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Segurança pública na LODF: princípios, Polícia Civil e presídios

O capítulo da segurança pública da Lei Orgânica do DF (LODF) é um dos mais perigosos para quem estuda pelo texto compilado: parte dele foi revogada por emenda, parte foi declarada inconstitucional e parte foi reescrita. Estudar pela primeira versão leva a erro quase garantido. Este guia lê os arts. 117 a 124-A mostrando, artigo por artigo, o que está em vigor, o que sumiu e o que cabe procurar na Constituição Federal e em leis federais. A regra de ouro deste guia: use a redação mais recente e confirme o que foi revogado.

O que sobrou do art. 117 e o novo art. 117-A

O texto compilado marca o art. 117 original, com a lista de órgãos (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito) e seus parágrafos, como revogado por emenda e, antes disso, declarado inconstitucional. A parte que organiza hoje o tema é o art. 117-A, acrescentado por outra emenda. Ele diz que a segurança pública, “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, é exercida com base nos seguintes princípios:

  1. respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, especialmente dos segmentos de maior vulnerabilidade;
  2. preservação da ordem pública, entendida como as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
  3. gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com serviço concentrado na prevenção;
  4. ênfase no policiamento comunitário;
  5. preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

O § 1º lista objetivos da política de segurança: prevenção das infrações penais por procedimentos investigatórios e policiamento ostensivo; apuração das infrações por procedimentos de polícia judiciária; atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres; e guarda dos prédios públicos do DF. O § 2º estabelece que a política se norteia pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, com planejamento estratégico, diretrizes, metas e ajustes permanentes.

Atenção à definição de “ordem pública” no inciso II: ela é ampla (urbanística, fundiária, econômica, tributária, consumo, ambiental e saúde). Itens de prova costumam restringi-la a “ordem social e criminal”.

Polícia Civil (art. 119 e seguintes)

O art. 119 diz que à Polícia Civil, “órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira”, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Pelo texto compilado, a redação do § 1º que vale é a que lista os princípios institucionais: unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. A redação anterior, que incluía a autonomia funcional, foi alterada, e a autonomia aparece de novo como independência funcional em outros parágrafos, alguns com nota de inconstitucionalidade. Por isso, “autonomia funcional” como princípio da Polícia Civil na LODF é uma armadilha: confira.

Outras regras vigentes do art. 119, segundo a redação marcada como mais recente:

  • os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, com dirigentes escolhidos entre integrantes do respectivo instituto (§ 5º);
  • a função de policial civil é de natureza técnica (§ 6º), e o ingresso é feito na forma da lei (§ 7º);
  • as atividades dos Institutos são consideradas de natureza técnico-científica (§ 8º);
  • aos peritos criminais, médicos legistas e peritos papiloscopistas é garantida independência funcional na elaboração dos laudos periciais (§ 9º), mas o texto compilado marca com nota de inconstitucionalidade todas as versões desse parágrafo, inclusive a mais recente: não o trate como regra segura;
  • é assegurado, pelo menos uma vez ao ano ou quando da nomeação por concurso, o concurso de remoção interno, se houver mais interessados que vagas, com critérios objetivos (§§ 12 a 14);
  • aos agentes de polícia, agentes policiais de custódia e escrivães de polícia é garantida independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios (§ 15).

O § 16, que previa unidade especializada de custódia dirigida por agente policial de custódia, tem registro de inconstitucionalidade. Os §§ 10 e 11, sobre delegação de concursos, também. Para a carreira, veja Polícia Civil: carreiras e etapas do concurso e o roteiro para Delegado da PCDF.

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: o que foi revogado

As seções da Polícia Militar (art. 120) e do Corpo de Bombeiros Militar (art. 121) aparecem no texto compilado integralmente marcadas como revogadas por emenda. A redação original dizia que as corporações eram “organizadas e mantidas pela União”, expressão que reflete o art. 21, XIV, da CF/88. Depois da emenda, a LODF deixou de listar as atribuições dessas corporações; para elas, consulte a Constituição Federal e a lei de organização em vigor. Em prova, a pegadinha é pedir as atribuições da PMDF “segundo a LODF”: a resposta correta é que o texto foi revogado e que se deve consultar o art. 144 da CF/88 (veja art. 144 da CF/88) e o estatuto vigente. Para as carreiras militares, veja bombeiro militar do DF e PMDF, PCDF e CBMDF comparados.

Política penitenciária (arts. 122 a 124)

Estes artigos seguem em vigor:

  • Art. 122: a legislação penitenciária do DF assegurará o respeito às regras da ONU para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do DF.
  • Art. 123: o estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos, atendidos por pessoas especializadas, na redação vigente assegurada a amamentação até que os filhos completem, no mínimo, doze meses; o parágrafo único garante à presidiária assistência pré-natal prioritária e assistência integral à saúde.
  • Art. 124: os estabelecimentos prisionais proporcionarão atividades produtivas remuneradas e assistência à saúde de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio, com pessoal técnico lotado em caráter permanente; a lei definirá a integração com a rede pública de saúde.

Compare com a execução penal em policial penal: rotina, disciplina e LEP.

Trânsito (art. 124-A)

A versão mais recente do art. 124-A fala em dois órgãos: o Departamento de Trânsito do DF, entidade executiva de trânsito, e o Departamento de Estradas de Rodagem, entidade executiva rodoviária. O primeiro está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública; o segundo, à responsável pelo transporte. A seção sobre segurança metroviária (art. 124-B) tem registro de inconstitucionalidade; não a utilize.

Exemplo resolvido

  1. “A segurança pública no DF é exercida com ênfase no policiamento comunitário.” Certo, art. 117-A, IV.
  2. “Segundo a LODF vigente, as atribuições da Polícia Militar estão no art. 120.” Errado: o artigo está revogado.
  3. “O estabelecimento prisional feminino terá creche em tempo integral para os filhos das presidiárias.” Certo, art. 123.
  4. “A Polícia Civil do DF é dirigida por delegado de polícia de carreira.” Certo, art. 119, caput.

Erros comuns

  • Usar o art. 117 original, que está revogado, como lista de órgãos.
  • Estudar atribuições da PMDF e do CBMDF no texto revogado da LODF.
  • Memorizar parágrafos do art. 119 com nota de inconstitucionalidade.
  • Confundir “independência funcional” (certas categorias) com “autonomia funcional” (instituição).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Este capítulo tem muitas revogações e declarações de inconstitucionalidade, e a norma de organização das corporações é outra; confira a norma vigente e o edital.

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