Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Bens do Distrito Federal na LODF: uso, alienação e desafetação

O patrimônio do Distrito Federal, que inclui as terras públicas e a rede viária da cidade, é regulado em um capítulo curto da Lei Orgânica do DF (LODF), os arts. 46 a 52. É o tipo de texto em que a banca faz dois tipos de pergunta: “quem autoriza?” (a Câmara Legislativa) e “o que o bem pode ser?” (de uso comum, de uso especial, dominial). Este guia lê o capítulo, compara com a teoria geral de bens públicos e mostra a pegadinha do capítulo vizinho, o dos servidores militares, que está revogado.

Quais são os bens do DF (art. 46)

São bens do DF:

  • os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
  • as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  • a rede viária do DF, sua infraestrutura e bens acessórios.

O inciso II é típico: as águas superficiais ou subterrâneas aparecem como bens do DF, com ressalva para as decorrentes de obras da União. Para o regime geral das águas, veja meio ambiente do DF na LODF.

Alienação e uso por terceiros (arts. 47 a 49)

O art. 47 estabelece que os bens declarados inservíveis em processo regular “poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar”. O § 1º, na redação dada por emenda, diz que os bens imóveis só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso “mediante autorização legislativa”. A redação anterior falava em “em virtude de lei” e dava preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação. O § 2º exige que todos os bens sejam cadastrados com a identificação respectiva.

O art. 48 trata do uso de bens por terceiros: pode ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Note que o caput fala em três instrumentos; se um item de prova falar em “concessão de direito real de uso”, lembre que é outro instituto, tratado no art. 359 da LODF para entidades filantrópicas (veja disposições gerais da LODF).

O art. 49 exige, para compra, permuta ou alienação de bens imóveis, “prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa”, subordinadas à comprovação de interesse público e à observância da legislação sobre licitação. Compare com o art. 18, IV, que veda doar imóveis ou constituir ônus real sem autorização expressa da Câmara, sob pena de nulidade (veja competências do DF na LODF).

Transparência e uso prioritário (arts. 50 a 52)

O art. 50 manda o Governador encaminhar anualmente à Câmara Legislativa relatório com a identificação dos bens objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, sua destinação e o beneficiário. O parágrafo único afirma que o descumprimento “importa crime de responsabilidade”. Atenção: o crime de responsabilidade aqui decorre do dever de relatório sobre concessões e permissões de uso, e não de qualquer venda de bem.

O art. 51 estabelece o princípio central: os bens do DF “destinar-se-ão prioritariamente ao uso público”, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social. Três parágrafos completam:

Parágrafo Regra
§ 1º Os bens públicos tornam-se indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei
§ 2º A desafetação, por lei específica, só é admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada
§ 3º O DF utiliza seus bens dominiais como instrumento de políticas de ocupação ordenada do território

A associação com o texto de bens públicos é direta. Veja a explicação de afetação, desafetação e das categorias em bens públicos: classificação, alienação e regime jurídico. A LODF acrescenta uma exigência local: lei específica e ampla audiência à população para desafetar. Leve esse rito em conta quando o item falar especificamente do DF.

O art. 52 divide a administração: cabe ao Poder Executivo administrar os bens do DF, “ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”.

O capítulo dos servidores militares: revogado

O capítulo anterior, “Dos Servidores Públicos Militares” (art. 45), aparece no texto compilado inteiramente marcado como revogado por emenda, com todos os parágrafos. Isso inclui regras que muitos candidatos conhecem de memória, como a proibição de sindicalização e greve e a vedação à filiação partidária de militar em serviço. Esses temas continuam existindo no ordenamento, mas o fundamento deve ser buscado na Constituição Federal e no estatuto vigente da corporação, e não no art. 45 da LODF. Veja ser militar no DF: hierarquia, disciplina e regime.

Exemplo resolvido

  1. “Os bens imóveis do DF só podem ser alienados, cedidos em uso ou dados em comodato mediante autorização legislativa.” Certo, art. 47, § 1º.
  2. “A desafetação de bem público exige lei específica e ampla audiência à população interessada.” Certo, art. 51, § 2º.
  3. “Os bens do DF destinam-se prioritariamente ao uso privado, respeitado o interesse social.” Errado: uso público (art. 51).
  4. “A LODF proíbe, em seu art. 45, a greve de militares.” Errado quanto à fonte: o artigo foi revogado.

Erros comuns

  • Confundir autorização legislativa (exigida) com decreto do Governador (insuficiente).
  • Esquecer o dever de relatório anual do art. 50 e seu efeito (crime de responsabilidade).
  • Aplicar a “preferência pela cessão de uso” da redação antiga do art. 47, § 1º.
  • Citar o art. 45 como se estivesse em vigor.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas e dispositivos revogados; confira a norma vigente.

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