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O art. 81 da Lei 8.112/90 abre o capítulo das licenças com sete hipóteses: doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, capacitação, interesses particulares e mandato classista. As licenças por saúde, gestação, adoção, paternidade e acidente estão em outro título da lei (seguridade social) e têm guia próprio. Aqui o foco é o rol do art. 81: para cada licença, a lei diz se há remuneração, quanto dura e quem decide, e é nessas três perguntas que a prova se apoia.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 vale para o servidor civil federal. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, porque nomes, prazos e requisitos distritais podem diferir. Use o quadro abaixo como mapa de estudo e confirme cada item na lei da sua carreira.
O quadro das sete licenças
| Licença | Remunerada? | Prazo/limite no texto | Pontos de atenção |
|---|---|---|---|
| Doença em pessoa da família (art. 83) | Em parte | 60 dias com remuneração + 90 sem, por 12 meses | Perícia oficial; assistência direta indispensável |
| Afastamento do cônjuge (art. 84) | Não | Prazo indeterminado | Cônjuge deslocado; exercício provisório possível |
| Serviço militar (art. 85) | Conforme legislação específica | Até 30 dias sem remuneração para reassumir | Convocação |
| Atividade política (art. 86) | Em parte | Da convenção ao registro; 3 meses com vencimentos | Cargo de direção afasta-se no registro |
| Capacitação (art. 87) | Sim | Até 3 meses por quinquênio | Interesse da administração; não acumulável |
| Interesses particulares (art. 91) | Não | Até 3 anos consecutivos | Fora do estágio probatório; a critério da administração |
| Mandato classista (art. 92) | Não | Duração do mandato | Limites por número de associados |
Doença em pessoa da família (arts. 81, I, e 83)
Pode ser concedida por doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou por compensação de horário (§ 1º). É vedado exercer atividade remunerada durante a licença (art. 81, § 3º). Cada prorrogação também é precedida de perícia (art. 81, § 1º).
Limites, na redação dada pela Lei 12.269/10 (§§ 2º a 4º): a cada período de 12 meses, incluídas as prorrogações, a licença pode ser concedida por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração, e por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. A contagem dos 12 meses começa a partir do deferimento da primeira licença, e a soma das remuneradas e das não remuneradas não pode ultrapassar esses limites.
Exemplo resolvido: João obtém 40 dias de licença para cuidar da mãe e volta ao trabalho. Vinte dias depois, pede mais 30 dias pelo mesmo motivo. Pelo art. 82, a licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie é prorrogação. Somando 40 + 30 = 70 dias, os primeiros 60 são remunerados e os 10 restantes entram na faixa sem remuneração, que comporta até 90. O total de 70 não estoura o limite de 60 + 90 = 150 dias, e todo o cômputo é refeito dentro dos mesmos 12 meses.
Afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84)
Concede-se licença para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). Quando o cônjuge também é servidor público, civil ou militar, de qualquer ente, pode haver exercício provisório em órgão da administração federal, desde que para atividade compatível com o cargo (§ 2º). Não confunda com a remoção para acompanhar cônjuge (art. 36, parágrafo único, III, “a”), que mantém o servidor em atividade e depende de deslocamento no interesse da administração.
Serviço militar e atividade política (arts. 85 e 86)
Para o serviço militar, a licença segue a legislação específica, e, concluído o serviço, o servidor tem até 30 dias sem remuneração para reassumir (art. 85, parágrafo único).
Na atividade política, há três momentos:
- Da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura: licença sem remuneração (art. 86, caput).
- Se o candidato concorre na localidade onde atua e exerce direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, é afastado a partir do dia seguinte ao do registro até o décimo dia seguinte ao pleito (§ 1º).
- Do registro até o décimo dia depois da eleição, o servidor tem licença com os vencimentos do cargo efetivo, mas somente por três meses (§ 2º).
Capacitação (art. 87)
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode, no interesse da administração, afastar-se com remuneração por até três meses para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos não são acumuláveis (parágrafo único). Observações: a licença depende de interesse da administração, não é direito automático, e conta como efetivo exercício (art. 102, VIII, “e”). Ela está entre as licenças que o art. 20, § 4º, não permite durante o estágio probatório; a lista permitida é a dos arts. 81, I a IV, 94, 95 e 96, mais curso de formação.
Interesses particulares e mandato classista (arts. 91 e 92)
Para tratar de interesses particulares, a administração pode conceder, a seu critério, licenças de até três anos consecutivos, sem remuneração, ao servidor ocupante de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório (art. 91, redação da MP 2.225-45/01). A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. O art. 117, parágrafo único, II, ressalva que a proibição de gerência de sociedade privada não se aplica ao licenciado nesse caso, observada a legislação de conflito de interesses.
A licença para mandato classista é assegurada sem remuneração para mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou gerência de cooperativa de servidores. Os limites por entidade são: até 5.000 associados, 2 servidores; de 5.001 a 30.000, 4; acima de 30.000, 8. Só licenciam-se os eleitos para cargos de direção ou representação em entidades cadastradas, e a licença tem a duração do mandato, renovável na reeleição (§§ 1º e 2º).
Erros comuns
- Dizer que a licença por doença na família é integralmente remunerada: só até 60 dias; mais 90 sem remuneração.
- Esquecer que a licença dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie é prorrogação (art. 82).
- Conceder licença para interesses particulares a servidor em estágio probatório.
- Confundir a licença para atividade política com o afastamento obrigatório de quem ocupa chefia na localidade.
- Tratar a capacitação como direito imediato: depende de interesse da administração e de quinquênio.
- Esquecer que a lista de licenças permitidas no estágio probatório é restrita (art. 20, § 4º).
Fontes e atualização
Os arts. 20, 81 a 92 e 102 foram lidos no texto compilado do Planalto, que mistura redações revogadas com as vigentes (por exemplo, o art. 83 teve parágrafos substituídos pela Lei 12.269/10). Quando houver dúvida, confira a redação vigente. Para o DF, consulte a LC 840/11.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.