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Os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral ocupam os arts. 312 a 327 do Código Penal e aparecem em quase toda prova de Direito Penal e de carreiras policiais, de tribunais e do Ministério Público. Este guia explica quem conta como “funcionário público” para fins penais, o verbo de cada tipo, as penas de referência e as confusões que mais derrubam candidatos. Confira sempre a redação vigente no texto compilado: vários artigos foram alterados por leis posteriores.
Quem é funcionário público para fins penais (art. 327)
O conceito penal é mais largo que o do direito administrativo. O art. 327, caput, considera funcionário público quem, “embora transitoriamente ou sem remuneração”, exerce cargo, emprego ou função pública. A expressão “transitoriamente ou sem remuneração” mostra que não importa o vínculo: efetivo, comissionado ou temporário, o que conta é o exercício de função pública.
O § 1º equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. O § 2º traz uma causa de aumento da terça parte quando os autores dos crimes desse capítulo ocupam cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento em órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Por que isso importa? Porque quase todos os tipos deste capítulo são crimes próprios: só podem ser praticados por funcionário público. O particular só responde se participar junto (concurso de pessoas) e souber da qualidade do funcionário, pois a condição pessoal que é elementar do crime se comunica (art. 30 do Código Penal). Para entender o regime de quem é agente público na esfera administrativa, veja agentes públicos e regime dos servidores.
Peculato: o núcleo do capítulo (arts. 312 e 313)
No art. 312, o funcionário apropria-se ou desvia dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. A pena é reclusão de dois a doze anos, e multa. Três variações caem sempre:
- Peculato-apropriação: o funcionário trata como seu o que apenas guardava. Exemplo: o servidor do almoxarifado leva para casa equipamentos que estavam sob sua guarda.
- Peculato-desvio: dá ao bem destino diferente, em proveito próprio ou de outro. Exemplo: o tesoureiro paga conta pessoal com dinheiro recebido do órgão.
- Peculato-furto (§ 1º): o funcionário não tem a posse, mas subtrai (ou concorre para que seja subtraído) o bem, “valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”. Exemplo: o vigilante que aproveita seu acesso ao prédio para levar um computador de outro setor.
O peculato culposo (§ 2º) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outro, com pena de detenção, de três meses a um ano. O § 3º é clássico de prova: a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade. Atenção: isso vale só para o peculato culposo, não para o doloso.
O art. 313 trata do peculato mediante erro de outrem: o funcionário recebe dinheiro ou utilidade por erro de terceiro, no exercício do cargo, e se apropria. A pena é reclusão de um a quatro anos, e multa. O erro é de quem entrega; o funcionário aproveita-se dele.
Os crimes de sistema, documento e verba (arts. 313-A a 315)
- Art. 313-A (inserção de dados falsos): o funcionário autorizado insere ou facilita a inserção de dados falsos, ou altera ou exclui indevidamente dados corretos em sistemas informatizados da Administração, para obter vantagem indevida ou causar dano. Reclusão de dois a doze anos, e multa.
- Art. 313-B (modificação não autorizada): modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Detenção de três meses a dois anos, e multa, com aumento de um terço até a metade se resulta dano.
- Art. 314 (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento): documento que o funcionário tem sob guarda em razão do cargo. Reclusão de um a quatro anos, “se o fato não constitui crime mais grave” (subsidiariedade expressa).
- Art. 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas): dar à verba pública aplicação diversa da estabelecida em lei. Detenção de um a três meses, ou multa.
A diferença entre o art. 315 e o peculato-desvio é a pegadinha preferida: no peculato há proveito próprio ou alheio; no art. 315 a verba segue para outra finalidade pública, sem enriquecimento ilícito de ninguém. Se o prefeito usa dinheiro previsto para uma obra em outra obra pública, pense no art. 315; se o dinheiro vai para o bolso de alguém, pense em peculato.
Concussão, excesso de exação e corrupção passiva (arts. 316 e 317)
A concussão (art. 316) é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena, depois da Lei 13.964/19, é reclusão de dois a doze anos, e multa. O § 1º define o excesso de exação: exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza (reclusão de três a oito anos, e multa). O § 2º pune quem desvia, em proveito próprio ou alheio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
A corrupção passiva (art. 317) tem três verbos: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. A pena é reclusão de dois a doze anos, e multa (a redação da pena veio da Lei 10.763/03, mantida no texto compilado). O § 1º aumenta a pena de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O § 2º é a corrupção passiva privilegiada: o funcionário cede a pedido ou influência de outrem, sem receber vantagem, e a pena é detenção de três meses a um ano, ou multa.
Exemplo resolvido: concussão ou corrupção?
Duas situações parecidas:
- O fiscal diz ao dono do estabelecimento que, se ele não pagar determinada quantia, o alvará não sai. Há exigência, com o peso do cargo por trás: concussão.
- O fiscal sugere, sem impor, que “um agrado” ajudaria o processo andar, e o dono, por conta própria, entrega o valor. Há solicitação e recebimento: corrupção passiva.
O que muda é o verbo. Na concussão, a vítima paga por receio da autoridade; na corrupção, a negociação é entre duas partes dispostas. Esse é o raciocínio que a doutrina costuma ensinar, mas confira como a sua banca e a jurisprudência atual tratam o limite entre os dois verbos.
Outros crimes do capítulo: lista para revisão
| Artigo | Crime | Núcleo |
|---|---|---|
| 318 | Facilitação de contrabando ou descaminho | facilitar, com infração de dever funcional |
| 319 | Prevaricação | retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal |
| 319-A | Omissão no dever de vedar acesso a telefone a preso | diretor de penitenciária ou agente público |
| 320 | Condescendência criminosa | deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado |
| 321 | Advocacia administrativa | patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da qualidade de funcionário |
| 322 | Violência arbitrária | praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la |
| 323 | Abandono de função | abandonar cargo público, fora dos casos permitidos |
| 324 | Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado | exercer antes das exigências legais ou depois de saber da exoneração |
| 325 | Violação de sigilo funcional | revelar fato que deva permanecer em segredo |
| 326 | Violação do sigilo de proposta de concorrência | devassar o sigilo de proposta |
Na prevaricação, o diferencial é o elemento subjetivo especial: o agente atua “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Sem essa finalidade, o atraso é falta funcional, não crime. O texto do art. 319 traz anotação de que há decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada ao dispositivo (ADPF 881), e por isso vale conferir o entendimento atualizado antes de cravar uma resposta.
No art. 325, os §§ 1º e 2º tratam de senha e acesso a sistemas: permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas ou usar indevidamente o acesso restrito tem a mesma pena do caput; se há dano à Administração ou a outrem, a pena sobe para reclusão de dois a seis anos, e multa.
Erros comuns na prova
- Tratar todo desvio de verba como peculato, esquecendo o art. 315.
- Dizer que a reparação do dano sempre extingue a punibilidade: só no peculato culposo, e apenas se anterior à sentença irrecorrível.
- Trocar “exigir” (concussão) por “solicitar” (corrupção passiva).
- Esquecer que o particular responde junto com o funcionário quando conhece a qualidade dele.
- Afirmar o conceito de funcionário público pelo regime estatutário, ignorando a equiparação do § 1º do art. 327.
Fontes e atualização
Os artigos, as penas e as anotações de alteração acima foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto. Alterações legislativas e decisões do STF podem mudar penas e interpretações: confira a redação vigente e o edital.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja os crimes que o particular pratica contra a administração e os crimes em licitações em crimes de particular e licitações.
- Para a esfera cível e administrativa dos mesmos fatos, leia improbidade administrativa: visão geral.
- Para a responsabilização disciplinar do mesmo servidor, veja o processo administrativo disciplinar.