Direito Administrativo

Crimes de particular contra a administração e em licitações

Quando o autor é um particular, os crimes contra a administração pública estão no Capítulo II do Título XI do Código Penal (arts. 328 a 337-D), e os crimes em licitações e contratos administrativos, incluídos pela Lei 14.133/21, no Capítulo II-B (arts. 337-E a 337-P). Este guia organiza esses dois blocos para revisão: o verbo de cada tipo, as penas de referência e os pares de crimes que as bancas gostam de confundir. Confira a redação vigente no texto compilado antes de fechar qualquer resposta.

Crimes do particular: os mais cobrados (arts. 328 a 333)

Artigo Crime Verbo e ideia central Pena (detenção ou reclusão)
328 Usurpação de função pública usurpar o exercício de função pública detenção, de três meses a dois anos, e multa
329 Resistência opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem o auxilia detenção, de dois meses a dois anos
330 Desobediência desobedecer a ordem legal de funcionário público detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
331 Desacato desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
332 Tráfico de influência solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público reclusão, de dois a cinco anos, e multa
333 Corrupção ativa oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário para que pratique, omita ou retarde ato de ofício reclusão, de dois a doze anos, e multa

Detalhes que costumam aparecer:

  • Usurpação (art. 328): se o agente aufere vantagem, a pena passa a reclusão, de dois a cinco anos, e multa (parágrafo único). Quem finge ser fiscal e cobra de comerciantes está no tipo; quem apenas exerce função sem as exigências legais, sendo já funcionário, cai no art. 324.
  • Resistência (art. 329): exige violência ou ameaça. Se o ato legal não se executa por causa da resistência, a pena vai para reclusão, de um a três anos (§ 1º). As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (§ 2º).
  • Desobediência (art. 330): pressupõe ordem legal de funcionário competente. Ordem ilegal ou de autoridade incompetente não configura o crime.
  • Desacato (art. 331): exige que o ofendido seja funcionário público e que a ofensa ocorra no exercício da função ou em razão dela. A compatibilidade do tipo com a Constituição já foi discutida nos tribunais; confira o entendimento atual da sua banca.
  • Tráfico de influência (art. 332): o agente vende “prestígio” que alega ter. A pena aumenta da metade se ele alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (parágrafo único).
  • Corrupção ativa (art. 333): os verbos são oferecer e prometer. A pena sobe um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (parágrafo único).

Pares que se confundem

  • Corrupção ativa x corrupção passiva: a ativa é do particular que oferece ou promete (art. 333); a passiva é do funcionário que solicita, recebe ou aceita (art. 317). Veja o outro lado em crimes de funcionário público.
  • Tráfico de influência x advocacia administrativa: no art. 332 o particular vende influência; no art. 321 o funcionário patrocina interesse privado perante a administração valendo-se da qualidade de funcionário.
  • Resistência x desobediência: a primeira exige violência ou ameaça; a segunda é o descumprimento simples da ordem legal.

Descaminho, contrabando e outros (arts. 334 a 337-D)

  • Descaminho (art. 334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Reclusão, de um a quatro anos. A pena se aplica em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (§ 3º).
  • Contrabando (art. 334-A): importar ou exportar mercadoria proibida. Reclusão, de dois a cinco anos. Resumo útil: no descaminho a mercadoria é permitida, mas o tributo é ilidido; no contrabando a própria mercadoria é proibida.
  • Impedimento de concorrência (art. 335) e inutilização de edital ou sinal (art. 336): o primeiro pune quem impede, perturba ou frauda concorrência pública ou venda em hasta pública; o texto compilado ainda traz esse artigo, e ele tem zona de contato com os novos tipos de licitação, o que reforça a regra de conferir a redação vigente.
  • Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337): reclusão, de dois a cinco anos, “se o fato não constitui crime mais grave”.
  • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A): suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissões na folha ou na contabilidade. Reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O § 1º prevê extinção da punibilidade se o agente declara e confessa espontaneamente antes do início da ação fiscal.
  • Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B), tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C) e conceito de funcionário público estrangeiro (art. 337-D): replicam a lógica dos arts. 333 e 332, mas com funcionário público estrangeiro e relação com transação comercial internacional.

Crimes em licitações e contratos (arts. 337-E a 337-P)

O art. 178 da Lei 14.133/21 acrescentou ao Título XI do Código Penal o Capítulo II-B, que reúne os crimes em licitações e contratos administrativos. A estrutura é uma lista de condutas, quase todas com pena de reclusão. Resumo do que o texto compilado traz:

Artigo Crime Ideia central Pena de referência
337-E Contratação direta ilegal admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses legais reclusão, de quatro a oito anos, e multa
337-F Frustração do caráter competitivo frustrar ou fraudar o caráter competitivo para obter vantagem da adjudicação reclusão, de quatro a oito anos, e multa
337-G Patrocínio de contratação indevida patrocinar interesse privado, dando causa a licitação ou contrato cuja invalidação venha a ser decretada pelo Judiciário reclusão, de seis meses a três anos, e multa
337-H Modificação ou pagamento irregular em contrato admitir modificação ou vantagem ao contratado sem autorização, ou pagar fatura fora da ordem cronológica reclusão, de quatro a oito anos, e multa
337-I Perturbação de processo licitatório impedir, perturbar ou fraudar ato do processo detenção, de seis meses a três anos, e multa
337-J Violação de sigilo em licitação devassar o sigilo de proposta detenção, de dois a três anos, e multa
337-K Afastamento de licitante afastar ou tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou vantagem reclusão, de três a cinco anos, e multa
337-L Fraude em licitação ou contrato entregar mercadoria ou serviço diverso do previsto, entrega de uma mercadoria por outra, meio fraudulento que encareça a proposta ou a execução reclusão, de quatro a oito anos, e multa
337-M Contratação inidônea admitir à licitação empresa declarada inidônea (§ 1º: celebrar contrato com ela) reclusão, de um a três anos, e multa (§ 1º: de três a seis anos)
337-N Impedimento indevido de cadastro obstar a inscrição em registros cadastrais ou alterá-los indevidamente reclusão, de seis meses a dois anos, e multa
337-O Omissão grave por projetista entregar levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade reclusão, de seis meses a três anos, e multa
337-P Pena de multa regra de cálculo: segue o Código Penal e não pode ser inferior a dois por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta não é crime autônomo

Como usar a tabela em prova

Escolha o verbo-chave e a pena: “contratação direta fora das hipóteses legais” leva ao 337-E; “pagar fatura fora da ordem cronológica” é parte do 337-H. A graduação de pena ajuda a eliminar alternativas: quatro a oito anos de reclusão é a faixa dos crimes de contratação direta ilegal, frustração, modificação irregular e fraude. Para entender as hipóteses de contratação direta e as fases do processo, o caminho é licitações e contratação direta.

Erros comuns

  • Achar que o crime de desobediência vale para qualquer ordem: ela precisa ser legal.
  • Confundir descaminho com contrabando pela natureza da mercadoria.
  • Aplicar a pena do art. 326 (sigilo de proposta) quando o fato é de licitação sob a Lei 14.133/21: avalie o art. 337-J e a redação vigente.
  • Esquecer que o art. 337-P fixa piso de multa referenciado no valor do contrato.

Fontes e atualização

Todos os artigos, penas e parágrafos citados foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto, que registra as leis alteradoras de cada dispositivo. Para a licitação em si, o art. 178 da Lei 14.133/21 no Planalto é a norma que inseriu o capítulo. Decisões do Supremo Tribunal Federal e leis novas podem alterar interpretações e penas; confira a redação vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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