Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Política Nacional de Turismo (Lei 11.771): princípios e sistema

Turismo e patrimônio entram no conteúdo programático de muitos cargos de gestão cultural, de cerimonial e de secretarias de turismo, e o Distrito Federal, com seus monumentos e seu conjunto urbanístico, é cenário frequente de questões. A base legal é a Lei 11.771/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, e que foi bastante reescrita pela Lei 14.978/24. Este guia lê os arts. 1º a 9º no texto compilado do Planalto e aponta onde as redações se sobrepõem.

Âmbito e conceito (arts. 1º a 3º)

O art. 1º, na redação da Lei 14.978/24, estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores. (A versão anterior falava em “classificação”, palavra que foi substituída.)

O art. 2º define turismo como “o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros”. O parágrafo único diz que as viagens e estadas devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Note o elemento do “entorno habitual”: a lei não considera turismo o deslocamento dentro do cotidiano do residente.

O art. 3º atribui ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional. O parágrafo único determina que o poder público atue, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.

Princípios (art. 4º)

A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas voltadas ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo (PNT). O parágrafo único traz os princípios constitucionais que ela obedecerá:

  1. livre iniciativa;
  2. descentralização;
  3. regionalização;
  4. desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Memorize as quatro palavras: elas são citadas quase literalmente nas questões. Uma alternativa que fale em “centralização” ou “estatização” erra o texto.

Objetivos (art. 5º)

O art. 5º lista vários objetivos, hoje em número maior do que na versão original, depois da Lei 14.978/24. Os mais cobrados:

  • democratizar e propiciar o acesso ao turismo a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
  • contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas regionais e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda;
  • ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas;
  • estimular a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação;
  • promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura;
  • propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, como veículo de educação e interpretação ambiental;
  • estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística;
  • apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo;
  • estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos; e
  • incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo (inciso XXI, incluído pela Lei 14.978/24).

O inciso XII, que previa implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, aparece revogado pela Lei 14.978/24: quem cita o inventário como objetivo vigente do art. 5º usa texto antigo. O parágrafo único do art. 5º traz uma regra de ligação com o meio ambiente e o patrimônio: quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o plano de manejo da unidade. Para entender as unidades, veja SNUC: unidades de proteção integral e de uso sustentável.

Plano Nacional de Turismo (arts. 6º e 7º)

O PNT é elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República. O art. 6º lista o que ele pretende promover, entre outros: política de crédito para o setor; boa imagem do produto turístico brasileiro; vinda de turistas estrangeiros e movimentação no mercado interno; proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; estímulo ao turismo responsável; turismo social; fortalecimento da gestão descentralizada e da regionalização; segmentação do turismo; e qualificação de profissionais.

O parágrafo único do art. 6º traz um prazo que a prova cobra: as metas e programas do PNT são revistos a cada quatro anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público. O art. 7º determina que o Ministério publique anualmente relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre a caracterização e o dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico, os efeitos da atividade turística sobre o balanço de pagamentos e os efeitos econômicos e sociais da atividade. Os números dessas publicações mudam todo ano e não são tratados aqui.

Sistema Nacional de Turismo (arts. 8º e 9º)

O art. 8º institui o Sistema Nacional de Turismo, composto por:

Integrante Observação
Ministério do Turismo Órgão central do Sistema (§ 2º)
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) Nome dado pela Lei 14.901/24; a medida provisória intermediária foi superada
Conselho Nacional de Turismo
Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur)
Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur) Incluída pela Lei 14.978/24
Órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no turismo Incluído pela Lei 14.978/24
Fóruns e conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo
Instâncias de governança macrorregionais e regionais
Entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas ao turismo

Observe a menção explícita ao nível distrital: os órgãos e conselhos de turismo do DF integram o sistema. Antes da Lei 14.978/24, o § 1º dizia que “poderiam” integrar o sistema os fóruns e órgãos estaduais; hoje esse parágrafo está revogado e os entes aparecem como integrantes. O § 2º do art. 8º diz que o Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo em interação com os demais integrantes.

O art. 9º lista os objetivos do sistema: atingir as metas do PNT; estimular a integração dos segmentos do setor; promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras; e promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos.

Exemplo resolvido

Enunciado. “Segundo a Lei 11.771/08, o Plano Nacional de Turismo é elaborado pelo Conselho Nacional de Turismo e aprovado pelo Congresso Nacional.”

Resolução. Errado. O art. 6º diz que o PNT é elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República. O Conselho é ouvido, mas não elabora; e a aprovação não cabe ao Congresso.

Erros comuns

  • Citar objetivos e integrantes do sistema de memória, sem ver as redações da Lei 14.978/24.
  • Dizer que o inventário do patrimônio turístico é objetivo vigente do art. 5º.
  • Trocar o prazo de revisão do PNT (quatro anos, em consonância com o plano plurianual).
  • Esquecer que o DF aparece no art. 5º, VI, e no art. 8º, VI e VII.
  • Confundir Ministério do Turismo (formula a política) com Embratur (promoção internacional).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado, com as redações das Leis 14.978/24 e 14.901/24 e as marcações de revogação. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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