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A pergunta “de quem é a competência?” é uma das mais repetidas em provas de legislação do DF, e a Lei Orgânica (LODF) a responde nos arts. 14 a 18 com três listas: competência privativa, competência comum e competência concorrente. A banca costuma pegar um item de uma lista e atribuí-lo a outra. Este guia mostra o critério de cada lista, os itens que mais confundem e as regras de convivência entre lei federal e lei distrital. Para o pano de fundo constitucional, leia natureza jurídica e autonomia do DF na CF/88.
A regra de partida (art. 14)
O art. 14 dá ao DF “as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios” e permite exercer, em seu território, “todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”. É a ideia do DF como ente híbrido: ele faz o papel de Estado e de Município ao mesmo tempo. Um item que diga “o DF só tem competências municipais” está errado.
Competência privativa (art. 15)
O artigo enumera vinte e sete incisos de competências que cabem ao DF “privativamente”. Uma maneira de estudar é agrupar por tema:
| Tema | Exemplos de incisos |
|---|---|
| Organização do governo | Organizar seu Governo e Administração (I); criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas (II); cargos, empregos e funções (XII); quadro de servidores, planos de carreira e regime jurídico único (XIII) |
| Finanças | Instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa (III); tarifas e preços públicos (IV); plano plurianual, diretrizes e orçamento (IX) |
| Bens e serviços | Bens públicos (V); serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo essencial (VI); veículos de aluguel (XI); serviços funerários e cemitérios (XVIII); limpeza urbana (XVII) |
| Território e obras | Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local (X, na redação alterada); licenciar a construção de qualquer obra (XXV); interditar edificações em ruína e demolir construções que ameacem a segurança (XXVI); publicidade externa (XXVII) |
| Poder de polícia | Exercer o poder de polícia administrativa (XIV); licenciar estabelecimentos e cassar alvarás danosos (XV); comércio ambulante (XVI); inspeção e fiscalização sanitária, ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho (XXIII) |
| Convivência urbana | Competições esportivas e espetáculos (XX); utilização de vias e logradouros (XXI); trânsito local (XXII); apreensão e destino de animais e mercadorias (XIX) |
| Cooperação | Manter programas de educação com cooperação técnica e financeira da União (VII); convênios e consórcios com União, Estados e Municípios (VIII); adquirir bens por desapropriação (XXIV) |
Observações que rendem questão: o inciso III liga tributos à “competência cumulativa” (veja sistema tributário do DF na LODF); o inciso VI reafirma o caráter essencial do transporte coletivo (veja transporte público na LODF); e o inciso X teve redação alterada: a atual fala em PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, e não mais em “planos diretores locais” (veja política urbana na LODF).
Competência comum com a União (art. 16)
O art. 16 lista doze tarefas em que o DF atua “em comum com a União”, ou seja, ambos podem agir e cooperar:
- zelar pela guarda da Constituição Federal, da LODF, das leis e das instituições democráticas;
- conservar o patrimônio público;
- proteger documentos e bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens notáveis e sítios arqueológicos;
- proteger o meio ambiente e combater a poluição;
- preservar a fauna, a flora e o cerrado;
- proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- prestar serviços de assistência à saúde e de proteção e garantia às pessoas com deficiência, com cooperação técnica e financeira da União;
- combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização;
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- promover programas de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
- estabelecer política de educação para a segurança do trânsito.
O parágrafo único exige lei complementar para fixar norma de cooperação entre a União e o DF, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no território do DF. Observe que o inciso V cita expressamente “o cerrado” — um dos elementos que aproximam a LODF do bioma local; veja meio ambiente do DF na LODF.
Competência concorrente (art. 17)
Aqui o verbo é “legislar”: o DF legisla “concorrentemente com a União” sobre dezesseis matérias, entre elas direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; junta comercial; custas de serviços forenses; produção e consumo; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; previdência social, proteção e defesa da saúde; defensoria pública e assistência jurídica; proteção e integração social das pessoas com deficiência; proteção à infância e à juventude; manutenção da ordem e segurança internas; procedimentos em matéria processual; e organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
Os três parágrafos são os mais cobrados:
- § 1º: no exercício de sua competência suplementar, o DF observará as normas gerais estabelecidas pela União;
- § 2º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF exerce competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades;
- § 3º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei local, no que lhe for contrário.
Note a palavra suspende, e não “revoga”: a lei local fica com a eficácia suspensa, não é eliminada. É uma das pegadinhas de redação mais antigas do tema. Compare com o quadro nacional em organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF.
Vedações (art. 18)
É vedado ao DF:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público;
- recusar fé aos documentos públicos;
- subvencionar ou auxiliar propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública, por qualquer meio de comunicação;
- doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
O inciso IV é o mais relevante em prova: autorização legislativa expressa, e a sanção é a nulidade.
Exemplo resolvido
- “Compete privativamente ao DF licenciar a construção de qualquer obra.” Certo, art. 15, XXV.
- “Proteger o meio ambiente e combater a poluição é competência privativa do DF.” Errado: é competência comum com a União (art. 16, IV).
- “A superveniência de lei federal de normas gerais revoga a lei distrital contrária.” Errado: suspende a eficácia (art. 17, § 3º).
- “O DF pode doar imóveis de seu patrimônio sem autorização da Câmara Legislativa, se houver interesse público.” Errado: art. 18, IV.
Erros comuns
- Atribuir à lista “comum” itens que são de legislação concorrente (e vice-versa): comum é “cuidar”; concorrente é “legislar”.
- Usar “revoga” no lugar de “suspende” no § 3º do art. 17.
- Esquecer que o DF acumula funções de Estado e Município.
- Citar a redação antiga do inciso X do art. 15.
Próximos passos
- Reforce com o treino da LODF: organização e princípios.
- Estude a LODF em estrutura.
- Leia as Regiões Administrativas do DF.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 14 a 18)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas; confira a norma vigente.