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A LOAS usa quatro palavras que o candidato mistura o tempo todo: benefício, serviço, programa e projeto. Cada uma tem seção própria na Lei 8.742, com definição, executor e finalidade diferentes. Em prova de assistência social, a banca costuma trocar a definição de uma pela de outra. Este guia trata das Seções II a V do Capítulo IV: benefícios eventuais, serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza. O BPC, que é outro benefício, está em BPC na LOAS: requisitos e revisão.
Benefícios eventuais (art. 22)
O art. 22 define benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de:
- nascimento;
- morte;
- situações de vulnerabilidade temporária;
- calamidade pública.
Quem define? O § 1º atribui a Estados, Distrito Federal e Municípios a definição da concessão e do valor, com previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos Conselhos de Assistência Social. O § 2º permite ao CNAS propor, conforme as disponibilidades orçamentárias das três esferas, benefícios subsidiários de até um quarto do salário-mínimo para cada criança de até seis anos. O § 3º impede a cumulação desses subsidiários com os benefícios instituídos pelas Leis 10.954 e 10.458.
Duas ideias para memorizar: eventual significa que o benefício não é permanente, e a lei federal fixa o quadro, mas os entes subnacionais regulamentam. Quem concluir que o valor dos benefícios eventuais é fixado em lei federal errou o § 1º.
Serviços socioassistenciais (art. 23)
Serviços são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas às necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes da lei. O regulamento institui os serviços (§ 1º). Na organização dos serviços serão criados programas de amparo, entre outros (§ 2º):
- a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao art. 227 da CF/88 e ao ECA;
- a pessoas que vivem em situação de rua;
- a pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.
Aqui está o contraste importante: benefício é provisão que o cidadão recebe, em geral por tempo limitado; serviço é atividade continuada de atendimento.
Paif e Paefi: os dois serviços nominados
| Serviço | Nível de proteção | Onde | Finalidade na lei |
|---|---|---|---|
| Paif (art. 24-A) | proteção social básica | nos Cras | trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade, para prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência nas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária |
| Paefi (art. 24-B) | proteção social especial | serviço de atendimento especializado | apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços com as políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos |
Em ambos, o parágrafo único remete a regulamento as diretrizes e procedimentos. A lei cita o Paif “nos Cras”; a menção ao Paefi não nomeia o equipamento nesse artigo, então não afirme com base apenas nele que o Paefi funciona no Creas; confira a norma complementar se a questão pedir.
Para entender o lugar profissional de cada equipamento, veja assistente social no SUAS, CRAS e CREAS.
Programas (art. 24)
Programas compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Eles são definidos pelos Conselhos de Assistência Social, com prioridade para a inserção profissional e social (§ 1º). Programas voltados ao idoso e à integração da pessoa com deficiência são articulados com o BPC (§ 2º).
O Peti (art. 24-C)
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil é intersetorial, integra a Política Nacional de Assistência Social e, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos a crianças e adolescentes em situação de trabalho. Pontos de prova do § 1º e do § 2º:
- abrangência nacional, executado de forma articulada pelos entes federados, com participação da sociedade civil;
- objetivo de contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz a partir de 14 anos;
- as crianças e adolescentes em situação de trabalho devem ser identificados e ter os dados inseridos no CadÚnico, com identificação das situações de trabalho infantil.
Projetos de enfrentamento da pobreza (arts. 25 e 26)
O art. 25 trata do investimento econômico-social nos grupos populares, que busca subsidiar financeira e tecnicamente iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e gestão para melhorar as condições de subsistência, elevar o padrão de qualidade de vida, preservar o meio ambiente e fortalecer sua organização social. O art. 26 diz que o incentivo se assenta em articulação entre áreas governamentais e em cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Quadro-resumo para revisar
| Figura | Natureza | Quem define ou executa |
|---|---|---|
| Benefício eventual | provisão suplementar e provisória | concessão e valor definidos por Estados, DF e Municípios, com base em critérios dos Conselhos |
| Serviço | atividade continuada | regulamento institui; Paif e Paefi têm artigo próprio |
| Programa | ações integradas e complementares com prazo e área | definido pelos Conselhos de Assistência Social |
| Projeto de enfrentamento da pobreza | investimento econômico-social em grupos populares | articulação governamental, não governamental e sociedade civil |
Exemplo resolvido
Uma família perde o chefe de família e o Município concede uma provisão para as despesas do funeral. Isso é benefício eventual, em virtude de morte (art. 22). Se, depois, a família passa a ser acompanhada pelo Cras em atividades continuadas de trabalho social, isso é serviço (Paif, art. 24-A). Se o Município adota um conjunto de ações com prazo e área definidos para qualificar os benefícios e serviços, é programa (art. 24).
Erros comuns
- Dizer que o benefício eventual é um direito vitalício: é provisório.
- Atribuir à União a definição do valor dos benefícios eventuais.
- Confundir o Peti com o BPC por ambos terem transferência de renda.
- Fixar a idade mínima do aprendiz em 16 anos: o art. 24-C ressalva o aprendiz a partir de 14.
Próximos passos
- Aprofunde o benefício assistencial em BPC na LOAS.
- Veja o benefício ligado ao trabalho em auxílio-inclusão da LOAS.
- Relacione com a proteção local em assistência social na LODF.
Fontes e atualização
- Lei 8.742, texto compilado: Lei 8.742 (LOAS) no Planalto.
Conferimos o texto compilado na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.