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Se você vai tomar posse no GDF, as regras que mais importam para a sua vida funcional estão em dois lugares: a Lei Complementar 840/11 e o capítulo “Dos Servidores Públicos” da Lei Orgânica do DF (LODF), arts. 33 a 44. Esse capítulo é cobrado em provas de legislação distrital porque dá para fazer itens curtos, com troca de número ou de verbo. O problema é que boa parte do texto foi reescrita por emenda, e o texto compilado mostra as duas versões lado a lado. Este guia usa a redação mais recente de cada dispositivo e avisa onde conferir. Para a visão do regime em si, leia regime jurídico do servidor do DF.
Regime jurídico único e remuneração (arts. 33 e 34)
O DF “instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal” (art. 33, caput), ouvidas as entidades representativas dos servidores (§ 1º). As demais entidades da administração indireta instituem planos de carreira para seus servidores (§ 2º).
Os parágrafos acrescentados por emenda trazem regras remuneratórias:
- a fixação dos padrões de vencimento observa a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos, e os requisitos para a investidura (§ 3º);
- o DF mantém escola de governo, e a participação nos cursos é requisito para promoção na carreira (§ 4º);
- membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Secretários de Estado e administradores regionais são remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, sem gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação (§ 5º);
- a remuneração dos servidores em carreira pode ser fixada em subsídio (§ 6º);
- os Poderes Executivo e Legislativo publicam, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos (§ 8º).
O art. 34 assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Para o teto, veja teto remuneratório do serviço público.
Direitos do servidor (art. 35)
Além dos direitos do § 2º do art. 39 da CF/88, os servidores sujeitos ao regime único têm, segundo o art. 35:
| Inciso | Direito |
|---|---|
| I | Gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente |
| II | Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada compensação e redução de jornada nos termos da lei |
| III | Proteção especial à servidora gestante ou lactante, com adequação ou mudança temporária de funções, sem prejuízo de vencimentos |
| IV | Atendimento em creche e pré-escola a dependentes, nos termos da lei, e amamentação durante o expediente nos doze primeiros meses de vida da criança |
| V | Vedação do desvio de função, com exceções (gestante, por recomendação médica; servidor com capacidade reduzida por acidente ou doença do trabalho) |
| VI | Vale-transporte nos casos previstos em lei |
| VII | Participação na elaboração e alteração dos planos de carreira |
| VIII | Promoções por merecimento ou antiguidade |
| IX | Quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de atualização monetária |
| X | Remoção da servidora vítima de violência doméstica e familiar, independentemente do interesse da administração |
O § 2º do art. 35 considera como exercício efetivo, para progressão funcional, licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas, o tempo de serviço de servidor requisitado a qualquer dos Poderes do DF. O § 3º define violência doméstica e familiar pela remissão à Lei Maria da Penha. O inciso X é uma inclusão recente, e vale marcá-lo: itens de prova atuais gostam dele. Para a prática, veja lotação e remoção de servidor no DF e jornada, plantão e escala.
Sindicato e greve (arts. 36 a 39)
O servidor tem direito à livre associação sindical (art. 36), com licença sindical para dirigentes de federações e sindicatos, na forma da lei (parágrafo único). As entidades representativas defendem direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 37). As entidades sindicais que cumpram os requisitos legais têm assegurado o desconto em folha das contribuições aprovadas em assembleia geral (art. 38). O direito de greve é exercido nos termos e limites definidos em lei complementar (art. 39, na redação dada por emenda); a redação antiga falava em lei complementar federal.
Estabilidade (art. 40)
Aqui está a pegadinha de número do capítulo. O texto antigo fixava a estabilidade após dois anos de efetivo exercício. A redação vigente diz: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” O § 4º acrescenta que a avaliação especial de desempenho por comissão é condição para a estabilidade. Para a regra nacional, veja administração pública no art. 37 da CF/88 e, em caráter geral, Lei 8.112 em treino.
O servidor estável só perde o cargo (§ 1º): por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo com contraditório e ampla defesa; ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, com contraditório e ampla defesa. Se a demissão for invalidada por sentença, ele é reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, é reconduzido, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (§ 2º). No caso de extinção do cargo ou declaração de desnecessidade, o estável fica em disponibilidade com remuneração proporcional, até o aproveitamento (§ 3º). A redação anterior falava em disponibilidade “remunerada” sem proporcionalidade; a vigente é a proporcional.
Previdência e demais direitos (arts. 41 a 44)
O art. 41, na redação atual, assegura ao servidor efetivo regime próprio de previdência social, instituído por lei complementar com critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Os incisos antigos sobre aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária constam como revogados; os §§ 3º a 8º, com regras de contagem de tempo e de pensão, aparecem sem marcação de revogação, mas podem estar superados pelo regime atual: para qualquer questão de aposentadoria, use a Constituição Federal e a lei complementar do regime próprio vigente.
O art. 42 assegura a participação de servidores na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem. O art. 43 prevê licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, mediante atestado da rede oficial de saúde; o parágrafo único desse artigo, sobre horário especial para quem tem cônjuge ou dependente com deficiência, consta como declarado inconstitucional. O art. 44 assegura ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional o adicional por tempo de serviço, na forma da lei, a contagem do período de licença concedida por junta médica oficial e a contagem recíproca de tempo de contribuição. Confira a lei específica sobre o adicional antes de afirmar qualquer percentual.
Exemplo resolvido
- “Pela LODF, são estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso.” Errado: três anos, para cargo de provimento efetivo (art. 40).
- “A jornada normal de trabalho do servidor não pode exceder oito horas diárias e quarenta semanais, salvo compensação ou redução previstas em lei.” Certo (art. 35, II).
- “A servidora vítima de violência doméstica e familiar pode ser removida a pedido, independentemente do interesse da administração.” Certo (art. 35, X).
- “O direito de greve é exercido nos termos definidos em lei complementar.” Certo (art. 39, redação vigente).
Erros comuns
- Citar dois anos de efetivo exercício, a regra antiga, em vez de três.
- Usar o art. 41 antigo para aposentadoria.
- Confundir remuneração por subsídio (art. 33, § 5º) com regra geral para todos os servidores.
- Esquecer as marcas de inconstitucionalidade, como no parágrafo único do art. 43.
Próximos passos
- Aprofunde em administração pública na LODF.
- Estude legislação distrital na prova.
- Veja o PAD na Lei 8.112.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 33 a 44)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas, revogações e dispositivos inconstitucionais; confira a norma vigente e a LC 840/11.