Direito Administrativo

PAD na Lei 8.112: sindicância, inquérito, julgamento e revisão

O Título V da Lei 8.112/90 (arts. 143 a 182) é a espinha dorsal do processo administrativo disciplinar federal, e quase toda questão sobre o tema pede um prazo ou uma composição: quantos membros tem a comissão, quanto tempo dura o processo, em quantos dias o acusado se defende, quem julga. Este guia percorre o PAD na ordem em que ele acontece, com os prazos do texto compilado, um cálculo de duração máxima e as regras de revisão. A visão conceitual (contraditório, ampla defesa, independência das esferas) está em outro guia; aqui o foco é o roteiro numérico.

Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 vale para o servidor civil federal. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, porque composição da comissão, prazos e autoridades podem ser diferentes. Use este roteiro como método e troque os números pela lei da sua carreira.

Antes do processo: dever de apurar, denúncia e sindicância

  • A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a promover a apuração imediata, por sindicância ou processo disciplinar, assegurada ampla defesa (art. 143).
  • A denúncia só é apurada se tiver identificação e endereço do denunciante, for escrita e tiver autenticidade confirmada. Se o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, é arquivada por falta de objeto (art. 144).
  • Da sindicância pode resultar: arquivamento; advertência ou suspensão de até 30 dias; ou instauração de processo disciplinar (art. 145). O prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (parágrafo único).
  • O processo disciplinar é obrigatório quando a infração puder levar a suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão (art. 146). Os autos da sindicância integram o PAD como peça informativa (art. 154).

Afastamento preventivo (art. 147)

Como medida cautelar, para que o servidor não influa na apuração, a autoridade instauradora pode afastá-lo do exercício por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Pode ser prorrogado por igual prazo, e, findo, cessam os efeitos ainda que o processo não tenha terminado. Não é pena; por isso o servidor continua recebendo.

Comissão (arts. 149 e 150)

O PAD é conduzido por comissão de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indica o presidente: ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou com escolaridade igual ou superior à do indiciado. O secretário é designado pelo presidente, podendo ser um dos membros. Não pode participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (§ 2º do art. 149). A comissão atua com independência e imparcialidade, com o sigilo necessário, e suas reuniões e audiências têm caráter reservado (art. 150).

As três fases e o prazo (arts. 151 e 152)

O processo se desenvolve em instauração (publicação do ato que constitui a comissão), inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento. O prazo para concluir o processo não excede 60 dias contados da publicação do ato que constituiu a comissão, prorrogável por igual prazo quando as circunstâncias exigirem. Sempre que necessário, a comissão dedica tempo integral, com membros dispensados do ponto até a entrega do relatório.

O inquérito, passo a passo (arts. 153 a 165)

  1. Instrução: depoimentos, acareações, investigações e diligências, com técnicos e peritos se preciso (art. 155). O servidor pode acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos (art. 156). O presidente pode negar pedidos impertinentes ou protelatórios.
  2. Testemunhas são intimadas por mandado; o depoimento é oral, reduzido a termo, e a testemunha não pode trazê-lo por escrito (arts. 157 e 158).
  3. Interrogatório do acusado vem depois da inquirição das testemunhas (art. 159).
  4. Sanidade mental: se houver dúvida, exame por junta médica oficial com pelo menos um psiquiatra (art. 160).
  5. Indiciação: tipificada a infração, formula-se a indiciação com os fatos e as provas (art. 161).
  6. Defesa escrita: o indiciado é citado e tem 10 dias; havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum, de 20 dias; pode ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis (art. 161, §§ 1º a 3º). Se estiver em lugar incerto e não sabido, a citação é por edital, com prazo de defesa de 15 dias da última publicação (art. 163).
  7. Revelia: é revel o indiciado regularmente citado que não apresenta defesa no prazo. A revelia é declarada por termo, e a autoridade designa defensor dativo, servidor de cargo igual ou superior ou escolaridade igual ou superior à do indiciado (art. 164).
  8. Relatório: minucioso e sempre conclusivo sobre inocência ou responsabilidade, com indicação do dispositivo transgredido e das circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 165).

Julgamento (arts. 166 a 172)

O processo vai à autoridade que o instaurou, que tem 20 dias para decidir. Se a pena exceder a sua alçada, o processo é enviado à competente, que decide em igual prazo. Havendo vários indiciados com sanções diferentes, julga a autoridade competente para a pena mais grave. Para demissão ou cassação, o julgamento cabe às autoridades do art. 141, I (art. 167). O julgamento acata o relatório, salvo se contrário às provas dos autos; nesse caso a autoridade pode, motivadamente, agravar, abrandar ou isentar (art. 168). Vício insanável leva à declaração de nulidade, total ou parcial, com nova comissão (art. 169). Atenção: o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (art. 169, § 1º). Se a infração é crime, o processo é remetido ao Ministério Público (art. 171). E quem responde a PAD só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão e o cumprimento da pena (art. 172).

Exemplo resolvido: duração máxima. Comissão instaurada no dia 0. Prazo do processo: 60 dias, prorrogável por mais 60, totalizando 120 dias para concluir o inquérito. Depois, a autoridade tem 20 dias para julgar: até o dia 140. Se a pena exceder a alçada e houver remessa a outra autoridade, mais 20 dias: dia 160. Essas somas são prazos legais, não garantia de duração real; o texto diz que o descumprimento do prazo de julgamento não gera nulidade.

Rito sumário (arts. 133 e 140)

Para acumulação ilegal, abandono de cargo e inassiduidade habitual, a lei prevê procedimento sumário. Na acumulação, o servidor é notificado para optar em 10 dias improrrogáveis; se omisso, o rito sumário: comissão de dois servidores estáveis, indiciação, defesa de 5 dias, relatório e julgamento em 5 dias pela autoridade. O prazo de conclusão não excede 30 dias, prorrogável por até 15 (art. 133, §§ 1º a 8º). A opção até o último dia de defesa configura boa-fé e converte-se em pedido de exoneração do outro cargo; provada a má-fé, aplica-se a demissão. Confira o art. 133 na redação vigente, porque o compilado exibe incisos e parágrafos com indicação de redação da Lei 9.527/97.

Revisão do processo (arts. 174 a 182)

O PAD pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da pena. A simples alegação de injustiça não basta (art. 176). O ônus da prova é do requerente (art. 175). Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento, qualquer pessoa da família pode pedir; na incapacidade mental, o curador (art. 174). A comissão revisora tem 60 dias, e o julgamento, 20 dias. Julgada procedente, a penalidade é declarada sem efeito e restabelecem-se os direitos, exceto a destituição de cargo em comissão, convertida em exoneração. Da revisão não pode resultar agravamento (art. 182).

Erros comuns

  1. Dizer que a comissão tem cinco membros (são três servidores estáveis; no rito sumário, dois).
  2. Confundir o prazo de defesa de 10 dias com o de 20 dias (vários indiciados) e o de 15 (edital).
  3. Achar que o julgamento fora do prazo anula o processo (art. 169, § 1º diz o contrário).
  4. Esquecer que o afastamento preventivo é com remuneração.
  5. Dizer que a revisão pode agravar a pena.
  6. Usar números federais em prova do DF sem conferir a LC 840/11.

Fontes e atualização

Os arts. 133, 140, 141 e 143 a 182 foram lidos no texto compilado do Planalto. O compilado mistura redações; onde houver dúvida, confira a redação vigente. Para o DF, consulte a LC 840/11.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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