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A Lei Orgânica do DF (LODF) dedica um capítulo às “Funções Essenciais à Justiça” com duas seções: a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) e a Defensoria Pública do DF (DPDF). Para provas do GDF, da própria PGDF e da Defensoria, o capítulo é curto, mas cheio de pontos que a banca explora: o que a Procuradoria faz e o que não faz, como a Defensoria se organiza e quem tem direito à assistência jurídica custeada pelo DF. Este guia lê os arts. 110 a 116 e aponta as alterações recentes que um texto antigo não mostra.
Procuradoria-Geral do DF (arts. 110 a 113)
O art. 110 diz que a Procuradoria-Geral é “órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal”. O texto compilado mostra uma redação alternativa que limitava a Procuradoria ao Poder Executivo, declarada inconstitucional, e que o artigo vigente é o revigorado. Por isso, a PGDF é do DF, não só do Executivo. O parágrafo único aplica à nomeação do Procurador-Geral a proibição do art. 19, § 8º (veja a discussão sobre condições de nomeação em governador e secretários na LODF).
O art. 111 lista as funções institucionais:
| Inciso | Função |
|---|---|
| I | Representar o DF judicial e extrajudicialmente |
| II | Representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União e do DF e as Juntas de Recursos Fiscais |
| III | Promover a defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário |
| IV | Representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem |
| V | Promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do DF |
| VI | Prestar orientação jurídico-normativa para a administração direta, indireta e fundacional |
| VII | Efetuar a cobrança judicial da dívida do DF |
O § 1º esclarece que a cobrança judicial da dívida inclui a relativa à Câmara Legislativa. O antigo § 2º, que dava à PGDF a representação do Tribunal de Contas, foi revogado pela mesma emenda que criou a Procuradoria-Geral do próprio Tribunal (veja controle externo na LODF). Esse tipo de revogação é a pegadinha clássica: quem lê texto antigo diz que a PGDF representa o TCDF.
O art. 112, na redação dada por emenda recente, estabelece que a carreira de Atividades Jurídicas, “carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral”. O parágrafo único atribui ao Procurador-Geral definir, por ato próprio, as especialidades e as atribuições dos cargos da carreira e a forma de cumprimento do regime e da jornada dos servidores dos quadros da PGDF. A redação anterior apenas mandava organizar os servidores de apoio jurídico em carreira, com quadro próprio. O art. 113 estende aos Procuradores de autarquias e fundações e aos da Câmara Legislativa os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos dos Procuradores do DF. Para o cargo, veja Procurador do DF: art. 132 da CF/88 e LC 395/01.
Defensoria Pública do DF (art. 114)
O art. 114 teve três redações. A vigente define a Defensoria como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, “como expressão e instrumento do regime democrático”, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Note que a redação antiga falava só em “orientação jurídica e defesa”; a atual inclui direitos humanos e a esfera coletiva.
Os parágrafos trazem as regras institucionais:
- Autonomia (§ 1º): à DPDF são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, encaminhada ao Poder Executivo para consolidação.
- Defensor Público-Geral (§ 2º): só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa.
- Princípios (§ 3º): unidade, indivisibilidade e independência funcional.
- Iniciativa legislativa (§ 4º): compete privativamente à Defensoria a iniciativa das leis sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos ou subsídios, e o estatuto dos defensores.
O art. 145 da LODF inclui a Defensoria entre os órgãos que recebem recursos em duodécimos, o que reforça a autonomia (veja orçamento do DF na LODF). Para a carreira, leia Defensoria Pública do DF por dentro.
Assistência jurídica a policiais e centro para a mulher (arts. 115 e 116)
O art. 115 assegura ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do DF assistência jurídica especializada, prestada pelo DF, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa. O § 1º remete a lei complementar de iniciativa do Executivo, e o § 2º exclui a assistência nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar. A redação original dizia que a assistência era prestada “através da Assistência Judiciária”; a vigente diz que é prestada pelo DF. Em provas de segurança pública, esse é um tema que costuma ser testado com a troca de “assistência judiciária” por “Defensoria Pública”.
O art. 116 prevê, na assistência judiciária, centro de atendimento para assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência e a seus familiares.
Exemplo resolvido
- “A Procuradoria-Geral do DF representa judicial e extrajudicialmente o DF.” Certo, art. 111, I.
- “Cabe à PGDF a representação judicial do Tribunal de Contas do DF.” Errado, em face da revogação do antigo § 2º do art. 111.
- “O Defensor Público-Geral pode ser destituído pelo Governador sem participação da Câmara Legislativa.” Errado, art. 114, § 2º.
- “A assistência jurídica a policiais do DF é excluída nas hipóteses de improbidade apurada em PAD.” Certo, art. 115, § 2º.
Erros comuns
- Atribuir à Procuradoria a função de defender necessitados: isso é da Defensoria.
- Confundir “assistência jurídica a policiais” (art. 115) com a atuação da Defensoria.
- Citar o ADCT sobre o Centro de Assistência Judiciária, que foi transitório e pré-Defensoria.
- Usar a primeira redação de qualquer artigo da seção.
Próximos passos
- Estude as carreiras jurídicas: Procuradoria e Defensoria.
- Veja Defensor Público: LC 80/94.
- Revise o Judiciário e Ministério Público em Brasília.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 110 a 116 e 145)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas, revogações e declarações de inconstitucionalidade; confira a norma vigente.