano: o intermunicipal (entre Municípios com contiguidade nos perímetros urbanos), o interestadual (Municípios de diferentes Estados com contiguidade) e o internacional (Municípios de regiões de fronteira definidos como cidades gêmeas). O segundo é o que mais interessa ao Distrito Federal, cujo Entorno envolve conurbação com Municípios de outro Estado. Veja RIDE, região metropolitana e aglomeração urbana.
Observe a diferença: o transporte público individual (aberto ao público, veículos de aluguel) é diferente do transporte remunerado privado individual (por aplicativo, não aberto ao público). Essa distinção sustenta a competência regulatória sobre os dois, tema do guia transporte por aplicativo e táxi na Lei 12.587.
Princípios (art. 5º)
A Política Nacional é fundamentada nos seguintes princípios:
- acessibilidade universal;
- desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
- gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política;
- segurança nos deslocamentos das pessoas;
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
- equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
- eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Memorize a ideia por pares: acessibilidade e equidade (incisos I, III e VIII), sustentabilidade (II), eficiência (IV e IX), gestão democrática (V), segurança (VI) e justa distribuição de benefícios e ônus (VII).
Diretrizes (art. 6º)
O art. 6º lista as diretrizes que orientam a política:
- integração com a política de desenvolvimento urbano e com as políticas de habitação, saneamento básico e uso do solo;
- prioridade dos modos não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
- integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos;
- incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
- priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
- integração entre cidades gêmeas da faixa de fronteira; e
- garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária (inciso VIII, incluído pela Lei 13.683/18).
A diretriz do inciso II é a mais famosa: ordem de prioridade pedestre e ciclista, depois transporte coletivo, depois transporte individual motorizado. Uma questão que inverta a ordem ou diga que o carro tem prioridade na lei errará.
Objetivos (art. 7º)
A política tem como objetivos: reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; proporcionar melhoria nas condições urbanas da população quanto à acessibilidade e à mobilidade; promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos; e consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Cuidado com a confusão entre princípios, diretrizes e objetivos. Princípio é o alicerce (art. 5º), diretriz é a orientação de conduta (art. 6º) e objetivo é o resultado a alcançar (art. 7º). As bancas costumam colocar um item do art. 6º na lista de princípios.
Exemplo resolvido
Enunciado. “A Política Nacional de Mobilidade Urbana estabelece como diretriz a prioridade do transporte individual motorizado sobre o transporte público coletivo, para reduzir congestionamentos.”
Resolução. Errado. O art. 6º, II, estabelece a prioridade dos modos não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. A ordem é a inversa da afirmada na questão.
Erros comuns
- Trocar “diretriz” por “princípio” ou “objetivo”.
- Achar que a lei só trata de transporte público: ela abrange também modos não motorizados, transporte de cargas e transporte privado.
- Confundir transporte público individual (veículo de aluguel) com transporte remunerado privado individual (aplicativo).
- Esquecer que a lei se refere ao território do Município; o DF assume as atribuições de Estado e de Município (art. 19).
Próximos passos
- Estude as regras de tarifa em tarifa e contratação do transporte público coletivo na Lei 12.587.
- Veja o que a Lei Orgânica diz sobre o sistema do DF em transporte coletivo no DF na Lei Orgânica.
- Conheça o órgão distrital em Semob e DFTrans por dentro.
Fontes e atualização
- Lei 12.587/12, texto compilado no Planalto (arts. 1º a 7º e 19)
- Constituição Federal, art. 21, XX, no Planalto
Conferimos o texto compilado, com as alterações das Leis 13.640/18 e 13.683/18. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.
Mudança já aprovada: a Lei 15.432/26, publicada em 13 de junho, altera, entre outros, os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.587/12 (por exemplo, novas definições de transporte e novos princípios, diretrizes e objetivos). Pelo art. 44, ela só entra em vigor um ano depois da publicação; até lá, vale o texto descrito acima. Depois dessa data, confira a redação nova do compilado do Planalto antes de responder de memória.