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Entre as mudanças feitas na Lei 11.771/08 pela Lei 14.978/24, uma interessa de perto a quem estuda Brasília: o art. 13-A criou o Mapa do Turismo Brasileiro e escreveu, no § 7º, uma regra específica para o Distrito Federal. Outra novidade, o turismo cívico (art. 14-B), liga o turismo à visitação de prédios e acervos públicos, o que combina com uma cidade onde ficam as sedes dos Poderes. Este guia lê esses dispositivos no texto compilado do Planalto.
O que é o Mapa (art. 13-A, caput e § 1º)
O art. 13-A institui o Mapa do Turismo Brasileiro “como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo”. Pelo § 1º, ele é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, estruturação, qualificação, promoção e apoio à comercialização do turismo brasileiro, “de forma regionalizada e descentralizada”. Repare nas duas palavras finais: são as mesmas do princípio constitucional do art. 4º (descentralização e regionalização).
Como se organiza (§§ 2º a 6º)
- O Mapa é organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica (§ 2º).
- Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos e recebem fluxos de turistas, ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo (§ 3º).
- Eles podem ser categorizados pelo Ministério do Turismo em três grupos.
| Categoria | Definição do § 3º |
|---|---|
| Município turístico | Dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços em relação aos vizinhos |
| Município com oferta turística complementar | Possui atrativos e serviços que complementam a oferta e o fluxo dos Municípios turísticos |
| Município de apoio ao turismo | Não tem fluxo de turistas, ou tem fluxo pouco expressivo, mas se beneficia da atividade, fornecendo mão de obra, serviços e produtos |
- Uma região pode ter um ou mais Municípios da mesma categoria (§ 4º); os Municípios devem ser limítrofes ou próximos, com interligações modais fluidas (§ 5º); e uma região pode ser composta por apenas um Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local (§ 6º).
A regra do Distrito Federal (§ 7º)
O § 7º diz: “O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs).” Duas leituras corretas:
- o DF pode ser uma única região turística; ou
- o DF pode compor regiões turísticas que agrupem uma ou mais Regiões Administrativas.
A regra existe porque o DF não se divide em Municípios (CF/88, art. 32), mas o Mapa trabalha com Municípios. O § 7º resolve o problema, usando as Regiões Administrativas como “unidades equivalentes”. Questões costumam trocar “Região Administrativa” por “Município” ou afirmar que o DF “deve” ser uma única região, quando o texto diz poderá. Para estudar as RAs, veja regiões administrativas do DF.
Critérios, preferência por recursos e AEITs (§§ 8º a 11)
- O Ministério do Turismo define os critérios para identificar regiões e categorizar Municípios, com apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do DF (§ 8º).
- Os Municípios e as regiões que fazem parte do Mapa devem ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo (§ 9º). Perceba a palavra “preferencialmente”: não é exclusividade.
- O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa, promoverá a criação, por regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), territórios prioritários para facilitação da atração de investimentos e de parcerias com o setor privado (§ 10).
- Regulamento federal disporá sobre a delimitação e os requisitos para a criação de AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União (§ 11).
O § 10 menciona o Poder Executivo distrital: no DF, a AEIT seria criada por regulamento do Executivo local, e não por lei federal. Isso importa em prova, que pode perguntar quem cria a AEIT: Estado ou DF (nos limites de seu território) e União (nos territórios de domínio federal).
Turismo cívico (art. 14-B)
O art. 14-B diz que o Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor, buscará, em conjunto com instituições públicas e privadas, entre outras ações: promover formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; associar qualificação com a educação de jovens e adultos; articular a inserção do tema turismo na educação básica; identificar e propor a revisão de ocupações do setor; incentivar a inserção e a progressão profissional; e incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.
O parágrafo único é o mais ligado a Brasília: “os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo”. A lei não cita nomes de prédios. O dever é de “garantir a visitação”, sujeito a regulamento do Ministério. Para o que o Conjunto Urbanístico de Brasília representa em termos de proteção, veja Conjunto Urbanístico de Brasília: tombamento e proteção legal.
Outros pontos úteis do mesmo capítulo
O art. 11 criou o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, presidido pelo Ministro de Estado do Turismo, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional e do PNT com as demais políticas públicas (crédito, tributos, transporte aéreo, formalidades de entrada de turistas, formação profissional, tratamento favorecido às microempresas, entre outros). O art. 14 permite ao Ministério, diretamente ou por intermédio da Embratur, utilizar mediante delegação ou convênio os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a captação de turistas, eventos e investidores.
Exemplo resolvido
Enunciado. “Segundo a Lei 11.771/08, o Distrito Federal deve ser considerado uma única região turística no Mapa do Turismo Brasileiro.”
Resolução. Errado. O art. 13-A, § 7º, diz que o DF poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas. O verbo é facultativo e há duas alternativas.
Erros comuns
- Trocar “poderá” por “deverá” no § 7º.
- Dizer que as regiões turísticas do Mapa são formadas por “Regiões Administrativas” em geral: no Mapa, são formadas por Municípios; só o DF usa RAs.
- Entender que apenas Municípios do Mapa recebem recursos federais: o texto diz “preferencialmente”.
- Atribuir a criação das AEITs estaduais ou distritais à União.
- Citar o “inventário do patrimônio turístico” como regra vigente; foi revogado.
Próximos passos
- Revise a base da política em Política Nacional de Turismo: princípios e sistema.
- Estude a natureza do DF em natureza jurídica e autonomia do DF.
- Veja a gestão local em administrações regionais do DF por dentro.
Fontes e atualização
- Lei 11.771/08, texto compilado no Planalto (arts. 11, 13-A, 14 e 14-B)
- Constituição Federal, art. 32, no Planalto
Conferimos o texto compilado, com as inclusões da Lei 14.978/24. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.