Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Assistência social, criança, idoso e deficiência na LODF

A Lei Orgânica do DF (LODF) reserva vários capítulos da ordem social a grupos que a Constituição Federal já protege: crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres e minorias. A LODF repete o princípio nacional e acrescenta mecanismos locais, como fundos, abrigos e delegacias especiais. Para provas da Secretaria de Desenvolvimento Social, da educação e da saúde do DF, esses capítulos funcionam como “lista de pegadinhas”: cada artigo tem enumerações curtas, fáceis de embaralhar. Veja o que cada trecho diz e como estudar.

Assistência social (arts. 217 a 220)

O art. 217 afirma que a assistência social “é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. A expressão “independentemente de contribuição” é a mesma ideia da Constituição Federal: a assistência é não contributiva. O parágrafo único impõe ao Poder Público proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, e integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.

O art. 218 manda o Poder Público, por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social “descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos”, assegurando especialmente:

  • apoio técnico e financeiro a programas socioeducativos de entidades beneficentes e organizações comunitárias;
  • serviços assistenciais de proteção e defesa da população de baixa renda, como alojamento e apoio técnico e social a mendigos (termo do texto, hoje pessoas em situação de rua), gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas, gratuidade de sepultamento, apoio à criação de creches e pré-escolas comunitárias e atendimento a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência na comunidade.

O art. 219 prevê convênios e contratos com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos para planos de assistência. O art. 220 diz que as ações são financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do DF, da União e de outras fontes, aplicados conforme as demandas sociais e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Para a base nacional, veja assistente social no SUAS, CRAS, CREAS e LOAS.

Criança e adolescente (arts. 267 a 269-A)

O art. 267 repete o dever tríplice, “da família, da sociedade e do Poder Público”, de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade”, os direitos listados (vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária), além de colocá-los a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O § 1º traz seis frentes de atuação descentralizada, entre elas o cumprimento da legislação sobre creche, com fiscalização da qualidade do atendimento e sanções, o atendimento em horário integral nas instituições educacionais e o cumprimento da legislação sobre atendimento socioeducativo, com respeito à doutrina da proteção integral. O § 3º determina que o DF estimule, com incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

O art. 268 fixa quatro diretrizes: descentralização do atendimento; valorização dos vínculos familiares e comunitários; atendimento prioritário em situações de risco; participação da sociedade por organizações representativas. O art. 269 manda apoiar associações civis de defesa dos direitos da criança. O art. 269-A cria o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima definida no texto, e veda o contingenciamento ou o remanejamento de seus recursos. Em prova, a palavra “vedado contingenciamento” é o ponto mais citado. Para a lei nacional, veja ECA: medidas socioeducativas.

Idoso (arts. 270 a 272)

O art. 270 cobra do trio família, sociedade e Poder Público o amparo às pessoas idosas, a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O parágrafo único, incluído por emenda, define idoso como a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. O art. 271 prevê incentivo e subvenção a entidades sem fins lucrativos que atuem em seu amparo. O art. 272 lista seis aspectos da integração do idoso, entre eles:

  1. acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos, com reserva de áreas em conjuntos habitacionais para convivência e lazer;
  2. gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de sessenta e cinco anos, vedado qualquer embaraço, e extensão progressiva do direito às pessoas de sessenta a sessenta e quatro anos, na forma da lei (redação dada por emenda);
  3. núcleos de convivência;
  4. atendimento e orientação jurídica;
  5. centros de trabalho e programas de educação continuada;
  6. preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.

Observe que a gratuidade tem duas faixas: a garantida e a progressiva, “na forma da lei”. Itens que afirmam gratuidade já assegurada a todos com mais de sessenta anos tendem a estar errados em relação ao texto. Veja o gancho com o transporte coletivo no DF.

Pessoa com deficiência (arts. 273 a 275)

O art. 273 diz que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência “a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades”. O art. 274 garante acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público, na forma da lei, observada a legislação federal. As empresas de transporte coletivo devem garantir facilidade para a utilização de seus veículos (§ 1º) e o Poder Público reserva vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (§ 2º). O art. 275 manda o Poder Público dispor sobre linhas de crédito de instituições financeiras vinculadas ao DF, destinadas a pessoas carentes e com deficiência, para aquisição de equipamentos de uso pessoal. O texto da LODF usa a expressão “portadores de deficiência”, hoje superada; compare com a lei nacional em educação especial e inclusiva.

Mulher, negro e minorias (arts. 276 e 277)

O art. 276, na redação dada por emenda, impõe ao Poder Público políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, “particularmente contra a mulher, o negro e as minorias”, por meio de delegacias especiais, abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica, programas contra violência e discriminação sexual, racial, social ou econômica, vedação de livro didático que dissemine discriminação, programas para gestantes carentes, apoio às comemorações da cultura negra e criação de um Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio (incluído por emenda). O art. 277 prevê sanções administrativas, na forma da lei, a empresas e órgãos públicos que discriminem a mulher na seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento e remuneração, ou que exijam documento médico de controle de gravidez ou fertilidade.

Exemplo resolvido

Item: “A LODF garante a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos e prevê extensão progressiva às pessoas de sessenta a sessenta e quatro anos, na forma da lei.” Certo, art. 272, II.

Item: “A assistência social no DF depende de contribuição prévia à seguridade social.” Errado, art. 217.

Item: “O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF pode ter seus recursos contingenciados em caso de necessidade orçamentária.” Errado, art. 269-A, parágrafo único.

Erros comuns

  • Trocar sessenta por sessenta e cinco anos (idade do idoso versus idade da gratuidade).
  • Imaginar que a LODF garante direitos sem ressalva “na forma da lei”.
  • Confundir os capítulos: os arts. 217 a 220 são assistência social; os arts. 267 e seguintes são grupos específicos.
  • Usar o termo “portadores” em respostas discursivas; prefira a linguagem da lei nacional atual.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado traz redações antigas e novas lado a lado; usei a redação marcada como mais recente. Confira a norma vigente.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página