Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Contratos no GDF: gestor, fiscais e recebimento (Decreto 44.330)

Assinado o contrato, começa a parte menos glamourosa e mais cobrada em controle externo: a gestão e a fiscalização. No DF, o Decreto 44.330/23 detalha quem faz o quê (arts. 10, 11 e 21 a 30). A Lei 14.133/21 fala em gestores e fiscais; o decreto distrital cria uma divisão em quatro tipos de fiscalização e atribui deveres a cada um. Para o agente de licitação, veja o guia sobre agente de contratação e comissão.

Quem designa e o que se considera (art. 10)

Gestores, fiscais e substitutos são representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão (ou por quem as normas indicarem). Antes da designação formal, o gestor e os fiscais devem ser cientificados da indicação e das atribuições (§ 1º). Na designação, consideram-se (§ 2º): a compatibilidade com as atribuições do cargo; a complexidade da fiscalização; o número de contratos por agente; e a capacidade para o desempenho.

Se faltar competência para fiscalizar, a necessidade de desenvolvimento deve ser demonstrada no estudo técnico preliminar e sanada antes da celebração do contrato (§ 3º). Excepcionalmente, e de forma motivada, a gestão pode ser exercida por setor do órgão, cujo titular responde pelas decisões (§§ 4º e 5º). E se houver atraso ou falta de designação, desligamento ou afastamento do gestor ou dos fiscais e de seus substitutos, as atribuições cabem ao responsável pela designação até nova designação, salvo norma interna em contrário (§ 6º).

Os fiscais podem ser assistidos por terceiros contratados (art. 11). O terceiro assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade das informações, assina termo de confidencialidade e não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal; e a contratação não exime o fiscal de responsabilidade nos limites das informações recebidas (art. 28).

Os conceitos do art. 21

Conceito Definição resumida
Gestão do contrato Coordenação das atividades de fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios para prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção
Fiscalização técnica Acompanhar o contrato para avaliar a execução do objeto, aferindo quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação conforme os indicadores do edital, para fins de pagamento
Fiscalização administrativa Acompanhar aspectos administrativos: obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; revisões, reajustes e repactuações; providências em caso de inadimplemento
Fiscalização setorial Acompanhar a execução nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação ocorre em setores distintos ou unidades desconcentradas

A gestão e a fiscalização devem ser preventivas, rotineiras e sistemáticas, exercidas por agentes, equipe ou agente único, assegurada a distinção das atividades (§ 1º). Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo acompanha o cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz (§ 4º, acrescido pelo Decreto 46.308/24), com prioridade, quanto ao aprendiz, a jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade (§ 5º).

O que cabe a cada função (arts. 23 a 26)

Gestor (art. 23): coordena as fiscalizações; acompanha os registros de ocorrências e informa à autoridade superior as que ultrapassarem sua competência; acompanha a manutenção das condições de habilitação do contratado para empenho e pagamento; coordena a rotina e o histórico de gerenciamento (ordens de serviço, registro de ocorrências, alterações, prorrogações); coordena os atos preparatórios para prorrogações, alterações, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção; elabora o relatório final de que trata a Lei 14.133/21, art. 174, § 3º, VI, “d”; atualiza o relatório de riscos; emite o documento comprobatório da avaliação do contratado; faz o recebimento definitivo; e toma providências para o processo de responsabilização para sanções.

Fiscal técnico (art. 24): presta apoio técnico ao gestor; anota ocorrências no histórico; emite notificações com prazo para correção; informa ao gestor o que exceder sua competência; comunica ocorrências que inviabilizem a execução nas datas; confere notas fiscais e documentos de pagamento, faz o ateste (recebimento provisório) e encaminha ao gestor para ratificação; avisa o término do contrato para renovação ou prorrogação tempestiva; e realiza o recebimento provisório quanto às exigências técnicas.

Fiscal administrativo (art. 25): controla prazos, apostilamentos, termos aditivos, empenho, pagamento, garantias e glosas; verifica a manutenção das condições de habilitação; examina a regularidade das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; e realiza o recebimento provisório quanto às exigências administrativas.

Fiscal setorial (art. 26): exerce as atribuições dos arts. 24 e 25 nos locais de execução.

Recebimento provisório e definitivo (art. 27)

  • Provisório: a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial.
  • Definitivo: a cargo do gestor ou de comissão designada pela autoridade competente.

Prazos e métodos são definidos em regulamento ou no contrato, nos termos do art. 140, § 3º, da Lei 14.133/21 (parágrafo único). Memorize a divisão: fiscais recebem provisoriamente, gestor ou comissão recebe definitivamente.

Prazo para decidir sobre a execução (art. 30)

As decisões sobre solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, e os indeferimentos de requerimentos manifestamente impertinentes, protelatórios ou sem interesse para a boa execução, são tomadas em um mês, contado do protocolo, exceto se lei ou cláusula estabelecer prazo específico. O prazo é prorrogável uma vez, por igual período, motivadamente. Quem decide pode ser o fiscal, o gestor ou a autoridade superior, conforme suas competências. O órgão pode editar normas internas sobre procedimentos operacionais, respeitado o decreto (art. 31). Os procedimentos seguem também o manual técnico operacional (art. 22).

Exemplo resolvido

O fiscal técnico recebeu a obra, conferiu as notas e atestou. O contrato está encerrado do ponto de vista do objeto? Não: o atesto do fiscal é recebimento provisório; o recebimento definitivo compete ao gestor ou à comissão designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (arts. 23, IX, e 27).

Erros comuns

  • Atribuir ao fiscal o recebimento definitivo.
  • Esquecer o fiscal setorial em contratos executados em várias unidades.
  • Achar que a contratação de terceiro de apoio transfere a responsabilidade do fiscal.
  • Dizer que o prazo de decisão é de trinta dias; o texto fala em um mês, prorrogável uma vez.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia, com alterações do Decreto 46.308/24 e posteriores. Confira a redação vigente e as normas internas do órgão.

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